I- A competencia internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de algumas circunstancias previstas nas alineas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil, onde se consignam respectivamente, os principios da coincidencia, da causalidade, da reciprocidade e da necessidade.
II- Estes principios são autonomos, bastando a verificação de qualquer deles para se conferir competencia internacional aos tribunais portugueses.
III- O principio da causalidade tem por base a estrita conexão que deve existir entre o facto que serve de causa de pedir e a circunstancia deste haver ocorrido em territorio portugues e, desde que essa conexão se verifique, nada mais e necessario para se ter assegurado a competencia dos tribunais nacionais.
IV- Os tribunais portugueses gozam de competencia internacional para uma execução, cuja causa de pedir e constituida por obrigações cartulares emitidas e aceites em Luanda, antes de Angola se ter tornado um Estado soberano.
V- Para efeito do citado artigo 65, deve atender ao momento em que o acto ou omissão tiveram lugar, e não ao da propositura da acção ou execução.
VI- O portador de uma letra pagavel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, tem o dever de a apresentar a pagamento ao sacado, ou a uma camara de compensação, no dia em que ela era pagavel ou nos dois dias seguintes, sob pena de perda dos seus direitos de acção contra os endossantes, sacados e outros coobrigados a excepção do aceitante.
VII- Na execução de letras dirigida pelo endossado contra o aceitante, a não apresentação das mesmas a pagamento e inocua e irrelevante, mormente para determinar e fundamentar a inegibilidade do respectivo pagamento, salvo se aquele, ao adquirir as letras, tivesse tido conhecimento da existencia e legitimidade das excepções que o aceitante poderia opor ao sacador, e de que, da transmissão das letras, resultaria o mesmo aceitante ficar privado desse meio de defesa.