O artigo 57 da LPTA não impõe que, no recurso jurisdicional, se siga a ordem nele estabelecida para conhecimento dos vicios do acto impugnado.
A invocação de interpretação inconstitucional da lei feita na sentença recorrida privilegia o conhecimento de tal ilegalidade.
A fundamentação por referencia ou remissão pressupõe que o "parecer, informação ou proposta" obedeçam aos deveres legais de fundamentação; se esta não existir em tais elementos preparatorios da decisão, ou se existir em elemento diverso daqueles a lei e violada (artigo 1 do DL 256-A/77 e artigo 268 n. 3 da CRP).
O despacho não pode lograr fundamentação em outro despacho, maxime quando neste se estabelecem apenas "orientações" e não os fundamentos delas por forma clara e congruente.