I- No regime legal vigente, os Secretários de Estado apenas dispõem de competência delegada.
II- Os Secretários de Estado são órgãos de topo da hierarquia administrativa daí que todos os actos administrativos que praticam, ainda que na ausência de delegação ou fora do seu âmbito, são actos verticalmente definitivos ainda que possam estar feridos de incompetência.
III- A delegação de competência tem como pressuposto a existência de lei habilitante, isto é, de lei que a autorize - n° 1 do art. 35 do CPA.
IV- É inválida a delegação na ausência de lei habilitante.
V- O acto praticado por órgão ou agente subalterno sem competência própria e sob invocação de delegação que se revela inválida é destituído de definitividade vertical, por isso sujeito a recurso hierárquico necessário.