IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1368201101003356 tendo entendido que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado quanto à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
Para o efeito considerou que “(…) o Serviço de Finanças, antes de iniciar o processo de reversão, teria desde logo que verificar reunidos os pressupostos exigidos pelo n° 2 do artigo 23.° da L.G.T., ou seja, comprovar que a sociedade devedora originária não detinha bens penhoráveis suficientes para acautelar o pagamento da dívida em causa.
Com efeito, teria que demonstrar o motivo pelo qual considerou que não existiam bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida em causa, para além de ter ainda que provar que o património da sociedade devedora originária foi excutido.
Porém, o Serviço de Finanças omitiu por completo tal análise do despacho de reversão proferido.
Ora, perante o documento constante na alínea E) do probatório, resulta claro que a sociedade devedora originária detinha bens, bens esses que foram apreendidos a favor da massa insolvente.
Ainda que não resulte do referido documento o valor dos referidos bens, era à Administração Tributária que caberia realizar tal cálculo para, de seguida, poder concluir pela eventual insuficiência de bens.
O que não pode suceder é o Serviço de Finanças assumir que existe insuficiência de bens, sem cuidar de apurar o valor dos mesmos, e omitir do despacho de reversão a verificação de tal pressuposto.
Assim, não existindo elementos que permitam apurar o valor do património da sociedade devedora originária, não pode o Serviço de Finanças concluir pela demonstração da inexistência ou fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, sendo que tal se apresenta como pressuposto da reversão, nos termos do supra citado n.° 2 do artigo 23.° da L.G.T.
Não se verificando o pressuposto da reversão exigido nos termos da referida disposição legal, verifica-se que o despacho de reversão padece de ilegalidade, não podendo por isso manter-se na ordem jurídica, devendo ser anulado.” (fim de citação)
Inconformada com decidido vem a Recorrente alegar para o efeito e em síntese, que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito por não ter atendido ao disposto no nº 7 do art. 23º da LGT face à declaração de insolvência da devedora originária e a consequente reversão contra os responsáveis subsidiários.
O Recorrido defende nas suas contra-alegações que a sentença recorrida deve manter-se, na medida em que o despacho de reversão padece de ilegalidade.
Decidindo.
Destaca-se desde já que a Recorrente, embora alegando erro de julgamento da matéria de facto, não procedeu à impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento por complementação, substituição ou supressão, apenas sindicando errónea ponderação e valoração da prova constante do acervo probatório, que se traduz em mero erro de julgamento.
Assim, face ao exposto, encontrando-se a matéria de facto devidamente estabilizada, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade subsidiária, mais concretamente, quanto à fundamentação do despacho de reversão no que concerne à inexistência ou insuficiência patrimonial da devedora originária.
A responsabilidade tributária subsidiária encontra-se prevista no art. 23º da LGT que consagra o seguinte:
“1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efetuar o respetivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis.”.
No que concerne à fundamentação do despacho de reversão a jurisprudência do STA é pacífica, destacando-se o Acórdão do STA, de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0925/13 no qual se afirma o seguinte:
“(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/1/2013, proc. n.º 953/12).”
Na linha do mencionado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/10/2013 – Processo nº 0458/13, e atento o cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao Órgão de Execução Fiscal que:
- a)Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
- b)Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber:
b.1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT);
b.2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT;
c) Mencione a sua extensão temporal.
Quanto à questão a decidir, no caso em apreço, resulta da matéria de facto assente, que:
- -A sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 26/04/2012 (alínea B);
- -Em 21/02/2013 foi proferido despacho para efeitos de audição sobre o projeto de reversão contra o responsável subsidiário, nele constando, designadamente, “Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal” (cfr. alínea C);
- -O Oponente exerceu o seu direito de audição prévia (cfr. alínea D);
- -Em 23/09/2013 foi proferido despacho de reversão com o teor transcrito na alínea F) do probatório e no qual destacamos a menção de que no direito de audição não foi identificado novo património (contrariada a insuficiência de património), que a reversão foi efetuada nos termos dos artigos 22º a 24º da LGT, art. 153º e 159º do CPPT, bem como do nº 7 do art. 23º da LGT, mais consta do despacho de reversão a insolvência da sociedade devedora originária e que “de acordo com n.° 7 art. 23° LGT, depois de concretizada a citação em reversão os autos serão avocados ao processo de insolvência, com a consequente suspensão dos trâmites legais até extinção do mesmo. E como é no âmbito da insolvência que ocorre a liquidação do património da executada originária, a tramitação dos nossos autos em relação ao agora revertido será suspensa para excussão daquele património, sem prejuízo das medidas de acção cautelar que se tenham por necessárias, por ser impossível determinar à priori o valor certo da dívida pelo qual responderão os revertidos a final.”.
Como se refere no Acórdão deste TCA Sul de 02/11/2023 – proc. 1640/14.6BESNT - “O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).” (sublinhado nosso)
Sobre esta matéria veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 20/04/2020, Proc. 0362/14.2BEVIS, de onde se extrai o seguinte:
“O S.T.A. tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário”.
Importa ainda mencionar o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 08/07/2020 – processo nº 0484/15.2BESNT ao entender que:
“(…) 1º A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art.23º LGT).
Sendo um acto administrativo tributário, o despacho de reversão está sujeito a fundamentação, como corolário do princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (art.268º nº3 CRP; arts.23º nº4 e 77º nº1 LGT).
2º São pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts.23º nº4 e 24 nº1 LGT):
- a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, sem prejuízo do benefício da excussão (art.23º nº2 LGT; art.153º nº2 CPPT);
-o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega, associado a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário (art.24º nº1 LGT).
3º Enquanto acto administrativo tributário o despacho de reversão deve incluir igualmente a indicação das normais legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (art. 77 nº1 LGT).
4º A legalidade do despacho de reversão exige a declaração fundamentada os seus pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária, a incluir na citação, embora com autonomia jurídica em relação a esta (art.23º nº4 LGT).
5º Verifica-se uma fundada insuficiência de bens do devedor principal quando ela radica na declaração judicial da sua insolvência, baseada em passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art.3º nº2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
6º O requisito da fundada insuficiência não exprime a exigência de uma prova definitiva e irrefutável, ou uma presunção inilidível, como demonstrado pelo facto de o benefício da excussão prévia não permitir o prosseguimento da execução contra o executado revertido sem completa excussão do património do devedor principal, por forma a determinar-se com precisão o montante da quantia exequenda a pagar pelo responsável subsidiário (art.23º nº2 último segmento LGT); antes uma presumível insuficiência do património do devedor originário, simétrica de uma dúvida residual sobre a sua capacidade para assegurar o pagamento da dívida (neste sentido Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária Anotada e comentada 4ª edição 2012 p.223).
7º No mesmo sentido aponta a solução legal do dever de reversão nas situações em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal para apensação ao processo de insolvência, procedendo-se ao seu envio após despacho do órgão da execução fiscal; claramente inculcando que a declaração judicial de insolvência preenche o requisito legal da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (art.23º nº7 LGT; art.181º nº2 CPPT).
2.2.2.2. A análise crítica da fundamentação do acórdão recorrido permite identificar um erro de julgamento, ao imputar ao despacho de reversão controvertido a patologia do vício de forma, resultante de confusão conceptual entre fundamentação formal e fundamentação substancial do acto administrativo, exigindo comprovação de factos quando seria exigível apenas enunciação de motivos (no domínio restrito do vício de forma imputado)
A fundamentação formal cumpre-se com a enunciação expressa, clara, suficiente e congruente dos motivos determinantes da prática do acto administrativo, com o seu concreto conteúdo; a fundamentação material exige a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto, traduzida na real verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas invocadas como fundamento jurídico)
O conteúdo concreto do despacho de reversão sob apreciação, dotado das citadas características de clareza, suficiência e congruência, cumpre a dupla função endógena e exógena da fundamentação formal do acto administrativo:
- -endógena, na medida em que exigiu ao decisor a expressão dos motivos determinantes da decisão, contribuindo para sua ponderação e transparência (no caso concreto demonstrada pela sua inequívoca compreensão pelo destinatário do acto, manifestada na discordância expressa na petição de oposição à execução);
- -exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa (no caso concreto demonstrada pela dedução de oposição à execução com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais do despacho de reversão, subjacente à imputação de responsabilidade subsidiária).
A errada qualificação do vício de forma imputado ao despacho de reversão não prejudica a sua qualificação pelo tribunal de recurso como vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto (inexistente pelos motivos convocados para o antecedente argumentário).”.
Aqui chegados, e atenta a factualidade assente bem como os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais acima mencionados, conclui-se que, in casu, o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado.
Este Tribunal não desconhece o teor do Acórdão do TCA Sul de 14/03/2019- proc. 526/11.0BELLE, invocado na sentença recorrida, contudo o entendimento nele vertido tem subjacente factualidade distinta dos presentes autos porquanto naquele Acórdão a devedora originária não foi declarada insolvente. Ao invés, nos presentes autos, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em data anterior à da reversão contra o responsável subsidiário, constando do despacho de reversão a referência de que aquela sociedade se encontrava insolvente, sendo neste caso aplicável a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima transcrita.
Face ao exposto concedemos provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição à execução fiscal em virtude de o despacho de reversão não padecer de qualquer ilegalidade.