I- Nos termos do artigo 299 do Codigo do Registo Civil a instauração do processo de justificação para suprimento da omissão do registo de obito cabe a Conservatoria competente para o lavrar e e julgado a final pelo juiz da comarca.
II- A disposição do artigo 239 do mesmo Codigo deve ser interpretada no sentido de conferir competencia para o registo de obito a Conservatoria da area em que o mesmo ocorreu. Se o obito não tiver sido declarado e o processo de justificação judicial so vier a ser instaurado numa epoca em que o local da ocorrencia ja esteja incluido na area de outra Conservatoria, a modificação da area não altera a competencia, salvo se tiver havido transferencia do arquivo que inclua os registos efectuados naquele ano.