Para aplicação do art. 26, n. 1, da Lei 77/77, de
29- 9, a exploração directa pelo reservatario de uma area dos predios expropriaveis não inferior a correspondente a 70000 pontos tera de se verificar no ano agricola em curso a data da expropriação ou da ocupação que tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agricolas imediatamente anteriores, relevando apenas, para este efeito, o primeiro acto expropriativo incidente sobre o patrimonio do reservatario, ainda que parte desse patrimonio não tenha sido desde logo abrangido por esse acto.