1. RELATÓRIO
I.1. A..., Ldª, com sede em Fala – São Martinho do Bispo, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho de 19 de Março de 2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa (ER), imputando-lhe vícios de violação de lei.
I.2. Na sua resposta a ER, por excepção, e em resumo, sustenta que:
- por seu despacho de 17.07.02, foi o acto recorrido, revogado, determinando-se agora ex novo a aplicação da pena de multa de oito salários mínimos nacionais e a imediata reposição nos cofres do Estado da quantia de 17.978.908$00, o que, corporizando uma revogação por substituição, baniu totalmente o primeiro despacho punitivo da ordem jurídica. Mais invocou que tal se não altera, mesmo a entender-se que o acto recorrido apenas foi revogado parcialmente, na parte respeitante à reposição, por se haverem alterado os pressupostos de facto e de direito da aplicação da pena de multa. Isto é, sempre existiria um novo acto a dispor diferentemente no todo ou em parte do que se estabelecera no acto anterior, o que sempre acarretaria a perda de objecto do recurso contencioso, devendo ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artº 287º do CPC, ex vi do artº 1º da LPTA, ou ser o mesmo rejeitado por ilegalidade na sua interposição;
- por impugnação, sustentou a legalidade do acto impugnado.
I.3. Notificada a recorrente nos termos do artº 54º, nº 1, da LPTA, disse, e em resumo, que o aludido despacho de 17.07.02, deixou intacta a vertente do acto recorrido no que tange à decisão disciplinar de aplicação da referida multa, apenas se limitando a alterar o modo de proceder quanto à forma de desencadear a reposição de verbas. Ora, circunscrevendo-se o presente recurso à decisão disciplinar de aplicação da aludida multa (e não também à reposição de verbas), naquele âmbito não se verificou qualquer revogação por substituição, mantendo-se assim intacto o objecto da lide, sendo que do aludido despacho de 17.07.02, porque está em tempo, dele recorrerá oportunamente.
I.4. Sobre tal questão, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da sua improcedência e subsequente prosseguimento dos autos para conhecimento do seu objecto, visto que, e no essencial, “o primeiro despacho, aqui impugnado, nada decidiu relativamente à ordem de reposição..., que é determinada ex novo pelo segundo despacho. Além disso, no que tange à alegada revogação de condenação da Recorrente na pena de multa...é, meramente confirmativo”, sendo que, “a revogação supõe que o acto posterior contenha nova regulamentação da situação concreta, com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal, incompatível com a regulamentação do acto primário...o que não aconteceu no caso sub judice, já que o segundo despacho foi proferido no termo do procedimento autónomo instaurado exclusivamente para cumprimento da formalidade de audiência de interessados e subsequente (e eventual) determinação de reposição da dita quantia”.
I.5. Relegando-se para final o conhecimento de tal questão, foi ordenado que as partes fossem notificadas para ALEGAÇÔES, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA.
Alegando, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÔES
“I. O despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 19 de Março de 2002 (ora recorrido) é ilegal e deve ser anulado.
II. Desde logo, por o autor do acto recorrido não deter competência para a sua prática, o despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Educativa deve ser anulado.
III. E isto porque não é admissível que se conceba que a competência do senhor SEAE em matéria de aplicação de sanções às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particulares radique na alínea c) do nº 1.1. do Despacho nº 16805/2001 (2ª série), de 13.07, de Sua Excelência o senhor Ministro da Educação, publicado no D.R. nº 185, II Série, de 12 de Agosto de 2001.
IV. Ou seja, do conteúdo normativo do acto de delegação supra referido não se extrai que a competência própria e exclusiva do senhor Ministro da Educação naquela matéria concreta tenha sido objecto de delegação ao senhor SEAE.
V. Pelo que, ao praticar o acto sob recurso, o senhor SEAE exerceu poderes para os quais não detinha competência, nem originária, nem delegada.
VI. Por outro lado, improcede totalmente a tese invocada pela autoridade recorrida que sustenta que o acto recorrido foi ratificado pelo disposto no ponto 2 do citado Despacho nº 16 805/2001.
VII. Em primeiro lugar, porque a referida ratificação apenas produziu efeitos relativamente aos actos praticados no período de 04.07.2001 até 13.07.2001 e como tal, sendo o acto recorrido de 19.03.2002 não pode, por razões óbvias, considerar-se ratificado de forma alguma por aquele Despacho.
VIII. Em segundo lugar, a ratificação apenas se destinava a produzir efeitos relativamente aos actos praticados no âmbito do referido Despacho nº 16 805/2001, no qual não se incluía, como se demonstrou, a aplicação de sanções às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular.
IX. Incompetência essa que afecta o acto recorrido em termos de o tornar anulável.
X. Pelo que, também por esta razão o despacho recorrido se não pode manter na ordem jurídica.
Sem prescindir,
XI. Os factos que vieram a integrar a Acusação no Processo Disciplinar, bem como as suas eventuais repercussões juridico-disciplinares, encontravam-se suficientemente apurados no Relatório elaborado em 10 de Janeiro de 2001 pelos inspectores da Inspecção-Geral da Educação;
XII. Esse Relatório foi de imediato levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação que o retransmitiu, em 7 de Fevereiro de 2001, à Senhora Inspectora-Geral da Educação;
XIII. Pelo que, quer em 1 de Junho de 2001 quando foi ordenada a instauração do processo disciplinar, quer em 20 de Agosto de 2001 quando o processo foi efectivamente instaurado, já haviam decorrido mais de 3 (três) meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspectora-Geral da Educação) tomou conhecimento das eventuais faltas cometidas.
XIV. Assim, nos termos do nº 2 do Artº. 4º da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o direito de instaurar o presente procedimento disciplinar havia prescrito;
Sem prescindir,
XV. Os factos que são imputados à entidade arguida neste processo disciplinar reportam-se a 16 de Novembro de 1998, data em que a entidade proprietária do “A...” enviou à DREC os mapas/modelo DREC/EPC n.º 1/98;
XVI Uma vez que os factos eventualmente integradores de infracção disciplinar, foram praticados até 25 de Março de 1999 e a sanção aplicável não é superior à de suspensão, tais infracções encontram-se amnistiadas ao abrigo da alínea c) do Art. 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Sem prescindir,
XVII. O Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que não estava “autorizado” pela Lei de Bases a legislar sobre esta matéria, está ferido de inconstitucionalidade material e orgânica, na medida em que pretenda remeter em branco toda a matéria sancionatória tocante às Escolas Particulares e Cooperativas para um acto normativo de natureza regulamentar, operando uma espécie de deslegalização de uma matéria que, pela sua natureza, é de reserva legislativa;
XVIII. A Portaria nº 207/98, de 28 de Março, que define ilegalmente a “regulamentação especifica” relativa à “cominação de sanções”, prevendo ou definindo o tipo de ilícito e a respectiva natureza; graduando as sanções para cada uma das infracções e estabelecendo o regime procedimental a aplicar, e que esteve na base da sanção aplicada ao “Seminário Maior de Viseu” não pode ser aplicada por estar reflexamente ferida de inconstitucionalidade material e orgânica.
XIX. Finalmente, é ilícita a aplicação que se pretende fazer do Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, que é ilegal e frontalmente inconstitucional na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor do “custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente” previsto na Lei habilitante (Artº. 5º, nº 1 do Dec.-Lei nº 553/80); instituindo um regime ilegal de fixação administrativa do preço; sujeita a gestão económica-financeira e pedagógica das escolas particulares a uma “administrativização” que ofende a liberdade de ensino e afecta o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos.
Por último, mas não menos importante,
XX. A verdade é que o "A..." não infringiu qualquer dos deveres ou obrigações que contratualmente assumiu quando celebrou o "Contrato de Associação", designadamente as alíneas a) e c) da cláusula 1, Secção A, do Capitulo I desse contrato.”
Por seu lado a ER, contra-alegando, reafirmou a posição expressa em sede de resposta.
I.6. O Digno Procurador-Geral Adjunto, através do seu parecer de fls. 231-232 concluiu que deveriam improceder todas as conclusões das alegações da recorrente, com a consequente denegação de provimento ao recurso, para o que aduziu o seguinte:
“As questões suscitadas pela recorrente relativas à alegada inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, à alegada inconstitucionalidade orgânica e material da Portaria nº 207/98, de 28 de Março e à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, foram, em situação idêntica à dos autos, objecto de profunda análise pelo douto Acórdão deste STA, de 11/5/04, rec. 2054/02, que concluiu pela sua não verificação.
Aderindo inteiramente a esse douto entendimento, deverão, em nosso parecer, improceder os vícios nessa parte suscitados pela recorrente ao acto impugnado.
Improcederá também a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
Na verdade, o prazo de 3 meses previsto no nº 2 do Artº 4º do E.D., só se iniciou com a audiência da recorrente sobre o relatório provisório da acção inspectiva em causa, concretizada em 26/4/01 (cfr. fls 6 do processo instrutor), com o que se considerou findo o inquérito e definitivo aquele relatório, em 30/4/01 (cfr fls 6 do p.i.), vindo a instaurar-se processo disciplinar, por acto da autoridade recorrida, de 1/6/01 (cfr. fls 4 do p.i.), dentro, portanto, daquele referido prazo - Neste sentido, entre outros, o Acórdão deste STA, de 11/11/03, rec. 01345/02.
Igualmente improcederá a alegada amnistia da infracção imputada à recorrente, nos termos do Artº 72, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, na medida em que os factos que a consubtanciam se reportam ao ano lectivo 1998/1999 e se prolongaram homogeneamente até ao seu termo, que ocorreu em Julho de 1999, após a data limite legalmente estabelecida para a prática das infracções disciplinares amnistiadas (25/3/99).
Acresce que a citada lei é inapIicável às sanções contratuais em questão cuja natureza as distingue da sanção disciplinar, não integrando, por isso, o objecto de previsão da amnistia por ela concedida -Cfr. Acórdão do STA, de 11/5/04, rec. 2054/02.
Improcederá outrossim o alegado vício de incompetência da autoridade recorrida face ao acto de delegação constante da alínea c) do nº 1.1 do despacho nº 16805/2001 in D.R., II Série, nº 185, de 10 de Agosto, já que está em causa a verificação do incumprimento de um contrato administrativo de apoio financeiro a um estabelecimento particular de ensino básico e secundário, celebrado entre a recorrente e o Ministério da Educação, e a aplicação da correspondente sanção, matéria afecta à Inspecção-Geral de Educação.
Por último, improcederá o alegado não cometimento da infracção sancionada pelo acto impugnado, nos termos sustentados pela autoridade recorrida, na sua resposta, cabendo salientar que a recorrente não questiona a respectiva factualidade integradora, enunciada no relatório final do processo disciplinar em causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Com interesse para a decisão do recurso importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fª):
1. A recorrente, proprietária do estabelecimento de ensino particular A..., sediado em FALA, S.MARTINHO DO BISPO, COIMBRA, celebrou com o Estado Português (Direcção Regional de Educação do Centro), ao abrigo dos arts. 14º a 16º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, contrato de associação (nº 23/99), documentado a fls. 24-26 do P.I
2. Em Janeiro de 2001 a Inspecção-Geral da Educação (IGE), levou a cabo uma auditoria respeitante à execução daquele (e de outros) contratos de associação, tendo apresentado, em 2001.01.01, o respectivo relatório (cf. fls. 8 a 19 do P.I. apenso);
3. Relatório que foi entregue de imediato ao Director Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação;
4. Entidade que em 2001.02.07 o enviou à Inspectora Geral de Educação, pelo oficio 261/DRC.
5. Porém o processo foi considerado incompleto (e bem assim aquele relatório considerado como provisório) por falta de audiência da recorrente, o que esta entidade levou a efeito a 23/ABR/01 (cf. fls. 6 do P.I.), após o que foi remetido de novo à DREC para conclusão.
6. Após tal diligência, e com a data de 01.04.30, pelo Director de Serviços da DREC/IGE foi exarada a seguinte proposta:
”proponho que se envie o presente doc. à Srª Inspectora-Geral e que se informe que consideramos como definitivo o relatário da acção já enviada através do n/ofício 261/DRC, de 01.02.07, dado que a resposta da escola não implica qualquer alteração do mesmo”
7. Em 1 de Junho de 2001, na IGE, foi elaborada a informação nº 119/IGE/2001, documentada a fls. 4-5 do P.I., aqui dada por reproduzida, a qual terminava por propor que devia ser instaurado processo disciplinar à recorrente.
8. Na mesma data, e pela ER, foi exarado no canto superior direito daquela informação nº 119/IGE/2001 o despacho de, “Concordo. Instauro o processo disciplinar proposto. Dar conhecimento à DREC.”
9. O instrutor deu início ao processo em 2001.08.20.
10. Ao final do processo disciplinar veio a ser elaborado relatório (documentado a fls. 45-55, cujo conteúdo se dá por reproduzido), no qual se conclui:
1.1. A Direcção Regional de Educação do Centro efectuou uma previsão de dotação financeira global de 141.129.113$00 para despesas com pessoal docente (horas lectivas, horas de cargo, aulas de apoio pedagógico acrescido), encargos sociais com pessoal docente (10% para a Caixa Geral de Aposentações e 10% para a Segurança Social), despesas com funcionamento (48%), despesas com subsídio de refeição do pessoal docente, despesas com pessoal afecto à cozinha e despesas com pessoal, conforme fls. 27 e seguintes;
1.2. A Direcção Regional de Educação do Centro entregou entre Setembro de 1998 e Maio de 1999 (nove meses) o montante de 59.137.794$00, correspondentes ao valor mensal de 6.570.886$00, fls. 250 e seguintes;
1.3. Entregou de Subsídio de Natal o montante de 2.256.004$00;
1.4. Entregou após assinatura do Contrato de Associação, efectuada em 14 de Maio de 1999, fls. 24 a 26, o montante de 78.946.631$00;
1.5. Tudo somado entregou 140.340.609$00;
1.6. Donde o A... recebeu menos 788.504$00 do que inicialmente previsto pela Direcção Regional de Educação do Centro;
1.7. Todavia, o "COLÉGIO" das verbas recebidas não entregou a quem de direito as seguintes, conforme descrição efectuada no ponto 6. e no articulado da Acusação:
1.8. Recebeu 2% para Despesas de Funcionamento a que não tinha direito no montante de 6.330.447$00, infringindo os deveres decorrentes do Contrato de Associação N° 23/99 (fls. 24 a 26), alínea c), da cláusula 1, da secção A, do capítulo I, o art.º 3.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, o art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 207/98, art.º 3.º, alínea c), de 28 de Março;
1.9. Não entregou aos docentes o valor da totalidade das horas de cargo e das aulas de apoio pedagógico acrescido o montante de 8.217.821$00, violando os deveres decorrentes do Contrato de Associação (fls. 24 a 26), alíneas a) e c) da cláusula 1, da secção A, do capítulo I, e os princípios estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 e n° 4 do despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro,
1.10. Não entregou à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social descontos no montante de 3.430.640$00, violando os deveres decorrentes do Contrato de Associação (fls.24 a 26), alíneas a) e c) da cláusula 1, da secção A, do capítulo I, e os princípios estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 e n° 4 do despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro;
1.11. Não pagou de subsídio de refeição aos docentes, não tendo ficado provado, conforme ponto 6.2.4, a apropriação pelo "COLÉGIO" do subsídio de refeição dos docentes no valor de 404.311$00;
1.12. Tudo somado resultou num prejuízo para os dinheiros públicos de 18.383.219$00;
1.13. Assim, se aos valores constantes do ponto 7.7 (18.383.219$00), subtrairmos os valores constantes dos pontos 7.6 e 7.7.4., o A... reteve para si o valor de 17.978.908$00.
1.14. Ao final do mesmo relatório, foi formulada a seguinte PROPOSTA:
Em face das conclusões que antecedem, propomos:
1.14.1. que a entidade proprietária do Colégio de S. Martinho devolva aos cofres públicos o montante de 17.978.908$00 (dezassete milhões, novecentos e setenta e oito mil e nove- centos e oito escudos) -(8-a no original);
1.14.2. que seja transmitida à autoridade fiscal a situação decorrente do montante de 7.258.790$00 (sete milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e setecentos e noventa escudos), considerado como suprimentos na acta n° 14, de da empresa A..., Lda, (fls. 260), cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro(8-b no original);
1.14.3. que a entidade proprietária do A..., Lda, seja punida com a pena de 8 salários mínimos nacionais, prevista no art.º 99.º, n.º1, alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e o art.º 1.º, alínea b) e o artº 3,º alíneas c), f) e g) d Portaria n.º 207/98, de 28 de Março(8-c no original)”.
11. Na IGE foi elaborada, a 19 de Fevereiro de 2002, a INFORMAÇÃO IGE 36/2002/ Parecer n° 83/GAJ/2002 do seguinte teor:
“I. Analisado o presente processo disciplinar, considero estar o mesmo em condições de ser decidido na vertente disciplinar, pelo que merecem o meu acordo as propostas contidas nas alíneas b) e c) do ponto 8 (Proposta) do relatório final de fls. 416 ss., que neste segmento aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais em tudo o que não contrariar o presente parecer: comunicar através da Direcção Regional de Educação do Centro à autoridade fiscal a situação decorrente da quantia de Esc. 7.258.790 00 (sete milhões duzentos e cinquenta oito mil e setecentos e noventa escudos) e aplicação à entidade proprietária deste colégio da pena de oito salários mínimos nacionais.
2. No que concerne à alegada questão da prescrição do procedimento disciplinar, sempre se acrescentará que em momento anterior à resposta da arguida à audiência do interessado relativamente à auditoria realizada (final de Abril de 2001), não estava a Administração em condições de fazer qualquer juízo de censura disciplinar quanto às irregularidades aí apuradas (princípio do contraditório), pelo que se mostra atempada a instauração deste processo disciplinar em 01.06.01.
3. Já quanto à obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de Esc. 17.978.908$00 (dezassete milhões, novecentos e setenta e oito mil e novecentos e oito escudos), deverá ser instaurado procedimento autónomo ao abrigo dos artºs 100º ss do CPA para audiência do interessado, pois entendo que não estando expressamente prevista nas disposições legais citadas neste relatório -alínea b) do n° 1 do artº 99° do Decreto-Lei n° 553/80, de 21.11 e alínea b) do artº 1° da Portaria n° 207/98, de 28.03 - nem nas restantes penas elencadas a possibilidade de se exigir tal reposição, a adaptação que nesta sede é feita do Estatuto Disciplinar (artº 65°) relativamente aos funcionários e agentes não se mostra devidamente adequada ao caso dos autos.
4. Estando em curso outros processos disciplinares instaurados a escolas particulares sobre a mesma matéria, importa, pois, levar ao conhecimento das várias delegações regionais da IGE o exposto no ponto 3 deste parecer, tendo em vista, nos casos em que ainda for possível, a sua consideração nos respectivos relatórios finais.”
12. No canto superior esquerdo de tal Informação (36/2002...) foram proferidas duas informações de concordância, e
13. No canto superior direito, a ER, a 19.03.02, exarou o despacho: “Concordo.
Proceda-se em conformidade”,
14. O qual constitui o acto contenciosamente impugnado (ACI), e que foi proferido ao abrigo do Despacho n.º 16 805/2001, do Senhor Ministro da Educação de 13 de Julho de 2001 (publicado na 2.ª série do DR, a 10 de Agosto de 2001).
15. A 27 de Maio de 2002 na IGE foi elaborada a INFORMAÇÃO IGE 141/2002/Parecer n°271/GAJ/2002, do seguinte teor:
“1. No ponto 3 da Informação nº 83/GAJ/02, de 19.02, propunha-se a instauração do procedimento previsto no artº 100° do CPA para reposição da importância de Esc. 17.978.908$00 (dezassete milhões, novecentos e setenta e oito mil e novecentos e oito escudos) por parte do colégio em referência.
2. Porém, e como se informa na Proposta nº 41/DRC/O2, de 10.05 o contraditório nesta matéria já se realizou, efectivamente, com a defesa apresentada no processo disciplinar relativamente a este segmento da acusação.
3. Nestes termos, deve o A... em Coimbra proceder à reposição nos cofres do Estado da quantia de Esc. 17.978.908$00, tal como já se propunha no relatório final de fls. 416 ss, revogando-se apenas nesta parte o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19.03.02, exarado na informação referida em 1.”
16. No Gabinete da ER, a 12/JUL/02, foi elaborada a INFORMAÇÃO nº 17-SEAE/FL/2002 do seguinte teor:
“1. A entidade proprietária é o "A... L.da", de São Martinho do Bispo.
2. No âmbito da fiscalização da execução do Contrato de Associação que a então presumível arguida celebrou com o Ministério da Educação, a Inspecção-Geral de Educação efectuou uma auditoria ao Colégio, dela resultando a instauração de um processo disciplinar à entidade proprietária em 1-6-2001.
3. Apurou-se a prática de irregularidades na prestação de contas à DREC e quanto aos salários e descontos relativos ao pessoal docente, tendo o instrutor proposto as seguintes medidas sancionatórias:
a) devolução aos cofres públicos do montante de 17.978.908$00;
b) transmissão à autoridade fiscal da situação decorrente do montante de 17.258.790$00, considerado como suprimento na acta n° 14 da empresa proprietária, cabendo à DREC o desenvolvimento do processo; c) pena de multa correspondente a oito salários mínimos nacionais.
4. Na presente Informação n° 141/2002, a IGE vem agora propor a aplicação integral da pena e a revogação do despacho de 19-3-2002 do Senhor SEAE (exarado na Informação n° 36/2002) na parte em que concordou com a proposta da IGE, nela contida, de eliminação da 1ª medida enunciada, em virtude de então se ter considerado que não estava devidamente acautelada a audiência prévia da arguida nesta matéria.
5. Concorda-se com a posição agora assumida pela IGE, face à posterior verificação de que foi cumprido o princípio do contraditório relativamente ao correspondente segmento da acusação, pelo que propõe a prolação de despacho (a exarar na Informação IGE n° 141/2002) que:
1.º Revogue o despacho de 19.03.02 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa na parte relativa à eliminação da obrigação pela arguida de repor nos Cofres do Estado a importância de 17.978.908$00.
2.º Concorde com o proposto na referida Informação, aplicando a totalidade das penas propostas pelo instrutor do processo disciplinar”.
17. A 17 de Julho de 2002, pela ER, na sobredita informação, foi exarado o seguinte despacho: “Concordo. Analisado todo o processo e o teor desta informação, revogo o despacho de 02.03.19 do Sr. SEAE e aplico a totalidade da pena, conforme proposto em 5 desta informação.”
II.2. DO DIREITO
O que se impugna no presente recurso é o despacho da ER de 19.03.02 que, ao final de processo disciplinar instaurado à entidade proprietária do A..., Lda, lhe aplicou à recorrente a pena de 8 salários mínimos nacionais, prevista no art.º 99.º, n.º1, alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e no art.º 1.º, alínea b) e no artº 3,º alíneas c), f) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março.
II.2. 1.Antes do mais interessa apreciar a questão suscitada pela ER na resposta, e cujo conhecimento se relegou para final.
Segundo tal entidade, por seu despacho de 17.07.02, foi o acto recorrido revogado, o que corporizaria uma revogação por substituição, por alegadamente ter sido banido totalmente o primeiro despacho punitivo da ordem jurídica. O que se não alteraria, segundo a ER, mesmo que se entendesse que o acto recorrido apenas foi revogado parcialmente na parte respeitante à reposição, por se haverem alterado os pressupostos de facto e de direito da aplicação da pena de multa, o que sempre acarretaria a perda de objecto do recurso contencioso, devendo ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artº 287º do CPC, ex vi do artº 1º da LPTA, ou ser o mesmo rejeitado por ilegalidade na sua interposição.
Vejamos:
Como se viu em sede de Mª de Fº, e tal como vem impugnado pela recorrente, a única pronúncia que a afectou foi a aplicação da pena de multa de oito salários mínimos nacionais, expressamente se referindo na informação com que o ACI concordou, que, “quanto à obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de Esc. 17.978.908$00 (dezassete milhões, novecentos e setenta e oito mil e novecentos e oito escudos), deverá ser instaurado procedimento autónomo ao abrigo dos artºs 100º ss do CPA para audiência do interessado, pois entendo que não estando expressamente prevista nas disposições legais citadas neste relatório... nem nas restantes penas elencadas a possibilidade de se exigir tal reposição, a adaptação que nesta sede é feita do Estatuto Disciplinar (artº 65°) relativamente aos funcionários e agentes não se mostra devidamente adequada ao caso dos autos”.
No entanto, e como também se consignou em sede de Mª de Fº, mais tarde, concretamente a 27 de Maio de 2002, na INFORMAÇÃO IGE 141/2002/Parecer n°271/GAJ/2002, e depois de se ter ponderado que, no que respeita à reposição da importância de Esc. 17.978.908$00 por parte do colégio em referência, o contraditório nesta matéria já se realizou, com a defesa apresentada no processo disciplinar relativamente a este segmento da acusação, deve o A... em Coimbra proceder à reposição nos cofres do Estado da quantia de Esc. 17.978.908$00, tal como já se propunha no relatório final de fls. 416 ss, revogando-se apenas nesta parte o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19.03.02. Idêntica ponderação se fez na INFORMAÇÃO nº 17-SEAE/FL/2002 no sentido de que, quanto à devolução aos cofres públicos do aludido montante, e face à posterior verificação de que foi cumprido o princípio do contraditório relativamente ao correspondente segmento da acusação, se propunha a revogação do despacho de 19.03.02 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa na parte relativa à eliminação da obrigação pela arguida de repor nos Cofres do Estado a importância de 17.978.908$00.
Ora, na aludida data de 17 de Julho de 2002, pela ER, na sobredita INFORMAÇÃO nº 17-SEAE/FL/2002, foi exarado então o seguinte despacho: “Concordo. Analisado todo o processo e o teor desta informação, revogo o despacho de 02.03.19 do Sr. SEAE e aplico a totalidade da pena, conforme proposto em 5 desta informação.”
Face ao que se deixa enunciado, manifestamente que, tal como aduzem a recorrente e o Ministério Público, o aludido despacho de 17.07.02 deixou intacta a vertente do acto recorrido no que tange à decisão disciplinar de aplicação da referida multa, que, como se disse, foi a única pronúncia lesiva para a esfera jurídica da recorrente contida no ACI, a ela se circunscrevendo, aliás, o presente recurso, pelo que, em tal âmbito, não se verificou qualquer revogação por substituição, mantendo-se de todo intacto o objecto da lide contenciosa.
Na verdade, sabendo-se que, ocorre revogação por substituição (sendo que a revogação pura e simples se verifica quando o acto secundário se limita a destruir ou fazer cessar os efeitos do acto anterior A propósito de tal matéria, pode ver-se abundante jurisprudência deste STA. Entre muitos outros, e com vasta citação de outra jurisprudência e doutrina, podem ver-se, os acórdãos de, 20-04-2004 (rec. 0339/04), de 01/03/2001 (rec. 46565), de 24-03-2004 (rec. 067/04)e de 02-07-2003 (rec. 031863).), quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto primário (operando a destruição com eficácia "ex tunc" dos efeitos jurídicos deste), e nada tendo decidido o ACI relativamente à mencionada ordem de reposição que foi determinada ex novo pelo subsequente e aludido despacho de 17.07.02 da ER, não pode o mesmo considerar-se como tendo operado alguma revogação do ACI. Aliás, e como afirma o Ministério Público, no que tange à alegada revogação da condenação da Recorrente na pena de multa, mais não fez que reeditar a estatuição já antes contida no ACI, visto que o segundo despacho foi proferido (com o mesmo conteúdo) no termo do procedimento autónomo instaurado exclusivamente para cumprimento da formalidade de audiência de interessados e subsequente (e eventual) determinação de reposição da dita quantia.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela ER.
Assente o objecto do recurso contencioso, atentemos no primeiro dos vicios que cumpre conhecer.
II.2. 2. Sob as conclusões XVII a XVIII invoca a recorrente que o Dec. -Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo-EEPC), padece de inconstitucionalidade material e orgânica, em virtude de, alegadamente, não estar “autorizado” pela Lei de Bases a legislar sobre esta matéria, “na medida em que pretenda remeter em branco toda a matéria sancionatória tocante às Escolas Particulares e Cooperativas para um acto normativo de natureza regulamentar, operando uma espécie de deslegalização de uma matéria que, pela sua natureza, é de reserva legislativa”.
Por outro lado, também a Portaria nº 207/98, de 28 de Março, padeceria de idêntico vício de inconstitucionalidade material e orgânica, ao definir ilegalmente a “regulamentação específica” relativa à “cominação de sanções”, prevendo ou definindo o tipo de ilícito e a respectiva natureza; graduando as sanções para cada uma das infracções e estabelecendo o regime procedimental a aplicar.
Sob a conclusão XIX afirma ainda a recorrente que também o Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, é “ilegal e frontalmente inconstitucional” na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor do “custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente” previsto na Lei habilitante (Artº. 5º, nº 1 do Dec. -Lei nº 553/80); instituindo um regime ilegal de fixação administrativa do preço; sujeita a gestão económica-financeira e pedagógica das escolas particulares a uma “administrativização” que ofende a liberdade de ensino e afecta o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos.
O conhecimento de tais questões reveste-se pois de conhecimento prioritário, atento o disposto no artº 57º da LPTA, pois que a procederem retirariam base legal ao ACI.
Vejamos então:
Na subsequente exposição seguir-se-á em boa parte o que se expendeu no acórdão deste STA de 11 de Maio de 2004 (Rec. 2054/02) na parte que interessa ao presente recurso, tendo em conta a delimitação acima operada quanto ao seu objecto, que não abrange, como na situação daquele acórdão, qualquer ordem de reposição de quantia por parte da aqui recorrente.
Comecemos então por convocar as normas legais pertinentes.
Assim, a Lei 9/79, de 19 de Março, veio estabelecer as bases do ensino particular e cooperativo, estatuindo no seu artigo 17.º que, "no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta lei, deve o Governo publicar, por decreto-lei, o Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e integrando, na medida do possível, a regulamentação prevista no âmbito dos diversos artigos, ouvidos os órgãos dos representantes dos estabelecimentos particulares e cooperativos e os sindicatos dos professores".
As leis de bases, estabelecem os princípios base de um determinado regime jurídico, delimitando o quadro dentro do qual se deve mover o seu ulterior desenvolvimento legislativo Podendo ver-se, a propósito, e entre outros, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. A p. 506.
Por seu lado, o citado DL 553/80, emitido ao abrigo e em cumprimento do disposto no citado art. 17º da Lei 9/79, veio estabelecer o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, definindo, como é assinalado no seu preâmbulo, um quadro regulamentar e orientador tão maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação".
Importa então respigar de tal diploma o que segue.
Segundo o art. 16.º "Os contratos de associação obrigam as escolas a:
(...)
e) Apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
f) Apresentar ao Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente".
Além de tais obrigações as escolas particulares estão adstritas ao dever de “responder pela correcta aplicação dos subsídios créditos e outros apoios concedidos – artigo 41.º n.º 1 al. d).
Segundo o artigo 99.º n.º 1:
“Às entidades proprietárias de escolas particulares que violem o disposto neste decreto lei podem ser aplicadas pelo Ministério da Educação ... as seguintes sanções, de acordo com a natureza e gravidade da violação:
a) Advertência
b) Multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais;
c) Encerramento definitivo.”
E o n.º 4 do mesmo artigo dispõe:
“A cominação de sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por Portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.”
Por seu lado o artigo 103.º n.º 2 estatui que:
“As questões relativas a subsídios ou outros benefícios de natureza financeira ou fiscal serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.”
Por seu lado, a regulamentação específica para a cominação de sanções, prevista pelo n.º 4 do artigo 99.º viria a surgir com a publicação da Portaria 207/98, de 28 de Março, aprovada pelos Ministros das Finanças e da Educação.
Em tal diploma determina-se sob o n.º 3:
“A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:
a) Violem o estabelecido no artigo 94.º do Estatuto
(...)
g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos.”
Ora, aquela Lei de Bases 9/79, não autorizando naturalmente o Governo a legislar em matérias da competência reservada ao Parlamento, detém no entanto a legitimidade para o autorizar a desenvolver o regime respectivo, desde que respeite os princípios gerais ali estabelecidos.
Concretamente, desde que o regime sancionatório a adoptar não extravase limites que lhe estão vedados (como as reservas de competência absoluta ou relativa do Parlamento), deve considerar-se a previsão de sanções pelo DL 553/80 ao abrigo do regime jurídico estabelecido pela Lei 9/79, visto corporizarem normas indispensáveis à garantia da sua efectividade, desde que tal previsão se mostre pois circunscrita ao âmbito desses princípios e bases.
Na verdade, ainda segundo os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira “constitui reserva legislativa da AR, apenas o respectivo regime geral", não lhe cabendo "a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena” (ibidem, a pg. 673), pelo que, esta última tarefa, como também se ponderou no acórdão deste STA de 22-04-2004 (Rec. 02025/02), tirado sobre situação similar, pode validamete ser relegada para outros órgãos com competência normativa, designadamente, o Governo, seja na emissão de decreto-lei, seja na simples emissão de regulamento para boa execução da lei, emitido ao abrigo de uma lei habilitante. Não está pois constitucionalmente vedado, como referem os mesmo autores (ibidem, a pg. 512), o reenvio normativo, designadamente, como acontece na situação ora em exame, nos casos em que a lei (aqui, o n.º4 do art. 99º do DL 553/80) remete para a Administração a edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida.
Deste modo, como afirma a ER, dentro dos apontados limites, e para esse fim, mostrava-se legitimada a Portª 207/98, de 28 de Março, ao abrigo do citado nº 4 do artº 99o do EEPC, pese o muito respeito devido à tese em contrário sustentada pela recorrente (estribada no judicioso parecer de fls. 65-142).
Para maior desenvolvendo da questão pode ver-se o que doutamente se expendeu no citado acórdão de 11/MAI//04, cuja doutrina se reitera para o que aqui interessa, e no qual se concluiu:
"O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude da posterior proibição de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos, inciso introduzido posteriormente, na revisão (constitucional) de 1982.
Aquele Decreto-lei densificou suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º)
Os artº 1.°, alínea b) e 3.° alíneas c) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduzem inovações relevantes na direcção imprimida pelo decreto lei, antes se conformam com o rumo nele traçado, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade".
Uma breve consideração se impõe ainda registar sobre a matéria levada à conclusão XIX da alegação, sob a qual, como se viu, se argui o citado Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, de ilegal e inconstitucional.
Deve começar por dizer-se que, de igual modo, atentos os aludidos poderes que ao Governo cabem em matéria normativa face à lei habilitante, e atenta a vertente da actuação administrativa que está em causa, tal arguição não procede.
Na verdade, da matéria que estava em causa e a que se reportava a auditoria, o ACI, e como a Mª de Fº o esclarece, apenas contende com a vertente tipicamente disciplinar da actuação da recorrente, e não também com a ordem de reposição de verbas referida na auditoria, a qual, como se viu, foi objecto de procedimento autónomo. Em tal sede, a recorrente foi sancionada ao abrigo das alíneas c.(não prestação de informações solicitadas), f. (não ter zelado pela segurança e conservação de documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente relativa a alunos) e g. (aplicação indevida dos apoios financeiros concedidos), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março.
Ora, a essa luz, e tendo em vista que o estatuído através do referido despacho se circunscreveu ao que se estabelece no nº 5 do artº 8.º O qual estabelece que, “incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios e subsídios previstos neste artigo, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos”. da Lei 9/79, e ao que promana do EEPC (cf. v.g. artº 14º Onde se prevê a celebração dos contratos de associação e se refere o fim a que se destinam.), não colhe, pese embora o entendimento em contrário sustentado no judicioso parecer referido, fundamento falar-se em ofensa à liberdade de ensino, nem do conteúdo essencial da autonomia das escolas e respectivos projectos educativos, sendo que, e para o que fundamentalmente está em causa, repete-se (e adiantando já matéria que também se prende com o que mais à frente se apreciará), é a própria recorrente, em resultado da audiência que teve ensejo exercer, e que levou e efeito (cf. ponto 6 da Mª de Fª), que admite, nomeadamente, não haver sido prestada a devida atenção ao rigor documental necessário, e ter havido lapso no pagamento do pessoal afecto à cantina.
Improcede, face ao exposto, a matéria levada às conclusões XVII a XIX.
Prosseguindo.
II.2. 3. Segundo a recorrente, e em resumo, o autor do acto recorrido não detinha competência para a sua prática.
E isto porque, desde logo, o respectivo despacho de delegação de competência não cobre a matéria em causa - aplicação de sanções às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particulares.
O despacho do Senhor Ministro da Educação em causa – despacho nº 16805/2001 (2ª série), de 13.07 – é do teor seguinte para o que interessa:
“1- Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril, delego, com a faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Administração Educativa, Prof. Doutor ...:
1.1- As competências para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a)
b)
c) Inspecção-Geral da Educação, nas matérias relativas à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como nas matérias de natureza administrativa dos estabelecimentos de educação básica e ensino secundário e processos disciplinares relativos ao pessoal docente e não docente;
d) Direcções regionais de educação, incluindo também as matérias relativas à organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação básica e ensino secundário, no respeitante à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
(...)
2- Consideram-se ratificados os actos praticados desde 4 de Julho de 2001 pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, no âmbito definido no presente despacho”
Este despacho, é datado de 13 de Julho de 2001, tendo sido publicado a 10 de Agosto de 2002. no D.R. nº 185, II Série.
Vejamos então:
O que a recorrente invoca é que a matéria sancionatória em causa, tendo em vista o disposto no artº 1º da Portª nº 207/98, de 28 de Março, se situa no âmbito da competência do Ministro da Educação, não se extraindo por outro lado daquele despacho que a mesma haja sido delegada no Secretário de Estado para a exercer, pelo que esta entidade carecia de competência para a prolação do ACI.
Só que, uma tal invocação, tendo em vista o que decorre do aludido acto de delegação, e atento nomeadamente as competências que são deferidas à Inspecção-Geral da Educação pelo artigo 11.º e às direcções regionais de educação pelo artigo 13.º, da respectiva lei orgânica (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 133/93 de 26 de Abril Cf. actualmente a Lei nº 31/02, de 20/DEZ.), e sendo certo que o ACI surge no desenvolvimento do contrato de associação celebrado com a Direcção Regional de Educação do Centro - DREC (cf. Mª de Fª), impõe-se concluir que a matéria da aplicação da verificação do cumprimento da normas legais e de sanções a estabelecimentos de ensino particular por incumprimento de contratos de apoio financeiro está afecta ao aludido serviço de inspecção e à DREC, pelo que a competência em causa se deve considerar efectivamente delegada, tanto mais que é regra legal a possibilidade de o Ministro delegar competências nos respectivos Secretários de Estado.
Tendo sido sob a enunciada perspectiva que a questão da (in)competência foi arguida em sede de p.i. no recurso contencioso (cf. fls. 5vº-6 dos autos), não cumpre conhecer da questão da ratificação que o ponto 2 do aludido despacho nº 16805/2001 poderia suscitar, e a que a recorrente faz vaga referência na alegação, mas em resposta ao afirmado na contestação da ER (sem que erija algum vicio autónomo relativamente à invocação feita na p.i.), o que esta entidade esclarece, aliás, na contra-alegação, referindo que não tem “aplicação ao caso da recorrente”, antes sim a outros similares (cf. fls. 196-4º).
Em suma, em virtude de a matéria a que respeita o ACI se encontrar abrangida pelo mencionado despacho de delegação de competência na ER, improcede o vício a que respeitam as conclusões I a X da alegação.
II.2. 4. Impõe-se agora conhecer da questão que a recorrente leva às conclusões XI a XIV da alegação, segundo a qual o direito de instaurar o presente procedimento disciplinar havia prescrito nos termos do nº 2 do Artº. 4º da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, pois que:
- Os factos que vieram a integrar a Acusação no Processo Disciplinar, bem como as suas eventuais repercussões juridico-disciplinares, encontravam-se suficientemente apurados no Relatório elaborado em 10 de Janeiro de 2001 pelos inspectores da Inspecção-Geral da Educação;
- Sendo que esse Relatório foi de imediato levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação que, por seu lado, o retransmitiu, em 7 de Fevereiro de 2001, à Senhora Inspectora-Geral da Educação;
- Pelo que, quer em 1 de Junho de 2001 quando foi ordenada a instauração do processo disciplinar, quer em 20 de Agosto de 2001 quando o processo foi efectivamente instaurado, já haviam decorrido mais de 3 (três) meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspectora-Geral da Educação) tomou conhecimento das eventuais faltas cometidas.
A posição da entidade recorrida sobre a suscitada questão é no sentido de que, o referido relatório, elaborado em 10 de Janeiro de 2001, foi considerado que estava incompleto (cf. pontos 5 a 8 da Mª de Fª), completude que apenas se considerou existir depois de ter sido levada a efeito a audiência prévia da recorrente, e após a mesma ter sido analisada, o que sucedeu a 30.4.2001. Foi nesta altura que se consideraram reunidos todos os elementos indispensáveis a uma decisão de natureza disciplinar, após o que foi o relatório foi enviado aos serviços centrais, onde foi levada a efeito a informação de 30.6.2001 (cf. pontos 7 e 8 da Mª de Fª). De modo que era a partir desta última data que se poderia contar o prazo de prescrição.
Vejamos então:
Atento o disposto no artº 12º da Portaria 207/98, de 23 de Fevereiro, o qual manda aplicar subsidiariamente e com as necessárias adaptações as regras do Estatuto Disciplinar (EDFP) aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, aos aspectos não previstos expressamente naquela Portaria, o que é o caso da prescrição do procedimento sancionatório, e bem assim a aplicação do prazo de prescrição do procedimento sancionatório enunciado na norma do n.º 2 do artigo 4.º do EDFP, o direito de instaurar procedimento prescreve se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, o mesmo não for instaurado no prazo de três meses.
Ora, a tal respeito, a jurisprudência deste STA vem afirmando reiteradamente que, como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar (cfr. acórdãos de 20.03.2003, rec. 2017/02 e de 11-11-2003, rec. 01345/02).
Assim, tendo sido levado a efeito o inquérito a fim de ser fiscalizado o funcionamento do estabelecimento de ensino em causa, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar é que se inicia o prazo de prescrição previsto no mencionado n° 2 do artº 4° do EDFP. Concretamente, o prazo de 3 meses previsto no nº 2 do Artº 4º do E.D., só se iniciou no caso, com a audiência da recorrente sobre o relatório provisório da acção inspectiva em causa, concretizada em 26/4/01 (cfr. fls 6 do processo instrutor), após o que, e como se viu, se considerou findo o inquérito e definitivo aquele relatório em 30/4/01 (cfr fls 6 do p.i.), vindo a instaurar-se processo disciplinar, por acto da autoridade recorrida de 1/6/01, dentro, portanto, daquele referido prazo Quanto ao momento a quo do prazo prescricional, e no mesmo sentido, e entre muitos outros, poderão ver-se, para além dos citados, e por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: do Pleno de 20/01/1998, rec.31105, e 28.05.99, rec. 32164, de 19.10.99, rec. 42460, de 14.10.2003, Proc. 586/03; de 20.03.2003, Proc. 2017-02; de 3.04.2001, Proc. 29864 e de 17.05.2000, Proc. 33385
Improcede, assim, a matéria das conclusões XI a XIV da alegação.
II.2. 5. Sob as conclusões XV e XVI afirma a recorrente que as infracções em causa se encontram amnistiadas ao abrigo da alínea c) do Art. 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, uma vez que os factos que são imputados à entidade arguida neste processo disciplinar se reportam a 16 de Novembro de 1998, data em que a entidade proprietária do “...” enviou à DREC os mapas/modelo DREC/EPC n.º 1/98, estando assim perante factos embora eventualmente integradores de infracção disciplinar, mas praticados até 25 de Março de 1999, sendo que a sanção aplicável não é superior à de suspensão, ao abrigo, pois, daquele dispositivo legal.
Quid juris?
Efectivamente, aquela Lei, no mencionado artigo 7.º amnistiou contravenções puníveis com multa (al. a); contra-ordenações puníveis com coima até 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de culpa (al. b) e infracções e ilícitos disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão (al. c), desde que praticadas até 25 de Março de 1999.
No caso a actividade imputada à recorrente iniciou-se no quarto trimestre de 1998, mas prolongou-se de modo homogéneo até ao final do ano lectivo 98-99, o qual terminou em Julho de 1999, pelo que, admitindo estar-se em presença de sanção disciplinar (e não de sanção contratual), tendo persistido a actividade infraccional para além de Março de 1999 não pode aplicar-se-lhe a mencionada amnistia. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, e por mais recentes, os acs. deste STA de 16.01.2003, Proc. 604-02, de 14.03.2001, Proc. 38664 de 15/10/1999, rec. 21488-PLENO, e de 27/05/1999, rec. 31000-PLENO.
Improcede, pois, a matéria levada às sobreditas conclusões XV e XVI.
II.2. 6. Atentemos finalmente na conclusão XX, ponto da alegação em que a recorrente impugna a prática das infracções, em virtude de, não haver infringido os normativos em questão, e bem assim qualquer dos deveres e obrigações que assumiu, designadamente as alíneas a) e c) da cláusula 1, Secção A, Capítulo I do contrato, o que alegadamente faz incorrer a sanção aplicada em vicio de violação de lei e de falta de fundamentação. Sob este nomen juris, o que se imputa pois ao ACI é que o mesmo se mostra inquinado de erro sobre os seus fundamentos de facto.
Para além do que já se deixou referido a propósito no ponto II.2.2. do texto, liminarmente importa que se realce que a recorrente se limita a negar a prática das infracções que lhe é imputada, com pretenso arrimo, como afirma, na “matéria de facto que pode considerar-se comumente provada”, sem no entanto substanciar tal asserção, maxime questionando a específica factualidade julgada apurada pela Administração, e enunciada no relatório final do processo disciplinar em causa como integradora das respectivas infracções. Por outro lado nada obstava a que tivesse logrado efectuar alguma prova quanto à sua afirmação, nomeadamente através de peritagem adequada.
Ora, como a entidade decidente, e bem assim o ACI, se apoiou no sobredito relatório, elaborado com base na escrita e nos elementos da própria recorrente e da DREC, o qual não é essencialmente posto em causa, a mera afirmação/negação da recorrente deve considerar-se como não provada e por isso inidónea a poder levar à conclusão que o ACI haja incorrido em erro sobre os seus fundamentos de facto.
Improcede, face ao exposto, a matéria da conclusão XX da alegação.
Improcedendo todos fundamentos do presente recurso, a lide contenciosa fica condenado ao malogro.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.