I- A obrigação de responsabilidade subsidiária rege-se pela lei que estiver em vigor à data da verificação dos factos integradores dos pressupostos definidos na lei.
II- No domínio do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, o quadro dos requisitos constitutivos de tal obrigação tinha-se alargado aos definidos no art. 16 do C.P.C.I. e 78 do Código das Sociedades Comerciais.
III- Entre eles passou a contar-se o da necessidade da culpa, antes admitida como mero fundamento material presumido da obrigação, traduzida na inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade.
IV- A gerência de facto deixou de poder ser presumida judicial e relevantemente a partir da gerência nominal, continuando a ser pressuposto necessário por constituir suporte do juizo de culpa.
V- O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do erro de apreciação das provas e de fixação dos factos materiais da causa, salvas as hipóteses contempladas no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil, quando o processo tiver sido inicialmente julgado pelos tribunais tributários de
1 instância, por nesse caso actuar como tribunal de revista (art. 21, n. 4 do E.T.A.F.).
VI- Assim, não pode censurar o juizo probatório efectuado pelo Tribunal Tributário de 2 Instância em que este, valorando diferentemente os meios de prova, entre eles se contando os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, de acordo com o princípio de livre apreciação, conclui pela inexistência da gerência de facto, ao contrário do que havia decidido a primeira instância.