I- Uma "fundação de solidariedade social" ainda não reconhecida por despacho ministerial (art. 79 n. 1 do
D. L. 119/83, de 23 de Fevereiro), mas apenas instituida por escritura publica, e tão so um substracto patrimonial afectado a determinados fins pelo instituidor, sem personalidade juridica.
II- Negado o seu reconhecimento ministerial, o respectivo instituidor tem legitimidade para impugnar contenciosamente tal acto administrativo.
II- Incorre em vicio de forma, por equivalencia a falta de fundamentação, o despacho que nega o reconhecimento de "fundamentação de solidariedade social" sem clareza e congruencia na sua motivaçÃo.