I- Pelo menos nos casos em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia de recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, ns. 4 e 5, da Constituição.
II- A decisão do Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, criado pelo Decreto-Lei n. 212/92, de 12 de Outubro, que indeferiu o pedido de regularização da situação do requerente, para além do seu efeito típico principal (recusa de satisfação da pretensão do requerente), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto do requerente e que, nesta perspectiva, é ablativo de um bem jurídico preexistente; com efeito, enquanto, antes da tomada dessa decisão, não podia ser desencadeado ou prosseguir contra o requerente qualquer procedimento, judicial ou administrativo, por infracção à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional (artigos 3, n. 1, e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 212/92), já após essa decisão, tal procedimento passou a ser possível e foi efectivamente desencadeado.
III- Nesta perspectiva, o acto em causa modificou uma situação de facto e de direito preexistente, que se constituíra e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é perfeitamente admissível a suspensão da eficÁcia deste acto.
IV- Com esta suspensão, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão decretada traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo; isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisóriamente, a regularização da situação do requerente, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que o requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Trata-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada.
IV- Verificam-se, no caso, todos os requisitos elencados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente o da sua alínea a), pois, na verdade, o afastamento do requerente de Portugal, para onde veio com 4 anos de idade e onde vive continuamente há 21 anos, onde tem toda a sua família, incluindo a companheira e uma filha com
6 anos de idade, e onde, através do seu trabalho, assegura a sua subsistência e a da sua família, acarretaria necessáriamente prejuízos, materiais e afectivos, irreparáveis ou de difícil reparação.