I- O principio da não retroactividade das leis , salvo quando expressamente reservado , designadamente em materia de direito criminal desfavoravel , não e constitucionalmente protegido.
II- Porem , uma norma retroactiva pode ser inconstitucional , não em virtude desse seu sentido , mas porque, ao retrotrair, viola outros principios ou disposições da Constituição.
III- A norma do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro , e inconstitucional porque afecta o principio da confiança na tutela juridica , insito no do Estado de Direito Democratico , actuando em desfavor dos administrados e contra uma uniforme corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- A mesma norma e ainda inconstitucional na medida em que , por ser retroactiva , retirou aos lesados nos seus direitos ou interesses legitimos por actos administrativos , o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos , afastando os motivos que os tornavam ilegais , violando assim a garantia do recurso contencioso.