1. Na manhã de 26 de Dezembro de 1997, o menor AA, na companhia da sua irmã e seus pais, dirigiram-se ao Restaurante do Aeródromo de … sito em Tires, a fim de aí tomar o pequeno-almoço. (1.°)
2. «Cerca das 11 h30m o autor dirigiu-se para a esplanada daquele estabelecimento, que já conhecia». (2.°)
3. «A esplanada do restaurante, à data localizada em plena zona pedonal, situava-se no interior do Aeródromo e era livremente acessível ao público». (3.°)
4. Num local onde o menor já tinha ido várias vezes, e aí tinha permanecido na companhia de seus pais. (4.°)
5. «O autor não se apercebeu da existência de corta-ventos da esplanada em restaurante que se destinavam a proteger os ventos laterais». (6.°)
6. «Quando as portas dos corta-ventos se encontravam abertas permitiam o acesso directo à esplanada e à entrada para o interior do restaurante». (8.°)
7. Nessa manhã do dia 26 de Dezembro de 1997, os corta - ventos encontravam-se fechados. (9.°)
8. «O autor, ao fazer a trajectória de acesso à referida esplanada, foi embater violentamente com a face no vidro que integra/compõe o corta-vento». (15°)
9. Na sequência de embate, resultou de imediato a quebra do próprio vidro que integra o corta - vento. (16.°)
10. «E um corte de alto a baixo na face do menor». (17.°)
11. «O vidro não era inquebrável». (20.°) .
12. «Em Janeiro de 1998 encontrava-se colocada fita adesiva vermelha, a toda a largura e verticalmente, nos vidros que integravam os corta-ventos». (24.°)
13. «Posteriormente a esplanada viria a ser "fechada" com alvenaria, integrando de forma fixa os corta-ventos». (26.°)
14. E como consequência directa e necessária do aludido sinistro / embate, o menor com 4 anos de idade foi levado de imediato de urgência pelos seus pais para o Hospital Condes Castro Guimarães em Cascais, onde deu entrada, conforme Doc. n°. 12 junto com a PI -boletim de admissão - história clínica do menor naquela Unidade Hospitalar, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos) (27.°)
15. Onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência no dia 26/12/1997, dada a "sutura de ferida incisa da face à direita com cerca de 25 cm de comprimento" (Dor. n°. 12 junto com a PI que se dá por reproduzido). (28.°)
16. A extensão e gravidade do corte foi tal, que o menor teve de ser submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência, intervenção essa, que veio a provocar grande sofrimento e momentos de grande aflição para toda a família. (29.°) 17. O processo de pós-operatório foi doloroso e traumático. (30.°)
18. «Como consequência do acidente, o autor ficou relutante ao toque e de terceiros, incluindo dos pais». (33.°)
19. Como consequência do acidente o menor ficou com uma extensa cicatriz na face, no lado direito. (34.°)
20. Lentamente, o menor constatou, que: o que se tinha passado naquele fatídico dia 26 de Dezembro não tinha sido "um simples arranhão", mas que ficaria marcado para a vida toda. (36.°)
21. A cicatriz deixada, jamais desaparecerá totalmente, apesar da evolução da cirurgia plástica. (37.°)
22. Para além das dores físicas que o menor sofreu a cicatriz provoca ao menor condicionalismos a nível psicológico. (38.°)
23. (com referência à data da propositura da acção) O menor foi submetido a cirurgias corretoras sucessivas, absolutamente necessárias, conforme declaração médica junta com a PI e se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos. (39.°)
24. [com referência à data da propositura da acção e com o esclarecimento de que tais cirurgias foram entretanto efectuadas]. Tais cirurgias deverão ser efectuadas com o intervalo de um ano de modo a corrigir as zonas da cicatriz que se encontram orientadas de modo contrário às linhas naturais (Doc. n°. 13 junta com a PI e que se dá por inteiramente reproduzido. (40.°)
25. [com referência à data da propositura da acção e o esclarecimento de que tais cirurgias foram entretanto efectuadas]. Havendo necessidade de proceder a plastias em "Z" ou "W" para redireccionar a orientação da cicatriz, a fim de tentar torná-la o menos perceptível possível. (Doc. nº 13 junto com a PI e se dá por inteiramente reproduzido). (41.°)
26. [com referência à data da propositura da acção]. A necessidade das referidas intervenções, não se prende unicamente com questões estéticas, mas essencialmente com o facto da criança se encontrar em fase de crescimento, o que directa e necessariamente provoca e futuramente provocará um desalinhamento da simetria facial. (42.°)
27. Desde a data do acidente que o menor passou a ter dificuldades de relacionamento. (43.°)
28. Demonstrando enorme relutância em falar do assunto. (44.°)
29. Que apesar de muito jovem, alterou a imagem que tem de si próprio. (46.°)
30. A imagem que tem dos outros e do mundo ao seu redor. (47.°)
31. [com referência à data da propositura da acção]. Na praia, evita o contacto com as outras crianças e aborrece-se enfurecido com os cuidados que tem necessariamente que ter com o sol. (49.°)
32. Na sequência directa e necessária do sinistro, ocorreu a segunda intervenção cirúrgica que se realizou no dia 29 de Dezembro de 1999 e denomina-se Dermobrasão, conforme (Doc. na. 14 que se junta com a PI e se dá por inteiramente por reproduzido. (51.°)
33. Esta intervenção consistiu num alisamento da cicatriz, de modo a eliminar ou disfarçar as irregularidades que se verificam. (52.°)
34. Sendo necessário para o efeito, que o menor fosse submetido a mais uma operação com anestesia conforme (Doc. na. 15 que se junta com a PI e se dá por inteiramente reproduzido. (53.°)
35. No caso em apreço, esta intervenção não é estética, mas sim única, exclusiva e essencialmente terapêutica, visando acima de tudo, preparar e permitir um normal crescimento da superfície cutânea. (54.°)
36. Consistiu no alisamento através de escova cirúrgica. Dermobrasão consiste numa técnica cirúrgica abrasiva pela qual se cria um novo ferimento superficial da Pele, que ao sarar e com a nova re-epitelização o tecido circundante é reduzido para um nível mais próximo da lesão primária. (55.°)
37. O pós-operatório desta cirurgia é bastante gradual, isto é, carece de muita persistência e paciência. (57.°)
38. Face às circunstâncias em concreto, nomeadamente a idade do menor, torna ainda mais difícil e moroso todo o processo. (58.°)
39. Para além das dores decorrentes da própria intervenção, e período pós-operatório, uma vez que a superfície cutânea é "abrasada" o menor, desde a realização da 2ª, intervenção cirúrgica efectuada em 29/12/99 até à intervenção cirúrgica a que será submetido em 20 Dezembro de 2000, deverá realizar Pressoterapia. (59°)
40. Que consistiu no envolvimento da zona da cicatriz, com uma banda elástica de modo a comprimir: a cicatriz e a obrigar que o desenvolvimento cutâneo se direccione e realinhe conforme pretendido, (Doc. n°, 22) bem como tentar prevenir a hipertropia da cicatriz. (60.°)
41. Aplainando / alisando as linhas deixadas pela lesão. (61.°)
42. No intuito de uniformizar os bordos da cicatriz dermobrasados. (62.°)
43. «A intervenção cirúrgica de Dermoabrasão limitou o autor nas actividades que podia desenvolver, durante cerca de um ano». (63.°)
44. «A cicatrização demora cerca de um ano». (64.0)
45. Após a intervenção cirúrgica Dermobrasão o menor esteve impossibilitado de apanhar sol na face durante 1 ano. (65.°)
46. Esta intervenção revelou-se bastante dolorosa pois que reavivou todas as memórias quer ao próprio menor, quer aos pais que tentavam esquecer. (66.°) 47. Em virtude da primeira e segunda intervenção cirúrgica, o menor viu-se obrigado a faltar às aulas durante um período de 30 dias. (67°)
48. «Tal implicou um esforço de recuperação para alcançar os colegas». (68.°)
49. [com referência à data da propositura da acção]. De presentemente se apresentar envolto na banda elástica. (70.°)
50. [com referência à data da propositura da acção]. Tornando assim, mais visível a sua debilidade. (71.°)
51. [com referência à data da propositura da acção]. Tal facto, chama a atenção de todos os que olham para o menor. (72. 0)
52. [com referência à data da propositura da acção]. Origina um despoletar de questões a que o menor responde de forma agressiva evitando ao máximo o contacto com terceiros, bem como com a sua própria família mais afastada. (73.°) 53. [com referência à data da propositura da acção]. A utilização da referida banda, absolutamente necessária, evidencia a lesão, não permitindo que a mesma passe despercebida. (74.°)
54. Como consequência dos cuidados a ter, no pós-operatório da intervenção cirúrgica e da pressoterapia, o menor não pôde, até Março de 2000, praticar natação. (75;°)
55. Para além: da natação ser uma actividade de que gosta particularmente, tem também efeitos terapêuticos pois o menor sofre de asma. (76.°)
56. «Em 5 de-Janeiro de 2000, no âmbito da consulta de desenvolvimento, o autor apresentava alguma imaturidade e regressão do seu comportamento». (68.°)
57. «Tendo sido em consequência pedida urna avaliação psicológica». (80.°)
58. «Foi avaliado em 24 de Janeiro de 2000, encontrando-se as respectivas conclusões plasmadas no relatório cuja cópia faz fls. 149 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido». (81.°)
59. [com referência à data da propositura da acção e com o esclarecimento de que tal cirurgia foi entretanto efectuada]. Haverá necessidade de realizar uma terceira intervenção - Plastia em "Z" _ programada para 20 de Dezembro deste ano conforme se comprova pelo Doc. nº 20 que se junta com a PI e se dá por inteiramente reproduzido. (90.°)
60. [com referência à data da propositura da acção]. Esta intervenção tem por objectivo tornar a cicatriz o mais imperceptível possível e criar alguma difusão das forças de contractura. (91.°)
61. Quanto menor for a aproximação das margens da pele sem tensão, mais imperceptível será a cicatriz. (92.0)
62. Atendendo à sua localização e dado que se trata de uma cicatriz bastante visível - na face - torna-se bastante difícil o seu disfarce. (93.°)
63. Apesar de toda a evolução da cirurgia plástica, ainda não se dispõe de um controle sobre o processo cicatricial. (94.°)
64. Uma cicatriz é definitiva, não sai, só se disfarça. (95.°)
65. Não havendo clinicamente garantias que o processo fique encerrado.
66. [com referência à data da propositura da acção]. Não existem garantias que a superfície cutânea não venha a apresentar problemas com o crescimento. (98.°)
67. [com referência à data da propositura da acção]. Particularmente na fase da adolescência, com o crescimento da barba, acne juvenil. (99.°)
68. [com referência à data da propositura da acção] «Os pais do autor vivem uma situação de constante insegurança e incerteza». (100.°)
69. Nenhum médico garante, porque não pode garantir o desaparecimento total da cicatriz. (101:°)
70. [com referência à data da propositura da acção] «Os pais do autor receiam que o mesmo venha a ser conotado como "o rapaz da cicatriz no rosto"».
71. «Toda a situação relacionada com o acidente que teve como consequência as intervenções cirúrgicas veio a provocar grande sofrimento e momentos de grande aflição para a família, em particular para os pais do autor». (104.°)
72. [com referência à data da propositura da acção] «Os pais do autor encontram-se bastante apreensivos no que concerne às consequências a nível psicológico e físico que resultaram e ainda podem advir para o autor». (105.°)
73. Cicatriz essa, que jamais desaparecerá total ou parcialmente da face do menor. (106.°)
74. [com referência à data da propositura da acção] «O sofrimento da família do autor repercute-se e reflecte-se na pessoa do autor». (111.°)
75. ({ Não foi requerida pela 1ª ré nem licenciada pela 2ª ré a instalação dos corta-ventos». (118.°)
76. [com referência à data da propositura da acção] «A 2ª ré é proprietária do edifício onde se situa o estabelecimento - restaurante do Aeródromo de Tires». (124.°)
77. A 2ª Ré viabilizou, permitiu e teve conhecimento da abertura do Estabelecimento de restaurante. (126.°)
78. O Restaurante tem uma entrada principal, que dá para um largo. (130.°)
79. Nas traseiras possuía uma esplanada, hoje integrada no edifício, com vista directa para o aeródromo e da qual é possível ver o descolar e o aterrar dos aviões. (131.°)
80. «Os pais do autor deslocaram-se com os dois filhos em automóvel, o qual não estacionaram no' parque existente junto à entrada principal». (132.°)
81. «Fizeram-no em local situado mais perto da esplanada». (133.°)
82. O acesso às traseiras do Restaurante faz-se através de uma zona empedrada, pertencente ao aeródromo, normalmente não utilizada por veículos automóveis, e na qual existem (antes de chegar ao Restaurante) dois locais destinados a estabelecimentos. (134.°)
83. O menor saiu do automóvel e dirigiu-se às traseiras do Restaurante. (136.°)
84. Fê-lo em corrida. (137.°)
85. Ora junto à esplanada existente nas traseiras do Restaurante, e com o objectivo de proteger as pessoas do muito vento existente no local, havia corta - ventos, fixados no chão. (141.°)
86. A estrutura dos mesmos consistia numa moldura em alumínio, onde se encaixavam e corriam quatro portas de vidro. (142.°)
87. «As dimensões do corta-vento eram de aproximadamente 3,50m de largura por 2m de altura». (143.°)
88. «Sem retirar as portas da moldura o máximo de espaço aberto era o equivalente a duas portas». (144.°)
89. E foi embater, com violência, na parte envidraçada. (150.°)
90. Dada a força e o ângulo do embate, partiu o vidro. (151.°)
91. «O autor conhecia o local por ali se ter deslocado algumas vezes na companhia dos seus pais», (157.°)
92. Mesmo quando aberto, o seu trespasse era limitado pelas molduras que o integravam. (161°)
93. A esplanada foi integrada no edifício, deixando de ser coberta por um toldo amovível, e constituindo actualmente um todo unitário com o Restaurante. (168.°)
94. «A 2ª ré construiu o restaurante sendo [com referência à data da propositura da acção] proprietária do referido equipamento». (169.°)
95. «A instalação dos corta-ventos foi comunicada ao director do Aeródromo e por este aprovada». (170.°)
96. A colocação dos corta-ventos ou o fecho da explanada tratou-se de acto que aumentam a comodidade dos clientes (171º)
C) O Direito:
Delimitando o”thema decidendum” invoca o recorrente a “culpa in vigilando” dos pais do menor e por contraposição a ausência de culpa da recorrente, bem como a responsabilidade da seguradora.
De acordo com o art.488º, nº2 do Código Civil (CC) num menor de quatro anos presume-se a sua inimputabilidade. Assim uma eventual análise da culpa do lesado conduzir-nos-ia ao conceito de culpa in vigilando.
O art.491º do CC reza: “As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
Deste artigo retira-se que a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é objectiva ou por facto de outrém, mas por facto próprio. Em todo o caso o dever de vigilância, a que alude o art.491º do CC, deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação da liberdade de movimentos prejudicial à educação dos filhos, contentando-se, naturalmente, com os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança destes.
Acresce, no que ao ónus da prova diz respeito, que no caso vertente não há lugar à ilisão da presunção “iuris tantum” consagrada no citado art.491º do CC por parte dos pais do menor.
A acção foi proposta por BB e CC em representação do menor AA tendo como causa de pedir a existência de facto ilícito por culpa da R, ora recorrente. Cabia aos AA nos termos do art.487ºnº1 do CC provar a culpa do autor da lesão.
A R DD Ldª contestou excepcionando a culpa in vigilando dos pais do menor. Ao excepcionar, a R defendeu-se alegando factos modificativos ou extintivos do direito invocado pelos AA, nos termos do art.487º do Código do Processo Civil (CPC aplicável ao caso vertente). Ora, tendo a R se defendido por excepção a ela competia alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos AA (art.342, nº2 do CC) relativamente aos factos que excepcionou.
A presunção da culpa in vigilando a que a R alude só implicaria a obrigatoriedade da sua ilisão por parte dos AA se acção tivesse sido proposta pela ora R ou se esta tivesse deduzido reconvenção. Não tendo sido assim, não pode a recorrente vir dizer que os AA não ilidiram a presunção estabelecida para a culpa in vigilando.
Por outro lado ficou provado que o menor, com quatro anos e sete meses de idade, não se tendo apercebido da existência dos guarda-ventos foi embater com violência num dos vidros que o integravam. Ficou ainda provado que os vidros não eram inquebráveis nem eram bem visíveis por forma a poder distinguir-se com facilidade uma porta aberta de uma porta fechada.
Essa menor visibilidade dos vidros implicava que a R, ora recorrente, tivesse tomado as precauções necessárias à sua detecção justificando-se a aposição de fitas sinalizadoras como veio a acontecer em data posterior ao acidente (Janeiro de 1998).
As consequências danosas do acidente em apreço ficou a dever-se porque os vidros não estavam devidamente sinalizados e porque não eram inquebráveis conforme era expressamente determinado pelo Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública do Município de Cascais o qual estabelecia no art.29º, nº1 c) que os vidros utilizados em guarda-ventos deviam ser inquebráveis. Regulamento, como bem se diz no acórdão da Relação, “aplicável ao guarda-vento dos autos, instalado num local destinado a ser frequentado pelo público”.
Nos termos do nº1 do art.493º do CC “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar,…, responde pelos danos que a coisa… causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Este artigo estabelece uma presunção que à R cabia ilidir pois era ela a pessoa que tinha em seu poder as instalações do restaurante, nomeadamente o referido guarda-ventos. Era a R que detinha a exploração do estabelecimento e o encargo da sua vigilância.
Acresce, no entanto, que resulta da matéria de facto que a R, ora recorrente, não havia requerido a instalação dos corta-ventos nem esta estava licenciada.
Não resulta da matéria de facto que a R tenha feito prova atinente à responsabilidade dos pais do menor, nem resulta que tenha conseguido ilidir a presunção do art.493ºnº1 do CC.
Encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito que impende sobre a R, ora recorrente.
No que à responsabilidade da seguradora tange não vê este STJ razões para se afastar das considerações expendidas pelo Tribunal da Relação.
A EE - Companhia de Seguros, S.A. celebrou, em 26 de Junho de 1996, com a R, ora recorrente, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil geral, titulado pela apólice nº 123.040, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da exploração de um estabelecimento de restaurante e cafetaria, até ao montante de 10.000.000$00.
Resulta da Condição Especial 32 (fls.247 e 248) nos pontos 2.1 c) que são excluídos do contrato danos causados por violação ou incumprimento das leis e regulamentos que regem o exercício da actividade desenvolvida pelo tomador do seguro.
A instalação dos guarda-ventos (como se diz no acórdão recorrido), envolvendo a afectação de meios ao exercício da exploração do estabelecimento, enquadra-se no exercício dessa actividade. E, como referido ficou, essa instalação não foi requerida nem autorizada e feita com violação do estabelecido no art.29ºnº1 c) do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública do Município de Cascais tendo tal desrespeito sido causal do acidente e dos danos a indemnizar pelo que é aplicável ao caso dos autos a cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora acima referida.
Assim, não pode o presente recurso deixar de naufragar.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de novembro de 2014
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Granja Fonseca