I- Não tendo sido alegada convenção em contrário ou oposição dos restantes, o comproprietário de um prédio urbano, porque dispõe do poder de o administrar por força do disposto nos artigos 1407, n. 1 e 985 do Código Civil, tem legitimidade para instaurar a acção de despejo a ele referente.
II- De acordo com o disposto no artigo 1111 do Código Civil na redacção resultante da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, o cônjuge do arrendatário habitacional que sucedera nessa posição a primitivo arrendatário, seu pai, não pode beneficiar de uma segunda sucessão na posição de arrendatário por óbito subsequente desse sucessor.