I- A alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano, deve ser entendida como alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, traduzindo-se numa transformação profunda, sensível, da sua morfologia externa ou interna, o que deve ser apreciado segundo um critério de razoabilidade.
II- A indústria doméstica, que se tem como permitida em arrendamento para habitação, é a que se destina a reforçar uma eventual debilidade económica do inquilino, devendo ainda revestir o carácter de actividade meramente complementar, não podendo pois ser exercida como actividade principal ou em moldes de horário completo.