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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB pediram no Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Aveiro, o reconhecimento da sua situação de vida em união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da autora. O tribunal julgou não ter competência, em razão da matéria, para conhecer da acção, sendo competentes os juízos cíveis. Os autores interpuseram competente recurso dessa decisão, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decreto judicial impugnado. Notificado do acórdão, o Ministério Público interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 2.º , 4.º , n.º 1, alínea h), e 9.º , n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), e dos artigos 24.º , 629.º , n.ºs 1 e 2, al. a), e 671.º , n.º3, do CPC , cuja minuta concluiu da seguinte forma: O douto Acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro - que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da ação de reconhecimento de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade portuguesa para a autora BB, ali proposta pelos AA. AA e BB contra o Estado Português, por entender que a competência está atribuída aos juízos cíveis, Mas, salvo o devido respeito, a competência material para a proposta ação cabe ao Juizo de Família e Menores, nos termos do art.º 122.º, n.º1, al. g), da LOSJ ( Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto). O Acórdão recorrido baseia-se numa interpretação literal do art.º 3.º , n.º3, da Lei 3/81 , de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , mas os elementos racional e sistemático de interpretação, também previstos no art.º 9.º, n.º1, do C. Civil, apontam no sentido de que é o Juizo de Família e Menores o materialmente competente para a ação. Apesar da controvérsia existente sobre a questão, assim tem sido entendido pela corrente jurisprudencial que julgamos mais correta, de que são exemplo os Acórdãos dos Tribunais da Relação supra identificados no ponto II -2.; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023 – Proc. n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1 – todos em www.dgsi.pt ., Bem como o Professor Miguel Teixeira de Sousa, em Comentário ao Acórdão da RL de 27/04/2023, no Blogue do IPPC, de 17/01/2024, onde escreve o seguinte: «Muito provavelmente, a referência a “tribunal cível”, que consta do art.º 3.º, n.º3, LN pretende significar “tribunal judicial”, e não os atuais juízos centrais cíveis ou juízos locais cíveis (art.º 81.º, n.º3, , al. a) e b) LOSJ, aliás, inexistentes no momento do início de vigência da LN. Sendo assim, nada impediria a atribuição de competência ao tribunal de família e menores (art.º 122.º, n.º1, al. g) LOSJ, que é, aliás, o tribunal com maior proximidade à matéria em apreciação» – negrito nosso. De facto, na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) n.º 3/99, de 13 de janeiro, e nesta lei não existia qualquer norma semelhante à cláusula da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, e a competência para o julgamento das ações de reconhecimento da união de facto, qualquer que fosse o seu objecto, cabia a um tribunal cível. A circunstância de não existir à data da entrada em vigor daquela Lei Orgânica n.º 2/2006 , a norma do artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, nem nenhuma outra que atribuísse aos tribunais de família a competência para julgar as ações de reconhecimento de união de facto, explica que o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, tivesse atribuído a competência ao tribunal cível, sem referência aos tribunais de competência especializada dentro da categoria mais ampla dos tribunais cíveis. A razão de ser desta disposição terá sido, tão-só, afastar a resolução desta questão dos tribunais administrativos e fiscais, que, à luz do artigo 26.º da mesma lei, remetia para legislação administrativa; ou seja, a intenção do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade foi estabelecer um critério em razão da matéria que operasse no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais ( artigo 64.º do CPC ), e não a de excluir, dentro da categoria dos tribunais judiciais, os juízos especializados que viessem a ser competentes no termos da LOSJ. Por isso, o citado art.º 3.º , n.º3, da Lei n.º 37/81 , devidamente interpretado, não exclui a aplicação da alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ – que atribui ao Juízo de Família e Menores a competência para “ preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”, Tal como a presente ação ali proposta pelos AA. – para reconhecimento da união facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa pela A. BB. O douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 3.º , n.º3, da Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, e o art.º 122.º , n.º1, alínea a), da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto. Termos em que deverá ser revogado e substitúdo por outro que julgue competente para a ação o Juizo de Família e Menores de Aveiro e ordene o prosseguimento dos autos». Não houve contra-alegações. A única questão decidenda consiste em saber se é o Juízo de Família e Menores de Aveiro o competente para conhecer da acção. Os factos relevantes são os já enunciados no relatório e para o qual se remete. A questão decidenda divide a jurisprudência. No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada de família e menores, elencam-se os seguintes arestos : Da Relação de Lisboa : 11 de Dezembro de 2018, Proc. 590/18; 30 de Junho de 2020, Proc. 23445/19; 15 de Dezembro de 2020, Proc. 379/20; 6 de Dezembro de 2021, Proc. 1163/22. 11 de Outubro de 2022, Proc. 18030/21; Da Relação de Coimbra : 08 de Outubro de 2019, Proc. 2998/19; 31 de Março de 2020, Proc. 136/20; 23 de Junho de 2020, Proc. 610/20; Da Relação de Évora : 09 de Setembro de 2021, Proc. 2394/20; Da Relação do Porto : 26 de Abril de 2021, Proc. 12397/20; Do Supremo Tribunal de Justiça - 16 de Novembro de 2023, Proc. 546/22. No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada cível, elencam-se, por sua vez, os seguintes acórdãos: 6. Da Relação de Lisboa : 23 de Outubro de 2014, Proc. 5187/10; 16 de Dezembro de 2021, Proc. 2142/20; 16 de Dezembro de 2021, Proc. 787/20; 29 de Abril de 2022, Proc. 26016/21; 23 de Junho de 2022, Proc. 2380/21; 07 de Julho de 2022, Proc. 258/22; 29 de Setembro de 2022, Proc. 1832/21; 27 de Outubro de 2022, Proc. 14919/21; 27 de Abril de 2023, Proc. 10313/22. 18 de Abril de 2024, Proc. 19806/22. 16 de Janeiro de 2025, Proc. 7018/23. Da Relação do Porto 22 de Março de 2022, Proc. 34/22. 22 de Maio de 2023, proc. 14992/22 Do Supremo Tribunal de Justiça 17 de Junho de 2021, Proc. 286/20. 22 de Junho de 2023, Proc. 3193/22. 16.de Novembro de 2023, Proc. 546/22. 28 de Fevereiro de 2024, Proc. 8894/22. A primeira corrente assenta, em resumo, na consideração de que este tipo de acções se enquadra na competência especializada atribuída na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, por se tratarem de acções relativas ao estado civil das pessoas e família. A corrente que perfilhamos, assenta nas seguintes considerações, que respigamos do acórdão do STJ de 28 de Abril de 2024, Proc. 8894/22: «O problema está todo em averiguar se a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, terá revogado a atribuição de competência para as acções de reconhecimento da união de facto aos juízos de competência genérica dos tribunais cíveis para a devolver aos juízos de família e menores, por se tratar de acções relativas ao estado civil das pessoas. Em primeiro lugar, chamar-se-á a atenção para que o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar”. Em consequência, não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores». «Em segundo lugar, do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ -as ações relativas ao estado civil das pessoas e família-nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006 , de 17 de Abril». Em suma: do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da LN decorre a atribuição de competência específica ao juízo cível, nada impedindo que o legislador atribua competência específica para o julgamento de determinadas acções, de forma distinta da que decorre das regras constantes da LOSJ. Por conseguinte, quando a Relação argumenta que : «Ponderadas as vertentes do problema e as razões evidenciadas em cada uma das soluções acima descritas, entendemos dever acolher as que concluem que a questão tem de se resolver em atenção à natureza especial da regra constante do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, tal como decidido nos acórdãos citados inicialmente. Com efeito, sem prejuízo de se reconhecer que a matéria a apreciar tem uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qualquer das regras gerais da Lei da Organização do Sistema Judiciário. E tal precedência deve afirmar-se tanto mais quanto se atente em que a solução fixada no citado nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, ao referir que a acção de reconhecimento dessa situação [união de facto] deve ser interposta num tribunal cível tem um sentido absolutamente inequívoco, aplicável sem qualquer dificuldade, dispensando qualquer operação de interpretação para se determinar o respectivo dispositivo. A isto acresce, como é referido em alguma da jurisprudência citada, que o legislador, ao aprovar a Lei da Organização do Sistema Judiciário, enquanto lei geral e ulterior à Lei da Nacionalidade, não manifestou por qualquer forma, designadamente de forma inequívoca, a sua intenção de revogar aquela sua disposição anterior, como impõe o artº 7º , nº 3. do CC . Entendemos, em conclusão, inexistir fundamento para afastar a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, por via de uma interpretação legislativa que sempre seria abrogante, em resultado do que se afirma que a competência para a tramitação da presente acção se mostra atribuída a um juízo cível, ao que é inerente a incompetência material do tribunal recorrido» está a seguir a corrente que, como dissemos, se nos afigura a correcta, nada havendo a censurar. Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente em confirmar o acórdão recorrido. Sem custas 09 de Julho de 2025 Luís Correia de Mendonça (Relator) Maria Olinda Garcia Maria Rosário Gonçalves