I- A expressão " justa indemnização " significa que a indemnização deverá corresponder ao valor real, de mercado, real ou corrente do bem expropriado.
II- Estando todo o terreno expropriado, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor, destinado a adquirir as características de solo apto para construção, não é aplicável a redução prevista no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações
- redução do valor para 20% do valor unitário da parte restante.
III- A percentagem referida na alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações não é mais que um padrão de cálculo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização, e qualidade ambiental do bem expropriado. Sendo óptima a localização da parcela, como também é óptima a sua qualidade ambiental, é correcta a fixação da percentagem em 15%.