I- Sendo objecto do pedido reconvencional o reembolso da importância que se despendeu em pagamento de horas suplementares de trabalho, não pode tal pedido proceder provando-se que esse trabalho foi prestado e que o pagamento do seu valor se fez espontaneamente, mesmo que prescrito já estivesse a respectiva obrigação e até quando cumprida com ignorância da prescrição (Código Civil artigo 304, n. 2).
II- Fora dos casos excepcionais previstos nas normas do n. 2 dos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil, vedado está ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhecer de matéria de facto, não podendo anular ou alterar as decisões do tribunal colectivo.
III- O Supremo Tribunal de Justiça também não pode exercer censura sob o procedimento da Relação por esta não ter anulado as decisões do tribunal colectivo.