0005898 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Aragão Seia
Processo: 0005898
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Despejo, Falta de pagamento da renda, Escritura pública, Falta, Nulidade do contrato, Ocupação de prédio urbano, Abuso do direito, Excepções
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016345
Nr Documento: RP198705070005898
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCA 3ED V2 PAG378. COUTINHO ABREU IN DO ABUSO DO DIR PAG35. PAIS SOUSA IN EXT ARR URB 2ED PAG49.
Referência Publicação: CJ 1987 TIII PAG166
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/61aea10808a18b8d8025686b0066c2d6
Sumário
Se o locatário invoca a nulidade do contrato de arrendamento por não ter sido celebrada escritura pública, mas não o faz cessar, continuando a ocupar o arrendado sem pagar a renda estipulada, nada impede que o locador, a despeito dessa nulidade, requeira a resolução do contrato com base no disposto no artigo 1093, n. 1, alínea a) do Código Civil e obtenha o despejo.