I- A lei permite a cumulação da impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependencia ou conexão, - mas a impugnação de todos esses actos tem de ser feita simultaneamente, tem de constar da mesma petição.
II- Se um dos actos chegar ao conhecimento do recorrente depois de interposto recurso do outro, não pode aproveitar-se a alegação final deste para se impugnar aquele.
III- A declaração de interesse publico de um imovel e feita por Decreto.
IV- Os actos destinados a preparar a emissão desse decreto são, como actos preparatorios, insusceptiveis de impugnação contenciosa.