020098 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 020098
ACORDAO
Descritores: Cumulação de impugnações, Relação juridica conexa, Petição, Alegações, Imovel de interesse publico, Decreto, Acto preparatorio
Recorrente: Carvalho , Fernanda
Recorridos: Se da Cultura
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA CULTURA DE 1981/08/20.
Nr Convencional: JSTA00023555
Nr Documento: SA119870127020098
Data de Entrada: 05/01/1984
Aditamento: Assim, o despacho impugnado, limitando-se a concordar com um parecer que apreciou a reclamação apresentada pela recorrente contra a proposta de classificação de um conjunto de imoveis como de interesse publico, constitui um simples acto preparatorio.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7dd511bfa0f6401c802568fc0037bd45
Sumário
I - A lei permite a cumulação da impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependencia ou conexão, - mas a impugnação de todos esses actos tem de ser feita simultaneamente, tem de constar da mesma petição. II - Se um dos actos chegar ao conhecimento do recorrente depois de interposto recurso do outro, não pode aproveitar-se a alegação final deste para se impugnar aquele. III - A declaração de interesse publico de um imovel e feita por Decreto. IV - Os actos destinados a preparar a emissão desse decreto são, como actos preparatorios, insusceptiveis de impugnação contenciosa.