Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ex.mo Magistrado do MP junto do Tribunal Central Administrativo Sul, não se conformando com o douto acórdão que indeferiu a sua reclamação quanto a custas e manteve a decisão de condenação do Autor, A..., em custas judiciais por no seu entender ter sido este quem deu causa às mesmas ao intentar indevidamente acção administrativa especial naquele Tribunal quando o tribunal competente era o TAF de Lisboa, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A- Conforme documento de fls. 107 a AT notificou o Autor de que, no caso de discordar do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico proferido pelo Sr. Subdirector Geral dos Impostos, podia intentar Acção Administrativa Especial para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
B- Ora nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da CRP a AP deve actuar de boa fé nas suas relações com os particulares.
C- O artigo 7.º, n.º 1 do CPA diz que os órgãos da AP devem actuar em estreita colaboração com os particulares.
D- O n.º 2 deste preceito refere expressamente que:
“A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.”.
E- A AT goza de uma presunção de boa fé sobre as informações fornecidas aos particulares, pelo que é perfeitamente legítimo e compreensível que estes confiem na legalidade das mesmas.
F- Assim no caso presente é legítimo e aceitável que o Autor tenha confiado na informação prestada pela AT para interpor a Acção no Tribunal Central Administrativo, pelo que não foi o mesmo que deu causa às custas pelo facto deste se ter declarado incompetente hierarquicamente para apreciar a referida acção.
G- Refere o artigo 446.º, n.º 1 (1.ª parte) do Código de Processo Civil que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa.
H- O douto acórdão ao manter a condenação do Autor em custas violou a primeira parte do n.º 1 deste preceito já que não foi este que deu causa às mesmas.
I- Face a tudo o exposto deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que não condene o Autor em custas.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem o Exmo. PGA junto do TCAS interpor o presente recurso do acórdão daquele Tribunal que desatendeu a sua reclamação quanto a custas e manteve a decisão de condenação do Autor, A..., em custas judiciais por entender ter sido este quem deu causa às mesmas ao intentar indevidamente acção administrativa especial naquele Tribunal quando o tribunal competente era o TAF de Lisboa.
Baseou-se a decisão recorrida no facto de as custas processuais serem da responsabilidade da parte que a elas houver dado causa, sendo que pela propositura da acção em tribunal incompetente em razão da hierarquia é o autor quem dá causa às custas do incidente respectivo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 446.º CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Em princípio, as custas respeitantes a um incidente de incompetência do tribunal em razão da hierarquia serão, portanto, da responsabilidade de quem a elas houver dado causa, ou seja, do autor que resolveu recorrer a determinado tribunal.
Só que, no caso em apreço, o que sucedeu é que o autor desta acção, conforme documento de fls. 107, foi notificado pela AT de que, no caso de discordar do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico proferido pelo Sr. Subdirector Geral dos Impostos, poderia intentar Acção Administrativa Especial para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
Tendo sido isso que ele efectivamente veio a fazer, intentando a acção respectiva no TCAS, o qual se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia e o condenou nas custas devidas por entender ter sido ele quem deu causa às mesmas ainda que aconselhado por outrem mas por acção própria.
Ora, ainda que a responsabilidade pelas custas assuma natureza objectiva, não se pode dizer com rigor que tenha sido o autor numa situação destas quem deu causa às custas devidas.
A conduta do autor não se ficou a dever a mera acção própria nem a um qualquer aconselhamento de outrem.
O autor desta acção administrativa especial cumpriu o que constava da notificação que a Administração Tributária lhe fez, não lhe sendo exigível que, perante uma notificação daquele teor, dela desconfiasse ao ponto de não respeitar o seu conteúdo.
É que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da boa fé (n.º 2 do artigo 266.º CRP).
Por outro lado, também a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias, em nome do princípio da colaboração da Administração com os particulares, consagrado no artigo 7.º CPA.
Daí que não fizesse sentido que a Administração notificasse um particular do indeferimento dum determinado recurso, dizendo-lhe expressamente que, caso se não conformasse com o mesmo, dele poderia recorrer para determinado tribunal e o particular ao fazê-lo viesse depois a ser penalizado por isso.
Uma tal conduta errada e contrária à lei, por resultar de informação prestada pela Administração, só a esta pode ser imputada em face das exigências decorrentes do princípio da protecção da confiança, estruturante do princípio do estado de direito.
Aliás, do mesmo modo que quando no acto de citação é indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede se admite a defesa apresentada dentro do prazo indicado (v. artigo 198.º, n.º 3 CPC), também aqui se há-de aceitar que a responsabilidade pela prática dum acto não conforme à lei não pode ser imputada ao particular.
Razão por que não se poderá dizer que tenha sido o autor quem deu causa às custas da presente acção administrativa especial e, assim sendo, a sua condenação em custas não se poderá, pois, manter.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não mantenha a condenação do autor nas custas da acção.
Sem Custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2007. António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.