I- Estabelecendo os arts. 16 da Lei n. 80/77, de
26 de Outubro, e 24 do DL n. 51/86, de 14 de Março, que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação por despacho do Ministro das Finanças, e nada dizendo estes preceitos legais quanto ao conteúdo desta homologação que, todavia, apontam como pressuposto de validade da decisão, não pode deixar de se concluir que ela tem uma natureza abrangente, implicando o poder de apreciação da decisão em causa em tudo que respeite à sua validade, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substancial.
II- O vício de desvio de poder só releva no domínio de actos praticados no exercício de poderes discricionários.
III- O poder homologatório conferido ao Ministro das Finanças pela norma do art.24 do DL n.51/96, de 14de Março,
é claramente um poder vinculado, não subsistindo em tal poder qualquer tipo de discricionaridade.