Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o âmbito do recurso, importa saber se o segurado, falecido marido e pai dos AA., ao subscrever o contrato de seguro, omitiu factos do seu conhecimento, relacionados com o seu estado de saúde, que justificam que a apelada tenha justificação para não pagar o prémio por considerar nulo o contrato.
Antes, porém, e pese embora a deficiente alegação dos recorrentes, importa saber se este Tribunal deve proceder à reapreciação da prova testemunhal gravada na audiência de discussão e julgamento.
Dispõe o art. 712º do Código de Processo Civil:
“1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(...)”.
Impugnando a matéria de facto o recorrente não está dispensado de cumprir o ónus estabelecido no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, ou seja, indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios de prova que, relativamente a eles, impunham diferente julgamento.
Ora os recorrentes, face ao teor das conclusões 5ª e 6º, deixam entrever que, com base nos depoimentos das testemunhas que constam gravados na cassete nº1, “deve ser dado como provado o facto de não ter sido o falecido marido da Autora a preencher o formulário em causa”.
Cumpre dizer que esta afirmação contida naquelas duas conclusões (e é por elas, no caso, que o Tribunal de recurso deve saber o que pretendem os recorrentes quando não aceitam a decisão recorrida, o que devia ser expresso de modo conciso e claro) não cumprem os requisitos dos normativos citados.
Os recorrentes, nas conclusões, deviam indicar qual o quesito ou quesitos de cuja resposta discordam, e identificar as testemunhas que sobre eles depuseram, reportando tais depoimentos ao registo áudio, indicando o local da gravação conforme assinalado na acta.
Como não cumpririam tal ónus a consequência é não se conhecer do recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto.
Mas não findaremos este ponto sem afirmar o seguinte.
Depreende-se que os AA. pretenderiam ver alterada a resposta ao quesito 7º que indagava:
“Foi o falecido marido da autora quem preencheu o formulário identificado em J) e respondeu às restantes perguntas aí formuladas?” – A resposta foi – “Não Provado”.
A al. J) corresponde ao item 10) dos factos Provados e com ela e o citado quesito se relaciona al. L) dos factos assentes – item 11) dos factos provados.
Ora, a resposta negativa ao quesito 7º corresponde à alegação da Ré – art.4º da contestação – pelo que sendo o facto do seu ónus da prova, já que alegara que o impresso formulário fora “subscrito e apresentado pelo F.............”, não logrou tal prova no que respeita ao que fora preenchido nesse formulário, com excepção do facto assente em 11) que os AA. não questionam.
Assim, não se vê como no âmbito de tal quesito poderia ser alterada a resposta de modo a que favorecesse a tese dos AA., pois que, tal como pugnaram, conseguiram que o Tribunal desse resposta negativa ao facto de saber se foi o falecido marido da Autora quem preencheu o formulário identificado em J) e quem respondeu às restantes perguntas aí formuladas.
Sendo tal resposta negativa e inexistindo outros quesitos sobre a matéria, essa resposta de modo algum prejudica a tese dos AA. que, ademais, não alegaram que tinha sido o F............. quem preenchera o formulário, apenas aceitando – como consta da réplica – que à pergunta sobre se gozava de boa saúde respondeu negativamente.
Posto isto entremos no âmago da questão.
É inquestionável que a relação jurídico-contratual vigente com a Ré consubstancia um contrato de seguro do ramo vida.
O contrato de seguro na definição de Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro”, 23:
“É aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.
De harmonia com o preceituado no art. 427º do C. Comercial tal contrato rege-se pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do referido Código.
O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
Contrato de adesão – “Aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262).
Tais contratos contêm por via de regra - “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”- Galvão Telles, “Direito das Obrigações”- 6ª edição, 75.
O art. 429º do Código Comercial, dispõe:
“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ Único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.
Não obstante a letra de tal artigo da lei inculcar que se trata de uma nulidade, apenas estamos perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido na doutrina e decidido pela jurisprudência – cfr. José Vasques, in “Contrato Seguro”, Coimbra Editora, 1999, págs. 379 e 380, e, entre muitos outros, Acs. STJ de 20/6/67, BMJ 168/323, de 10/10/93, e de 3/3/98, CJSTJ, I, 3º, 72, e VI, I, 103, de 15/6/99, BMJ 488/381, e de 10/5/2001, CJSTJ, IX, II, 61 segs.
Como em todos os contratos, as partes, quer nos preliminares que na conclusão deles, devem actuar com boa-fé, ou seja, com lealdade, transparência e verdade, de modo a que o consenso que o contrato postula assente em factos verdadeiros que são determinantes para a sua celebração.
Particularmente no contrato de seguro do ramo vida que, pelo seu objecto, envolve ponderação da segurada, dado o intenso carácter aleatório de que se reveste, deve a minuta ou proposta de seguro apresentada a quem pretende celebrar o contrato, ser respondida com verdade, pois só de posse de informações exactas e conhecidas acerca do estado de saúde do pretendente ao seguro pode a seguradora decidir se aceita pura e simplesmente, ou se aceita com condições agravadas, face ao mais intenso grau de risco, ou, se pura e simplesmente recusa a celebração.
Daí que seja usual submeter ao tomador do seguro um questionário indagando acerca das suas condições de saúde.
Tudo isto se relaciona com o regime legal do antes referido art. 429º do C. Comercial, sendo certo que não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias pertinentes à correcta apreciação do risco.
Antes sendo indispensável, como escreveu Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial Português”, vol. II, pág. 541, “que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições”, as “simples inexactidões anódinas” não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”.
Moitinho de Almeida, in “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, pág. 81, escreve que nada “se tendo estabelecido no Código Comercial quanto ao valor do questionário, temos de concluir por que não só não existe face ao direito português vigente a presunção de que as circunstâncias nele referidas são relevantes, como a obrigação do contraente se não limita a tais circunstâncias”. (sublinhámos).
No caso em apreço, já antes vimos que no impresso/questionário consta que o falecido F............. respondeu que não gozava de boa saúde, sendo que da conjugação das als. J), e L) e da resposta ao quesito 7º se tem de concluir que se provou que, pelo menos, foi ele quem assim respondeu à pergunta sobre se gozava de boa saúde, já não se tendo provado que foi quem preencheu o demais do formulário identificado em J) e respondeu às restantes perguntas aí formuladas – ut. resposta negativa ao quesito 7º.
O facto inserido no quesito 7º foi alegado pela Ré seguradora – como resulta do art. 4º da contestação – “aquele impresso proposta…foi subscrito e apresentado pelo F............. à Ré contestante em 15.3.2000 dele fazendo o mesmo constar em resposta ás questões ali formuladas” – [as respostas são as que constam no item 10) dos factos provados].
Sobre a Ré impendia o ónus de provar que, excepto quanto à questão genérica sobre se o segurado gozava de boa saúde, à qual respondeu negativamente, os concretos itens constantes desse questionário haviam sido preenchidos por ele.
Não o logrou, como consta da resposta ao quesito 7º, cujo ónus da prova, repetimos, quanto à autoria do preenchimento, lhe competia.
Dispõe o art. 342 do C. Civil:
- “1.Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
“Factos jurídicos constitutivos do direito ou de pretensão – são os que respeitam à existência do direito ou da pretensão no momento em que a relação se forma ou acaba de formar-se (Antunes Varela, RLJ, 117. °-26).
Eles antecedem ou acompanham o nascimento da relação em que se integra o direito ou se baseia a pretensão.
Integram o processo de formação do direito ou da pretensão (ob. cit., 27).
São essenciais à criação do direito ou pretensão, o que os distingue dos factos jurídicos impeditivos (ibid.).”
Sendo o facto jurídico o acontecimento que produz efeitos relevantes, o evento que produz alterações na vida jurídica, ele é no caso do seguro, a prova de que ocorreram os factos que determinam o preenchimento da previsão geradora do direito de indemnizar – a ocorrência do risco.
Neste sentido tem de falar-se na existência de um ónus da prova.
A respeito deste conceito o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-196, ensina:
“Ónus da prova – respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto – trazida ou não pela mesma parte”.
Para Antunes Varela, ao Autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.
O Autor terá, assim, o ónus de provar os factos que servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I., 4ª edição, pág. 306:
“Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada...
Nos casos de dúvida sobre se determinado elemento é facto constitutivo ou é a sua falta que representa um facto impeditivo, o nº3 do artigo 342º dá um critério supletivo, optando pela primeira solução.
O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.”
Ora competindo à Ré a prova de que no questionário o F............. fez as declarações que constam do item 10) temos de concluir que não fez tal prova.
O que, obviamente, não significa a prova do contrário.
Mas uma perplexidade torna-se evidente.
O tomador do seguro começa por responder que “não goza de boa saúde”.
De seguida aparecem no impresso/formulário uma série de dados sobre a tensão arterial, hábitos de vida, exames complementares e doenças do foro circulatório, de cardiologia, etc., respondidas negativamente, ou seja, que revelam que, pese embora a vaga resposta inicial, existe uma contradição flagrante, pois se alguém, razoavelmente informado sobre si próprio, afirma peremptoriamente que não goza de boa saúde e de seguida, em aspectos flagrantes que exprimiriam essa fraca saúde, responde de maneira que se conclui (mesmo um leigo o faria) que, afinal, não tem quaisquer contra indicações graves, logo seria de ficar alerta acerca de tão patente contradição.
O que fez a seguradora ante tais dados acerca da saúde do F.............?
Não o fez, tanto quanto consta, submeter a quaisquer exames de diagnóstico, nem os pediu, nem requereu análises ou relatórios médicos.
Não obstante o tomador do seguro afirmar que não gozava de boa saúde, parece que a Ré não acreditou nessa genuína (?) afirmação (desprezando-a) e, ante dados, que não se provou que tivessem sido fornecidos pelo segurado, e que indiciavam, afinal, que gozava de boa saúde aceitou o contrato.
Temos de concluir que, como dissemos, causa perplexidade esta actuação, que viola as regras da boa-fé, já que não é de todo aceitável para uma seguradora que, perante afirmações inconciliáveis, aceite uma que, na lógica aceitável, levaria à não celebração do contrato – “eu não gozo de boa saúde” – para valorizar aquelas que contradizem a afirmação inicial e exprimem um estado saudável…
Mas será que, não obstante esta actuação da seguradora, o contrato deve ser considerado válido, atendendo a que se provou que:
– “Na data da apresentação da proposta de seguro, o falecido F…………. sofria, pelo menos desde Abril de 1995, de doença cardíaca.
Desde Abril de 1995 era assistido na consulta de cardiologia do “Hospital Padre Américo”, em Paredes, e frequentava outras consultas médicas.
A doença cardíaca de que padecia o falecido F………… estava relacionada com tensão arterial superior à normal, sendo aquele considerado hipertenso.
A doença referida em 14) obrigava à toma regular de medicamentos.
Se tivessem sido comunicadas à ré as circunstâncias referidas em 12) a 15), a ré teria contratado o seguro referido em 4) e 5) em moldes diversos do que contratou, designadamente com prémio de seguro de valor superior pelo risco acrescido.
E ainda que, pese embora o certificado de óbito de fls. 101, referir ser indeterminada a causa directa da morte, nele consta:
“Doente com patologia cardíaca” e que, como consta do documento de fls. 103 do Serviço de Cardiologia de Penafiel:
“…o Sr. F…………, esteve internado no Serviço Cardiologia deste Hospital, segundo consta no processo clínico, de 19/04//95 a 02/05/95 por insuficiência cardíaca congestiva, tendo nessa altura 32 anos de idade e, por base, uma cardiomiopatia de tipo dilatado, com compromisso severo da função ventricular.
Melhorou com o tratamento médico instituído e, após a alta, foi seguido na consulta de Cardiologia.
Conforme consta no processo, o doente manteve-se relativamente controlado com a medicação.
A última consulta foi a 28/05/02…
No dia 31/10/2002, segundo consta na folha do SU, o doente deu entrada, às 00:34 horas, na sala de emergência em paragem cardiorespiratória, iniciando manobras de ressuscitação cardiopulmonar, sem sucesso, durante 30 minutos...”.
E que, a fls. 154, consta na Declaração Médica do Hospital Padre Américo – “Declaro para os devidos efeitos que F…………, nascido a 26/10/1962, frequentou a Consulta de Hipocoagulação Oral por patologia cardíaca de Maio de 1995 até Outubro de 2002.”
Estes factos que se aditam aos factos considerados provados, já que os documentos em causa foram admitidos no processo e não foi posta em causa a sua autenticidade, nem genuinidade, demonstram que o falecido F............., não mentindo quando revelou não gozar de boa saúde, omitiu dados deveras relevantes sobre o seu estado, já que, desde 1995, apresentava doença do foro cardíaco de que veio a falecer.
Mas tinha obrigação de os relatar à seguradora?
Respondemos afirmativamente.
Primeiro porque lho impunha a regra geral do agir de boa-fé, depois, porque na previsão do art. 429º do Código Comercial, não são relevantes apenas as declarações inexactas, mas também a reticência e a omissão de factos ou circunstâncias conhecidos do tomador do seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato.
Sancionar a validade do contrato de seguro seria obliterar um juízo de valor que tem de ser crítico acerca da actuação do tomador do seguro que, refugiando-se na afirmação inicial genérica, de que não gozava de boa saúde, não revelou como lhe competia, que, desde há pelos menos cinco anos, padecia de graves problemas do foro cardíaco de que veio a falecer, já que entrou, no dia do seu decesso, no Hospital Padre Américo – Serviço de Cardiologia – com paragem cardiorespiratória – sendo que sua história clínica apresenta dados reveladores de que a patologia letal preexistia á data em que iniciou as negociações para celebrar o contrato, facto por si omitido.
Assim, pese embora a actuação da seguradora, também repreensível à luz dos ditames da boa-fé, temos de considerar que lhe assiste fundamento para recusar o pagamento do prémio do seguro.