I- Prescreve o n. 1 do artigo 10 do D. Reg. 44-A/83, de 1/6, que os superiores imediato e de 2, nível nomeados notadores têm de ter com o notando um mínimo de seis meses de contacto funcional.
II- A exigência deste período de contacto funcional não implica a necessidade de contacto directo com o notando, impondo tão só que os superiores hierárquicos nomeados notadores, pelo trabalho que desenvolvem, em conexão com o subordinado e pelas funções que desempenham, fiquem habilitados a fazer da actuação deste uma avaliação consciente.
III- De acordo com os artigos 32 n. 1 e 33 n. 2 do D. Reg.
44- A/83, quer a reclamação perante os notadores quer o pedido de submissão do processo a parecer da comissão paritária têm de ser fundamentos e conter dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.
IV- Nestes termos, a comissão paritária tem apenas competência para exercer censura sobre a classificação atribuida, não para decidir da competência dos notadores, pelo preenchimento do requisito do mínimo de seis meses de contacto funcional com o notando.
V- Quando o n. 3 do artigo 33 dispõe que a audição da comissão paritária não pode em caso algum ser recusada, tem de ser interpretado no sentido de que essa audição
é imperativa unicamente quando as questões suscitadas no requerimento se insiram no âmbito da sua competência.