I- O que determina a forma de processo a usar é apenas a pretensão que se faz valer.
II- Em processo comum não pode um co-herdeiro fazer valer a sua pretensão ao recebimento da sua quota parte no rendimento de um prédio de herança que esteve indivisa e de que o demandado nem foi cabeça de casal.
III- O comproprietário pode utilizar todo o prédio comum - no caso só ocupou uma parte aproximadamente equivalente à sua quota - uma vez que observe as restrições impostas pelo artigo 1406 n.1 do Código Civil: não uso para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privação dos demais comproprietários do uso a que igualmente têm direito.
IV- O facto de um comproprietário não usar o prédio para sua habitação, podendo fazê-lo em pé de igualdade com aquele que o utiliza, não lhe dá o direito, só por isso, a qualquer compensação a pagar por este.