I- O requerimento do assistente para abertura da instrução deverá revestir os requisitos da acusação, com a indicação dos factos pertinentes, sob pena de a instrução, por carência do objecto ser inexequível.
II- Não obedecendo tal requerimento às prescrições do número 3 do artigo 287 do Código de Processo Penal, pratica-se uma irregularidade processual, de conhecimento oficioso, devendo o juiz, nesse caso, ordenar a notificação do assistente para o completar, sem o que não se procederá à instrução.
III- Se, não obstante a falta de fundamentação do requerimento, o juiz tiver deferido a instrução, o debate instrutório e a subsequente decisão enfermarão do vício da inexistência jurídica, que deverá ser declarada, devendo em consequência, o juiz ordenar a notificação para os fins referidos em II