Num sistema como o nosso, de registo constitutivo, a garantia legal que a firma, o nome de estabelecimento e a marca conferem só deflagra após esse registo. A constituição de direitos aparece somente após o registo constitutivo.
O certificado de admissibilidade confere uma mera presunção quanto à exclusividade da firma; mas porque se trata de uma presunção juristantum, essa presunção cede perante um facto que confere direitos a terceiro incompatíveis com ela.
A marca de facto só é protegida no caso específico do artigo 85 do Código da Propriedade Industrial, sendo também protegida a marca notória no caso peculiar do artigo 95 parúnico; ou à luz das normas que proibem a concorrência desleal (artigos 187 e 212 do Código da Propriedade Industrial).
O artigo 8 da Convenção da União de Paris não consagra uma protecção incondicional à margem do registo; o que aí se impõe é que, reconhecida a tutela num país da União a um nome comercial, essa protecção será reconhecida e estendida a todos os outros países da União.