1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 276/286 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária de 28.06.2022 [cfr. fls. 240/247], proferida pela Relatora, que havia negado provimento ao recurso e mantido a decisão proferida em 27.02.2020 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 164/198] na ação administrativa contra si movida por ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA [ASPP] [em representação do seu associado AA] [doravante A.] e que a decidiu julgar «totalmente procedente», anulando «o despacho de 31.10.2011 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado pelo representado do autor no âmbito do processo disciplinar n.º ..., que correu termos no ..., por prescrição do procedimento disciplinar».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 292/308] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto no art. 88.º da Lei n.º 7/90, de 20.02 (Regulamento Disciplinar da PSP - RD/PSP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 127.º e 148.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 88.º do RD/PSP.
3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 312 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou uma pena de multa ao representado do A..
7. O TAC/LSB, apreciando a pretensão impugnatória, julgou procedente a invocada ilegalidade relativa à prescrição do procedimento disciplinar, tendo anulado a decisão disciplinar punitiva.
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo R. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAC/LSB, louvando-se, mormente no acórdão deste Supremo de 09.09.2021 [Proc. n.º 01378/20.5BELSB].
9. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
12. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
13. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
14. A quaestio juris colocada na presente revista respeita, como referido, em determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo.
15. Ora em si mesma a questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento por este Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, cientes de que quanto à referida quaestio juris o suporte jurisprudencial convocado no acórdão recorrido «demonstra não haver ainda … uma jurisprudência consolidada neste Supremo» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 08.02.2018 - Proc. n.º 066/18, de 12.04.2018 - Proc. n.º 0296/18, de 20.10.2022 - Proc. n.º 01618/19.3BELSB].
16. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, dotada de vocação de repetibilidade e envolvendo matéria dotada de relevância e de alguma complexidade, não está, prima facie, imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de reanálise e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta [admitindo a revista em situação similar à sub specie vide os Acs. do STA/FAP de 20.10.2022 - Procs. n.ºs 01618/19.3BELSB e 03008/14.5BELSB, e de 03.11.2022 - Proc. n.º 02460/19.7BELSB].
17. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 09 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.