I- Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso para o Pleno de acórdão da Secção proferido em 2º grau de jurisdição.
II- A oposição de julgados tem como pressuposto essencial a identidade da questão fundamental de direito decidida nos acórdãos ditos em oposição.
III- Não há identidade de questão fundamental de direito quando no acórdão recorrido se decide que a audiência prevista no artigo 100º CPA não constitui formalidade essencial na emissão de acto praticado no exercício de poder vinculado e que tal acto enferma de vício de forma se a audiência prévia foi omitida, e no acórdão fundamento nada se decide a tal respeito e tão só se afirma a regra geral do artigo 100º e as excepções do artigo 103º, entre elas a da urgência.