I- Para que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras possam servir de base à execução, necessário se torna provar, documentalmente, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, tornando-se ainda necessário que a escritura e o documento posterior revelem que deles resulta, por forma completa e transparente, que uma e outro constituem uma unidade negocial cumprida através das prestações realizadas.
II- A criação de títulos exequíveis é função unicamente da lei, não podendo as partes criá-los por convenção. Mas para os efeitos do artigo 50 n.2, do Código de Processo Civil, as partes têm, dentro de certos limites, o poder de clausular a prova com amplitude ou a restrição não predeterminadas legalmente.
III- Se a escritura previu e especificou a forma por que deviam ser documentados os levantamentos a efectuar em execução do contrato de financiamento, basta que a ela se juntem documentos passados em conformidade com o que as partes convencionaram, para que àquela seja de reconhecer força executiva própria.