I- Na acção de reivindicação, o proprietario tem de provar a aquisição originaria para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade; no entanto, se a favor do autor se verificar presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela.
II- E na contestação que o reu deve apresentar todos os meios de defesa, servindo a replica apenas para corrigir, explicar ou completar a materia de defesa, inserta naquela.
III- Declarado, com transito em julgado, que determinado contrato de arrendamento era nulo por falta de forma, não pode voltar a discutir-se a validade deste contrato entre as mesmas partes e, muito menos, que o contrato de arrendamento declarado nulo não revestia esta qualificação mas antes a de contrato-promessa de arrendamento.