I- Todas as deliberações dos orgãos autarquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, salvo as que não atinjam a esfera juridica dos municipes, devem ser obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou então em edital afixado nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março.
II- Com tal obrigação pretendeu o legislador prosseguir o principio da transparencia da Administração dando assim a conhecer essas deliberações e decisões a terceiros indeterminados.
III- As referidas deliberações e decisões, antes de publicadas, estão perfeitas, nem sequer lhe faltando o requisito da publicidade desde que constem da competente acta.
IV- A falta de publicação das mesmas importa a violação do disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março, a que corresponde a anulabilidade, a qual se sana se não for impugnada contenciosamente no prazo legal - artigo 28 da
LPTA.
V- A deliberação de uma Camara Municipal que indefere pedido de licença de loteamento não viola o direito de propriedade nem o restringe e e proferida no uso de poderes publicos a seu cargo e não fora das suas atribuições pelo que não e nula.
VI- So o parecer negativo da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico e vinculante para a Camara Municipal.
VII- Constitui caso resolvido uma deliberação camararia que indeferiu pedido de licença de loteamento "ate ser elaborado o Plano Director Municipal", sem que, no prazo legal, fosse a mesma impugnada, embora não publicada no boletim ou editalmente, mas apenas notificada pelo registo do correio ao requerente.
VIII- E confirmativa de tal deliberação uma outra proferida com o mesmo fundamento em resposta a novo pedido com alterações, feito meses depois.