IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não obstante, nas conclusões formuladas, a Recorrente ter optado por uma ordem, no sentido de ter atentado, em primeiro lugar, em vícios de caráter formal e, adiante, em vícios de caráter substancial, a ordem de conhecimento das questões suscitadas será feita considerando a maior tutela que a sua eventual procedência confere à parte.
III.A. Do erro de julgamento, face à aplicação do então art.º 31.º, n.º 2, do EBF
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em virtude de ser aplicável in casu o disposto no então art.º 31.º, n.º 2, do EBF.
Vejamos então.
In casu, em termos de factualidade pertinente, temos que:
- a)A Impugnante, em 2003, passou a ser uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS);
- b)Enquanto tal, adquiriu, em maio de 2004, à S..., SGPS, SA, uma participação (67 ações), correspondente a 0,67% do capital social, da sociedade G..., SGPS (doravante G..., depois designada E... II, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA);
- c)A 27.05.2004, a Impugnante coloca na G... 165.423,94 Eur., a título de prestações suplementares;
- d)A 13.01.2005, é realizado um aumento de capital da G..., na sequência do qual a Impugnante recebe 18.023 ações, com o valor nominal global de 90.115,00 Eur., que imediatamente realiza, no seguimento da restituição de parte das prestações suplementares;
- e)A 16.12.2005, a Impugnante vendeu as 18.090 ações e as prestações suplementares que mantinha;
- f)A administração tributária (AT) considerou que não era aplicável o disposto no art.º 31.º, n.º 2, do EBF, porquanto, em seu entender, grande parte das ações foram adquiridas em janeiro de 2005, com o aumento de capital.
Vejamos então.
As SGPS têm o seu regime jurídico consagrado no DL n.º 495/88, de 30 de dezembro, cujo art.º 1.º, n.º 1, define que são as sociedades que “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, definindo o n.º 2 do mesmo art.º 1.º que tal exercício ocorre quando não seja feito com caráter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada (direta ou indiretamente).
Ao nível tributário, as mais e menos-valias obtidas por SGPS, no exercício da sua atividade, tiveram, durante vários anos (até à revogação do então art.º 32.º do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), regime próprio, ainda que tal regime tenha tido diversas configurações.
Assim, o art.º 7.º do DL n.º 495/88, de 30 de dezembro, no seu n.º 2, definia que às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou ações de que fossem titulares, era aplicável o disposto no então art.º 44.º do Código do IRC (CIRC), sempre que o respetivo valor de realização fosse reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, ações ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que procedeu a uma das reformas da tributação do rendimento e adotou medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, veio alterar este regime.
Assim, no que respeita à reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas, é de chamar à colação o seu art.º 5.º, que revogou o n.º 6 do já mencionado art.º 44.º do CIRC e que conferiu ao seu n.º 1 a seguinte redação:
“Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respetiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do ativo imobilizado corpóreo afetos à exploração”.
Por seu turno, o seu art.º 7.º, n.º 7, previu um regime transitório, nos seguintes termos:
“… 7 – O disposto na nova redação do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2001 sem prejuízo do seguinte:
- a)O disposto na anterior redação do artigo 44.º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respetivos valores de realização;
- b)A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC, na redação anterior, será incluída no lucro tributável, em frações iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder;
- c)Relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas nos períodos de tributação iniciados em 2001, aplica-se o regime do artigo 44.º do Código do IRC quando o reinvestimento a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da realização.
(…) 10 — A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou ações de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efetuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redação em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias”.
A Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado – OE – para 2002), por seu turno, para além de ter revogado o já mencionado art.º 7.º do DL n.º 495/88, de 30 de dezembro, deu nova redação ao então art.º 31.º, do EBF, nos seguintes termos:
“Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação”.
Finalmente, para o que ora interessa, há que ter em conta a Lei do OE/2003 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro), que, designadamente, alterou o art.º 31.º do EBF (disposição legal que foi ainda objeto de alteração pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, em termos que ora não relevam).
Nos termos desta disposição legal, na redação então vigente:
“1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do nº 4 do artigo 58º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objeto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 83º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das coletas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 83º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes”.
Feito este introito, em termos de legislação fiscal, cumpre, paralelamente, fazer um breve enquadramento em torno das prestações suplementares.
As prestações acessórias, realizadas no âmbito de sociedades anónimas, encontram-se previstas no art.º 287.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual:
“1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns acionistas a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato.
2 - Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respetiva.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afeta a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade”.
Assim, como resulta deste enquadramento, as prestações acessórias consubstanciam-se em quaisquer prestações a que os sócios se obriguem, entre si, para além da obrigação de entrada para realização do capital social (4).
Tratando-se de prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares, como sucede in casu, há que considerar este último igualmente.
“As prestações acessórias seguem o regime das prestações suplementares quando tiverem i) dinheiro por objeto; ii) não vencerem juros a favor do sócio prestador; iii) a sua devolução ficar dependente de deliberação dos sócios nos termos previstos no artigo 213.º do CSC e iv) ficar sujeita à intangibilidade do capital social” (5).
Assim, nos termos do art.º 210.º do CSC:
“1 - Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto.
3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:
- a)O montante global das prestações suplementares;
- b)Os sócios que ficam obrigados a efetuar tais prestações;
- c)O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.
4 - A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efetuar prestações suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
5 - As prestações suplementares não vencem juros”.
Por seu turno, determina o art.º 211.º do mesmo diploma legal que a exigibilidade depende sempre de deliberação dos sócios, não podendo ser exigidas prestações suplementares depois de dissolvida a sociedade.
Do disposto no art.º 212.º do CSC extrai-se, designadamente, que a sociedade não pode exonerar o sócio da obrigação de efetuar prestações suplementares, sendo um direito intransmissível, nele não se podendo sub-rogar os credores da sociedade.
Cumpre ainda atentar no disposto no art.º 213.º do CSC, nos termos do qual:
“1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respetivo sócio já tenha liberado a sua quota.
2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efetuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efetuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas”.
Deste enquadramento normativo resulta, pois, que se trata de prestações que têm de ser permitidas pelos estatutos da sociedade, sendo tal condição para que os sócios possam deliberar a sua realização, são sempre pecuniárias, não vencem juros e a sua restituição exige a salvaguarda da intangibilidade do capital social.
As caraterísticas das prestações suplementares a que nos referimos, designadamente o facto de não vencerem juros e de terem de ser sempre constituídas em dinheiro, fazem com que as mesmas sejam consideradas como quase capital. Ademais, a sua restituição depende sempre da deliberação dos sócios. Tal implica que, contabilisticamente, se reflita no seu reconhecimento em rubricas de capital próprio da sociedade que as recebe (ao contrário, por exemplo, dos suprimentos) – sendo (ou devendo ser), no âmbito do POC (aplicável, in casu), inscritas na conta 53.
“[A] realização de prestações suplementares é uma operação neutra da perspetiva do valor do património, pelo que não terá efeitos na rubrica contabilística do capital social. Assim o é porque a sociedade não assume qualquer obrigação patrimonial perante os sócios como contrapartida da realização das prestações suplementares, mormente a título de restituição de capital ou a título de pagamento de juros. Assim, as prestações suplementares não têm a natureza de Passivo financeiro, mas de Capitais Próprios da sociedade e, nestes termos, constituem expressão do valor residual dos ativos da sociedade após a dedução dos seus passivos” (6).
No entanto, tais prestações não equivalem a partes sociais, não podem ser consideradas capital social.
Nas palavras de Raul Ventura (Sociedade por Quotas, Vol. I, 2.ª Ed., 4.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007, p. 239), “dizer (…) ‘prestação suplementar de capital’ é errado, pois estas prestações talvez possam ser consideradas prestações suplementares ao capital, mas não de capital, visto que elas não fazem alterar o montante do capital e não estão sujeitas ao regime jurídico do capital”.
Como refere Manuel Anselmo Torres («Prestações suplementares, seu regime comercial, contabilístico e tributário», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 916), “[a]s prestações suplementares não constituem “partes de capital” porquanto não são susceptíveis de transmissão autónoma da participação social a que respeitam (…). Tanto é reconhecido pela própria lei fiscal, ao referir-se às prestações suplementares como “outras componentes do capital próprio” por oposição a “partes de capital” (CIRC 45.3)”.
No mesmo sentido, referem Fernando Carreira Araújo e António Fernandes de Oliveira («O código do IRC e os conceitos de (i) capital, (ii) partes de capital, (iii) prestações suplementares e (iv) créditos pela realização de prestações suplementares», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Vol. IV, cit., pp. 708 e 709), “[n]ão dispondo o Código do IRC (e o direito fiscal em geral) de um conceito próprio de “capital” e de “partes de capital” (…), a conclusão que se impõe é a de que eles terão o significado técnico de que se revestem no direito societário e da contabilidade: “capital social” e “participações sociais” (vulgo, principalmente, quotas e acções), respectivamente. (…). [D]o próprio Código do IRC se retiram indicações seguras, pela positiva, no sentido de que o conceito de “partes de capital” que utiliza tem exactamente o mesmo significado acolhido nos outros ramos do direito (de onde é originário) atrás passados em revista”.
Do ponto de vista fiscal, estas diferenças têm reflexos. A título exemplificativo, e por referência ao exercício de 2005, verifica-se que o legislador, quando quis ter uma perspetiva abrangente, lançou mão da terminologia “capital próprio”, distinguindo-o do capital social (cfr. art.º 61.º, n.º 3 e 5, do CIRC). Da mesma forma, no art.º 42.º, n.º 3, do CIRC (redação dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de dezembro), o legislador traça a distinção entre partes de capital ou “outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares”.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Como referido, a Recorrente considera ser de aplicar o disposto no então n.º 2 do art.º 31.º do EBF, porquanto, na sua perspetiva, deve entender-se que as partes de capital foram adquiridas aquando da realização das prestações suplementares, e não aquando da conversão dessas prestações suplementares em capital social. Nesse seguimento, segundo a sua perspetiva, em dezembro de 2005, já havia decorrido o prazo de um ano previsto naquela disposição legal.
Como já referimos, é certo que às prestações suplementares é conferida uma natureza de quase capital, nos termos já explanados. É também certo que as mesmas, do ponto de vista contabilístico, são registadas em rubricas de capital próprio.
A circunstância, no entanto, de as prestações suplementares terem estas caraterísticas não implica que as mesmas sejam, como parece defender a Recorrente, passíveis de ser consideradas capital social nem consideradas partes de capital, nos termos e para os efeitos do então n.º 2 do art.º 31.º do EBF.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2020 (Processo: 0954/13.7BEPRT):
“A previsão da norma refere-se, textualmente, a mais-valias e menos-valias realizadas tendo por fundamento a titularidade de "partes de capital", tal como aos encargos financeiros suportados com a sua aquisição (das ditas "partes de capital"). É pacífico que o preceito em questão, ao utilizar na sua previsão a expressão "partes de capital", se refere, desde logo, às mais-valias e menos-valias resultantes da titularidade de participações sociais, ou seja, acções e quotas, tal como aos encargos financeiros suportados com a aquisição das mesmas participações sociais. Mas será que a previsão da norma abrange, ainda, os encargos financeiros resultantes da realização de prestações suplementares?
Pensamos que não.
Expliquemos porquê.
A este título e enquanto elemento sistemático de interpretação, deve trazer-se à colação a previsão da norma constante do artº.42, nº.3, do C.I.R.C., norma onde a referência às prestações suplementares não existia antes da redacção introduzida pela Lei 60-A/2005, de 30/12, alteração legislativa essa com a qual pretendeu explicitar que as prestações suplementares se enquadram entre as "outras componentes do capital próprio", assim se verificando uma extensão da incidência do mesmo preceito (cfr. Tomás Cantista Tavares, IRC e Contabilidade, Da Realização ao Justo Valor, Almedina, 2011, pág.245 e seg.; Rogério Fernandes Ferreira e José Vieira dos Reis, Prestações Acessórias e Partes de Capital, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 3, nº.4, Almedina, pág.25).
Pelo contrário, na norma sob interpretação (artº.32, nº.2, do E.B.F.) nunca o legislador operou a identificada alteração (e teve oportunidades para a realizar - cfr.artº.9, nº.3, do C.Civil).
Face a tudo o exposto, deve concluir-se que a previsão da norma constante do artº.32, nº.2, do E.B.F., na redacção em vigor em 2009, não abrangia os encargos financeiros resultantes da realização de prestações suplementares”.
Chama-se ainda à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2020 (Processo: 0954/13.7BEPRT), no qual se escreveu:
“As prestações suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade, embora sem a rigidez da pura prestação (aumento) de capital, da qual se diferenciam. Ou seja, consubstanciam um instrumento de financiamento societário sem custos (contrariamente aos suprimentos que, na maioria dos casos, pressupõem remuneração) e sem a notada "rigidez" do aumento de capital”.
Nesse seguimento, sendo discernível partes de capital de elementos do capital próprio, resulta que a aquisição de participações sociais se distingue da realização de prestações suplementares.
Logo, não se pode entender que o momento da realização das prestações suplementares é o momento a considerar, para efeitos de cômputo do prazo definido no art.º 31.º, n.º 2, do EBF, que nos fala em detenção. Objetivamente, na data da realização das prestações suplementares a Impugnante apenas detinha 67 ações.
Como refere Menezes Cordeiro («Da preferência dos accionistas na subscrição de novas acções; exclusão e violação», Banca, bolsa e crédito: estudos de direito comercial e de direito da economia, Almedina, Coimbra, 1990, p. 347), a “aquisição [de ações] pode ser (…) originária ou derivada. (…) No primeiro [caso], a aquisição dá-se apenas, ou com a constituição da sociedade ou com o aumento de capital, dependentes da escritura pública”.
No caso dos autos, foi em janeiro de 2005 que, por força do aumento do capital social, a Impugnante, por o ter subscrito, passou a ser titular de mais 18.023 ações, passou a detê-las.
No mesmo dia, tinham sido restituídas as prestações suplementares (quer à Impugnante quer a outros acionistas) e foi aumentado o capital social em igual montante.
Como refere Sofia Gullander Metelo (Aumento de capital por “conversão” de créditos sobre a sociedade, nomeadamente de créditos resultantes de prestações suplementares, Dissertação de Mestrado, maio de 2013, p. 37, disponível para consulta em run.unl.pt
17406/1/Metelo_2013.pdf), “no momento da realização do aumento de capital o que vai entrar para a sociedade é o crédito do sócio, nascido em consequência da entrega por este de dinheiro à sociedade. Assim, o que existe na esfera jurídica do sócio subscritor do aumento de capital no momento da sua realização é um direito de crédito e não o dinheiro que já se encontra na titularidade da sociedade”.
A circunstância de a realização do capital ter decorrido da transferência de um valor relativo a prestações suplementares restituídas não altera a conclusão extraída, uma vez que se trata apenas da forma como o capital subscrito foi realizado, nos termos já assinalados.
Veja-se que não se trata de uma operação meramente nominativa, como defende a Recorrente, e ao contrário do que, por exemplo, ocorre quando estamos perante uma incorporação de reservas (cfr. art.º 91.º do CSC), também elas rubricas de capital próprio. No caso da conversão de prestações suplementares em participações sociais há um momento intermédio, consubstanciado na deliberação da sociedade no sentido da restituição das mesmas ao sócio, com o consequente nascimento de um direito de crédito na esfera jurídica do sócio sobre a sociedade.
Evidentemente que, realizando-se o aumento do capital social através deste crédito, o valor em causa passa a corresponder a tal realização.
Nas palavras de Paulo de Tarso Domingues (“O financiamento societário através de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias”, Revista de Direito Comercial, 2021, p. 891), “não é possível proceder a um aumento gratuito de capital por incorporação de outros recursos [para além das reservas] (nomeadamente prestações suplementares de capital, ou outros créditos dos sócios, e.g., de prestações acessórias ou suprimentos realizados103 [103 Refira-se, no entanto, que estes créditos dos sócios poderão, desde que sujeitos ao regime das entradas em espécie (…) ser utilizados para uma operação de aumento de capital.])(…). Tais valores terão de ser restituídos aos sócios, se e na medida em que tal for possível (…), podendo só então ser levados a capital mediante um aumento por novas entradas”.
Portanto, face a este contexto, a Impugnante, em maio de 2004, realizou prestações suplementares, cuja restituição foi deliberada em janeiro de 2005, sendo tal crédito utilizado em sede de aumento de capital. Foi nesse momento que passou a ser titular do lote de ações em causa, passou a detê-lo, e não na data da realização das prestações suplementares.
A circunstância de a posição relativa da Recorrente no capital social da sociedade participada ter resultado inalterada não implica distinta decisão. Com efeito, com a operação de aumento do capital social, a Recorrente optou por subscrevê-lo, por forma a manter essa posição relativa. No entanto, podia não o ter feito. Foi uma opção sua, que em nada contende com o que já afirmamos, ou seja, que não há sustentação legal para se considerar como data de aquisição (ou, usando a terminologia do n.º 2 do art.º 31.º do EBF, como data da detenção das ações) a data da realização das prestações suplementares.
Não se considera que este entendimento condicione o comportamento dos contribuintes, porquanto, ao contrário do que refere a Recorrente, as realidades económica e contabilística atinentes às participações sociais e às prestações suplementares são distintas, nos termos já explanados. A sua posição não resultou inalterada, na medida em que passou a ser titular de um número superior de ações correspondente a um valor absoluto no capital social também ele superior, com a correspondente diminuição do valor das prestações suplementares realizadas.
Não se considera igualmente que esta interpretação atente contra a teleologia do n.º 2 do art.º 31.º do EBF. Veja-se que esta disposição legal se refere inequivocamente à “transmissão onerosa (…) de partes de capital”, quando, como já referimos anteriormente, o legislador, noutros campos, quando quis referir-se não a partes de capital (social), mas a capital próprio o refere inequivocamente.
Ora, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do EBF, os benefícios fiscais configuram-se como “… as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Este seu caráter excecional implica que o art.º 9.º do EBF disponha que as “normas que estabeleçam benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva”.
No caso, o legislador quis apenas abranger as partes de capital que, como vimos, não são sinónimo de elementos constitutivos do capital próprio.
Não se trata de uma questão de prevalência de substância sobre a forma e de neutralidade fiscal. Trata-se da circunstância de a Recorrente ter passado a ser detentora, em janeiro de 2005, ainda que por conversão das prestações suplementares em participações sociais (nos termos já explanados), das 18.023 ações em causa. Reiteramos, podia não ter subscrito o aumento de capital e manter-se titular das prestações suplementares que realizou (e que lhe poderiam ser restituídas). A equiparação da realização de prestações suplementares a aquisição do capital social não tem, pois, suporte legal, sendo duas realidades distintas.
A alteração ocorrida com a reforma de 2014 não altera a nossa posição, reforçando-a, na medida em que o legislador, quando entendeu que era de aplicar à transmissão de participações suplementares o regime das mais e menos-valias, expressamente o consagrou, tratando-se de opção legislativa entendida como pertinente nesse momento.
Face ao exposto, carece de razão a Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, quanto ao elemento subjetivo inerente à liquidação de juros compensatórios
Considera a Recorrente, por outro lado, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que não se encontra verificado o pressuposto subjetivo inerente à liquidação de juros compensatórios.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 35.º da Lei Geral Tributária (LGT):
“1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspeção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.
5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.
7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”.
Para efeitos de liquidação de juros compensatórios, têm de estar preenchidos elementos objetivos (ter havido atraso na liquidação de imposto, taxa, número de dias) e um elemento subjetivo (o facto ser imputável ao sujeito passivo, a título de dolo ou negligência (7)).
Quanto à culpa, como referido, a liquidação de juros compensatórios tem subjacente a existência de uma conduta censurável do sujeito passivo, a título de dolo ou negligência.
A conduta censurável pode, portanto, sê-lo a título de mera negligência, o que remete desde logo para o critério da pessoa média (“bom pai de família”, na expressão legalmente adotada), previsto no art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil, que determina que a referência a este critério ocorra quando não haja na lei outro critério determinador.
Caem, no entanto, fora do âmbito do alcance deste conceito as situações de erro desculpável.
Assim, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.10.2010 (Processo: 0587/10):
“[C]onstitui entendimento jurisprudencial pacífico (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: de 8-7-92, proferido no recurso n.º 12147; de 28-6-95, proferido no recurso n.º 19014; de 20-3-96, proferido no recurso n.º 20042; de 2-10-96, proferido no recurso n.º 20605; de 18-2-98, proferido no recurso n.º 22325; de 3-10-2001, proferido no recurso n.º 25034; de 16-02-2005, proferido no recurso n.º 1006/04; de 12-07-2005 proferido no recurso n.º 12649 e de 19-11-2008, proferido no recurso n.º 325/08.) que a responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e que, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). Ou seja, depende, da existência de culpa, a qual consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (face à diligência de um bom pai de família) e que, por isso, tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência e aptidão de um bónus pater famílias (…).
Deste modo, e apesar de a doutrina e a jurisprudência também sufragarem a tese de que quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito se deve fazer decorrer dessa conduta – por ilação lógica – a existência de culpa (não porque a culpa se presuma, mas por ser algo que, em regra, se liga ao carácter ilícito-típico do facto praticado) e que, por essa via, se deve partir do pressuposto de que existe culpa sempre que a actuação do contribuinte integra a hipótese de qualquer infracção tributária, o certo é que essa culpa pode e deve ser excluída quando se mostre, à luz das regras de experiência e das provas obtidas, que o contribuinte actuou com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações fiscais. E, por essa razão, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação se ficou a dever, por exemplo, a compreensível divergência de critérios entre a AF e o contribuinte quanto ao enquadramento e/ou qualificação de determinada situação tributária (…) ou a erro desculpável do contribuinte …” (sublinhados nossos).
In casu, considera-se que assiste razão à Recorrente nesta parte.
Com efeito, e não obstante entendermos que a distinção entre capital próprio e capital social decorre da legislação societária de forma clara, a verdade é que própria AT tem defendido entendimentos distintos, como resulta, a título ilustrativo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2020 (Processo: 0954/13.7BEPRT), cuja factualidade subjacente parte justamente do entendimento da AT de que as prestações suplementares equivalem a partes de capital. Aliás, das alegações de recurso ali apresentadas extrai-se: “tem sido entendimento da AT que quer as prestações suplementares quer as prestações acessórias de capital constituídas sob o regime de prestações suplementares, incluem-se no regime de mais e menos valias relativas a partes de capital, ficando assim abrangidas pelo regime constante da referida norma, pelo que os encargos financeiros incorridos com o seu financiamento não poderão concorrer para a formação do lucro tributável”.
Considerando, pois, esta divergência interpretativa, dentro da própria AT, espelhada, desde logo, na jurisprudência existente sobre a matéria, entende-se que, in casu, estamos perante uma situação de erro desculpável, pois a Impugnante seguiu um entendimento que, noutras sedes, a própria AT defendera.
Portanto, estando em causa liquidações de juros compensatórios, relativos a situação na qual a Impugnante seguiu entendimento defendido em alguns contextos pela própria AT, a atuação daquela entra dentro dos padrões exigíveis de diligência, dado ter adotado uma posição interpretativa possível numa matéria de caráter não pacífico dentro da própria Administração.
Assim sendo, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo, considerando-se não verificado o elemento subjetivo inerente à liquidação de juros compensatórios.
Face ao exposto, assiste razão à Recorrente nesta parte.
III.C. Do erro de julgamento, por preterição do direito de audição
Considera ainda a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que a AT não demonstrou, como era seu ónus, que a notificação para efeitos do direito de audição tenha sido perfeita, o que resulta, aliás, da informação colhida junto do prestador de serviços postais. Entende ademais que, mesmo que se considerasse ser de aplicar a presunção legal de notificação, a mesma foi ilidida. Em consequência, verifica-se uma preterição do direito de audição.
Vejamos.
Nos termos do art.º 60.º do então Regime Complementar do Procedimento De Inspeção Tributária (RCPIT):
“1 - Concluída a prática de atos de inspeção e caso os mesmos possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões.
3 - A entidade inspecionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo”.
No que respeita às notificações, o RCPIT dispõe de alguma disciplina especial (cfr. art.ºs 37.º e ss.), sendo subsidiariamente aplicável o CPPT, naquilo em que aquele diploma é omisso [cfr. art.º 4.º, al. b)].
Assim, e considerando que, in casu, a notificação tem de ser feita través de carta registada [cfr. art.º 60.º, n.º 4, da LGT, ex vi art.º 4.º, al. a), do RCPIT], nos termos do art.º 39.º do CPPT:
“1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção”.
Em termos de prova, cabe, em primeira linha, à AT a prova de que a notificação efetuada o foi perfeitamente. Feita esta prova, funciona então a presunção legal prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, cabendo ao contribuinte a prova em contrário.
Ora, no caso dos autos, a prova da efetivação da notificação nos termos exigíveis não decorre dos autos.
É certo que a carta não foi devolvida ao remetente (situação, sublinhe-se, em que o próprio RCPIT presume efetuada a notificação – cfr. art.º 43.º, n.º 1, do RCPIT) e que a própria Recorrente assume ter tido conhecimento da notificação pelo menos a 13.04.2010.
No entanto, a AT não fez qualquer prova em termos de perfeição da notificação e essa mesma perfeição não se pode considerar demonstrada, na medida em que, face ao que resulta provado, a própria entidade distribuidora de correio postal atestou que a entrega se efetivou em 12.04.2010, mas que o recetor da notificação é estranho à Impugnante (trata-se do Instituto de Emprego e Formação Profissional).
Face a esta prova, considera-se que a AT não logrou demonstrar, como era seu ónus, a perfeição da notificação, pelo que não há que apelar à presunção legal prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT.
Como tal, assiste razão à Recorrente nesta parte, não se secundando o entendimento do Tribunal a quo.
No entanto, tal circunstância não fere, per se, o ato impugnado de ilegalidade.
Concretizemos.
O direito de audição prévia, ao nível tributário, encontra-se previsto no art.º 60.º, da LGT, consagrando, ao nível ordinário, o desiderato constitucional consubstanciado no direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art.º 267.°, n.º 4, da CRP. Está ainda, como referido, salvaguardado no art.º 60.º do RCPITA.
Como referido por Pedro Machete («A Audição Prévia do Contribuinte», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 322):
“A audição prévia do contribuinte visa garantir a defesa dos interesses destes perante o Fisco e a valoração dos factos tributáveis de acordo com o princípio da verdade material. Consequentemente, o seu único pressuposto positivo é a previsão de uma decisão da Administração fiscal desfavorável aos interesses do contribuinte. Perante tal hipótese, quis o legislador que fosse dada ao contribuinte a possibilidade de criticar o entendimento já assumido pela Administração”.
O art.º 60.º, n.º 7, da LGT, determina que a AT tem de se pronunciar sobre os elementos novos suscitados pelos contribuintes, em sede de exercício do direito de audição.
É certo, pois, que a AT deve pronunciar-se, face ao direito de audição apresentado, e é certo também que, in casu, não o fez, por ter considerado que o mesmo foi exercido intempestivamente, quando, como vimos, não o foi.
No entanto, entendemos que esta irregularidade formal não é de molde a pôr em causa a legalidade da liquidação.
Com efeito, compulsado o documento de exercício do direito de audição, verifica-se que o mesmo, na parte da liquidação ora em apreciação, se centra em questões de direito e na interpretação do alcance das normas aplicáveis e ora abordadas em III.A.
Em situações como a presente, revela-se pertinente apelar à teoria do aproveitamento do ato, acolhida já há muito entre a doutrina e a jurisprudência e atualmente até objeto de positivação legal (cfr. art.º 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo).
Nos termos da mencionada teoria, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (8).
Com efeito, uma solução em sentido diferente conduziria a um resultado antijurídico, na medida em que os pressupostos de facto da tributação já foram apreciados pelo Tribunal.
Chama-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.04.2012 (Processo: 0896/11), onde se refere:
“[A]pós a sentença recorrida ter confirmado a validade do acto, no que toca à relação material subjacente, (…) não há dúvida que as liquidações adicionais correspondem à solução imposta pela lei para a situação concreta, pelo que a sua anulação criaria uma situação antijurídica. Para evitar tal situação, impõe-se aproveitar o acto, quanto ao vício de procedimento”.
Assim, sendo certo que a AT preteriu uma formalidade legal, no caso em concreto, esta degradou-se em formalidade não essencial.
Como tal, embora com a presente fundamentação, carece de razão a Recorrente.
Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05.2014 (Processo: 01953/13): “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” (sublinhado nosso).
Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.b., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante se entender que, face à complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 350.000,00 Eur.
Vencidas ambas as partes são as mesmas responsáveis pelas custas na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de, no caso da Recorrida, não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do RCP).