Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Centro Regional de Segurança Social de Braga, do Instituto da Segurança Social, I.P., recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na sequência de pagamento da dívida exequenda, antes da venda, indeferiu a continuação do processo de execução fiscal para efeitos de verificação, graduação e pagamento de créditos que aquele Centro reclamou.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- A)O recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora, ao abrigo do disposto no art. 240.º do C.P.P.T., no âmbito do processo de execução fiscal em epígrafe identificado.
- B)Posteriormente, foi notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido, efectuado pelo executado, antes da abertura de propostas.
- C)Tendo o reclamante requerido se ordenasse o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 246.º do C.P.P.T, e 920.º, n.º 2, do C.P.C.
- D)No entanto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na Douta Decisão proferida, indeferiu o requerimento supra referido, por entender que o reclamante para além de não invocar na sua reclamação de créditos garantia real, igualmente dela não dispõe, sendo que o n.º 3 do art. 920.º do C.P.C., apenas permite a continuação do processo executivo quanto aos bens sobre os quais o credor reclamante tenha garantia real.
- E)Acontece que, o reclamante não só dispõe de garantia como a invocou no art. 5.º da reclamação de créditos apresentada.
F)" Na verdade, os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, nos termos do art. 10.º e 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
- G)Sendo que "o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros", art. 733.º C.C..
- H)Assim, o recorrente reclamou os seus créditos invocando a garantia decorrente da existência de privilégio creditório, garantia essa que a Lei lhe facultou para a satisfação dos mesmos.
l) Aliás, diversa © muito considerável Jurisprudência tem entendido no sentido de que os créditos da Segurança Social podem ser reclamados e efectivamente verificados, graduados e pagos no âmbito das execuções fiscais, ao abrigo do art. 240.º do C.P.P.T., conforme Acórdãos referidos no art. 11.º das alegações.
- J)Refira-se, ainda, que o artigo 246.º do C.P.P.T. estipula que na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código do Processo Civil.
- L)Sendo que, a recente alteração ao Código de Processo Civil, designadamente aos artigos 864.º, n.º 3, e 865.º, operada por força Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, é manifestamente esclarecedora no que toca à matéria em análise.
- M)Pois, o n.º 1 do art. 865.º do C.P.C., mantém a sua redacção ao dispor que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
- N)No entanto, o seu novo n.º 4, alíneas a), b) e c), ao estabelecer taxativamente as situações em que não são admitidas as reclamações de créditos dos credores que gozam de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, admite de forma expressa que os credores que beneficiam de tais privilégios podem reclamar os seus créditos (exceptuando as situações previstas nas mencionadas alíneas).
- O)Assim, conclui-se que os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário geral, nos termos previstos no Decreto Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, podem ser reclamados no âmbito das execuções cíveis por força da legislação vigente e também no âmbito das execuções fiscais nos termos do disposto nos artigos 240.º e 246.º do CPPT e art. 865.º do C.P.C..
- P)Pelo exposto e, salvo melhor opinião, a douta Decisão recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 240.º, n.º 1, e 246.º do C.P.P.T. e 865.º e 920.º do C.P.C., porquanto o recorrente dispõe de garantia que permite a aplicação do n.º 2 do art. 920.º do C.P.C., garantia essa que invocou no art. 5.º da sua reclamação de créditos.
TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todas as ínsitas consequências, como é de JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
l. Não obstante entendimento contrário do Mmo Juiz relator ( ( ) Acórdãos STA 16.06.2004 processo n.º 442 04 (com um voto de vencido) 7.07.2004 processo n.º 612 04 (com um voto de vencido). ) a jurisprudência recente do STA tem-se pronunciado de forma consolidada, a propósito da interpretação da norma constante do art. 240º n.º l CPPT, no sentido de que podem reclamar os seus créditos no processo de execução fiscal não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditório. ( ( ) Acórdãos citados no texto das alegações (art. 11.º) e ainda acórdãos do STA Pleno – 2.ªsecção 13.04.2005, processo n.º 442/04 e 18.05.2005 processo n.º 612 04 )
O desiderato de interpretação e aplicação uniformes do direito aconselha a observância deste entendimento (art. 8.º n.º 3 CCivil)
2. 0 argumentário da interpretação firmada (equiparando os privilégios creditórios às garantias reais stricto sensu) igualmente justifica que os titulares dos privilégios creditórios disponham de legitimidade para requerer o prosseguimento da execução extinta, sob pena de a faculdade formal de reclamação de créditos que a interpretação jurisprudencial lhes confere ser esvaziada por uma interpretação da norma constante do art. 920.º n.º 3 CPC que recuse o seu exercício.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da execução, visando satisfação dos créditos reclamados pela recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, efectuado o pagamento da dívida exequenda, em processo de execução fiscal, antes da venda, o processo de verificação e graduação de créditos pode prosseguir a requerimento de credor reclamante, no caso detentor de privilégio creditório geral.
A solução desta questão não depende, no caso em apreço, da natureza dos créditos reclamados nem do tipo de garantias de que gozam ou não.
Na verdade, o art. 265.º, n.º 3, do CPPT estabelece que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados».
Como é óbvio, se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim, não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição.
Aquele art. 265.º, n.º 3, estabelece um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.º 2 do art. 920.º para as execuções comuns, regime este que, por ser especial, se aplica preferencialmente no seu domínio específico de aplicação.
Assim, no processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide, como foi decidido no despacho recorrido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pelo Recorrente, com procuradoria de 15%.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.