CONCLUSÕES:
- A.Em sede de legitimidade o art. 56º CPC estabelece extensões à regra geral elencada, e o seu nº 1 e preceitua que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda.
- B.A Exequente não é obrigada, logo no requerimento executivo inicial fazer uma prova liminar ou complementar da constituição do direito (não e obrigada a fazer prova do pagamento) em via de sub-rogação, já afirmou o mesmo o Supremo Tribunal de Justiça no processo 99B720, “Apenas se lhe impõe que alegue no requerimento inicial a dita sucessão se a houver”. Circunstância efectivada pela nossa peça inicial. Mostram-se assim violadas as disposições contidas no art. 54º do DL 291/2007 de 21/08.
- D.O facto concreto invocado pela a Exequente (no requerimento executivo), para fundamentar a sucessão no crédito exequendo é um contrato de cessão de créditos, a exigência de documentação adicional será mera prova complementar do título, não podendo ser considerado necessária à sua exequibilidade, de outra forma desvirtuaria a natureza e fins do processo executivo.
- E.O título executivo dado aos autos obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo citado no art. 46º C.P.C., a suficiência e a idoneidade deste título é ainda demonstrada pelos documentos apresentados: Contrato de Cessão e Anexo ao Contrato de Cessão, sendo os mesmos inteligíveis e suficientes.
- F.Se o documento apresentado (o referido contrato de cessão) não constituir a demonstração perfeita da transferência da titularidade de um crédito do FGA para o cessionário, não pode o douto Tribunal proferir decisão de rejeição liminar do requerimento executivo, extinguindo a acção.
- G.Por assim se considerar manifestamente injustificado, por contrário à natureza e fins do processo executivo, desvirtuar dos princípios da cooperação processual e da verdade material.
- H.Sem prejuízo das conclusões anteriores, a Execução não poderia ter sido liminarmente extinta, devendo o Mmo. Juiz em caso de irregularidade do respectivo Requerimento, convidar o Exequente a suprir irregularidades, caso estas se verifiquem, tal como disposto nos arts. 812º – E n.º3, 265º n.º 2 todos CPC.
Termina pedindo a anulação do despacho e substituição por nova decisão que declare a suficiência do título executivo apresentado e requeira as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado pelo Executado.Não foi apresentada resposta.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO a)O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto nos arts. 305.º/1, 306.º/1, 308.º/1, 314.º e 315.º/1 e 2, todos do CPC, FIXO À CAUSA o VALOR de € 6.758,63 (SEIS MIL, SETECENTOS e CINQUENTA E OITO EUROS e SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS).
1. Por sentença de fls. 549-575 dos autos principais, foi, para além do mais, condenado o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL em prestação valutária em favor de D…, consubstanciada esta na obrigação de lhe pagar, a título de indemnização, o valor de € 4.454,99.
Assim sendo, a sentença lavrada nos autos principais conforma título executivo no que tange o cumprimento coercivo da sobredita prestação pecuniária, encontrando-se D… capacitado para se fazer valer do título judiciário para, com a mediação de órgão de soberania, obter o embolsamento do valor a que tem direito com recurso ao arsenal de meios previstos no processo executivo contra qualquer uma das referidas pessoas jurídicas (cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 810.º-922.º-C, todos do CPC).
Já não assim, porém, o que aqui nos interessa de sobremaneira, no que tange a efectivação do eventual direito que decorra da sub-rogação legal (art. 592.º/1, primeira parte, do CC e art. 54.º/1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08) por FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL sobre o direito ressarcitório a que reporta a sentença.
De facto, a consolidação da situação material entre FUNDO DE GARANTIA e o sujeito passivo da relação creditícia que emerge do pagamento por aquele instituto público (o lesante, arguido e co-devedor C…) constitui a operatividade de um instituto de direito substantivo autónomo que se encontra submetido a condicionantes específicas.
Nesse pressuposto, a consolidação da posição activa de FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL no direito creditório encontra-se subordinada à verificação e preenchimento de requisitos especiais de direito substantivo, v. g., o pagamento do valor indemnizatório (cfr. art. 54.º/1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08).
Significa isto que a decisão judiciária que condena o FUNDO DE GARANTIA não constitui, eo ipso e ao contrário do que pretende a exequente, título executivo para que este demande o devedor na qualidade de credor sub-rogado, antes depende de prévia apreciação em foro declarativo desta segunda questão, de, enfim, uma segunda sentença que aprecie e decida sobre a reunião dos elementos a que se encontra subordinada a aquisição da posição activa por efeito sub-rogatório, como seja a satisfação integral da indemnização, no que se refere a tempo e quantitativo do pagamento, uma vez que este definirá a modulação do direito em que se sub-roga o FUNDO e cujo onus probandi incidirá, naturalmente, sobre essa entidade sub-rogante.
Apenas nesse momento, quando se achem definidos com força de caso julgado os caracteres da relação de Direito entre credor sub-rogado e devedor, se achará FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL munido de título executivo judiciário sobre o co-devedor C…, não podendo aquele pretender que a sua própria condenação possa servir como titulação de um seu direito sobre o lesante que depende da verificação de outros elementos de facto e de Direito, inteiramente ausentes da sentença e sobre os quais esta não se debruçou.
Nestes termos e porque a mera transferência de titularidade sobre o direito não altera o respectivo conteúdo, também o cessionário do crédito sub-rogado, quando exista (como se pretende ser o caso), encontrará as mesmas condicionantes para realizar a efectivação do crédito que adquiriu pelo acto de transmissão singular: antes de ver franqueadas as portas de um processo executivo, necessariamente o cessionário terá que obter titulação por via do processo declarativo, não podendo esperar realizar a demonstração que lhe cabe (da verificação da sub-rogação pelo FUNDO DE GARANTIA e da transmissão do crédito para a sua esfera jurídica) no seio da acção executiva, que não se encontra vocacionado para a apreciação da conformação de relações materiais, mas apenas para a efectivação das suas consequências.
Nestes termos e com estes fundamentos, é pois certo que o requerimento executivo que antecede terá que ser merecedor de indeferimento liminar, por ausência de título executivo, ex vi cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 812.º-E/1, al. a), ambos do CPC.
2. A acrescer ao já exposto, será ainda de sublinhar que o documento que a exequente fez juntar e que pretendeu constituir a demonstração da transferência na titularidade de um putativo crédito de FUNDO DE GARANTIA sobre o executado não refere, em momento nenhum, da transmissão da titularidade de um direito sobre C…, no quantitativo exequendo ou em qualquer outro.
Muito embora o clausulado reporte a uma convenção de cessão de créditos (cfr. Cláusula Primeira, Pontos 1. e 2. e Considerando XI, do Doc. a fls. 5-15), nele não se inscreve da inclusão no acto de transmissão de um putativo direito de crédito por efeito de sub-rogação sobre o executado e, de resto, não se concretiza nem identifica no acervo documental junto, sequer, um único crédito que estivesse a ser objecto de cessão (não se encontra junto o Anexo II, que os descreveria).
Assim, mesmo a posição de cessionária encontra-se indemonstrada nestes autos, assim se sublinhando, com ênfase, da total ausência de titulação destes autos executivos e da sua imperativa consequência de processo, que se traduzirá no seu indeferimento, já em fase liminar (cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 812.º-E/1, al. a), ambos do CPC, ex vi art. 510.º do CPP).
Nestes termos e com estes fundamentos, INDEFIRO LIMINARMENTE o requerimento executivo que antecede e julgo EXTINTA a execução.
Custas pela exequente, porque inteiramente vencida, ex vi art. 446.º/1 e 2 do CPC».b) Apreciação do recurso
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No caso concreto, o recorrente submete à apreciação deste tribunal a questão da insuficiência do título executivo nos casos de sub-rogação legal e de cessão de créditos, bem como da necessidade de prova da cessão, contrariando as duas ordens de razões que basearam o despacho recorrido.
No requerimento executivo “B…, SA” alegou que, tendo sido condenados solidariamente o FGA e o ora executado no pagamento de indemnização devida por virtude de acidente de viação, o FGA efectuou tal pagamento, ficando sub-rogado nos direitos do lesado, após cedeu o crédito de que ficou titular ao ora exequente, daí decorrendo a sua legitimidade.
A presente execução foi instaurada por apenso ao processo comum no qual foi proferida a decisão condenatória, sendo esta apresentada como título executivo. Com o requerimento executivo foi junta cópia de contrato de cessão de créditos e do respectivo Anexo III.
Entendeu o tribunal a quo que a sentença dada à execução não constitui título executivo da obrigação exequenda para, com base na mesma, o credor sub-rogado FGA instaurar acção executiva contra o devedor. Justificou que o eventual direito de crédito decorrente de sub-rogação tem de ser reconhecido em prévia acção declarativa, pois depende da apreciação de requisitos especiais do direito substantivo, e que só depois de estar definido o direito na decisão judicial, com força de caso julgado, pode o credor, munido desse título executivo, intentar execução contra o devedor/lesante.
Insurge-se o recorrente contra tal raciocínio argumentando que a sentença reúne os requisitos legais de título executivo, condenando C… (ora executado) e o FGA no pagamento ao lesado de uma quantia indemnizatória, que no requerimento executivo foi alegado ter o FGA efectuado esse pagamento, operando-se ope legis a sub-rogação, e posteriormente ter o FGA cedido o seu crédito ao ora exequente. Sustenta, por isso, que a sentença integra título executivo contra o lesante e que ao cessionário assiste legitimidade para instaurar a presente execução, nos termos dos artigos 45.º e 56.º do Código Processo Civil.
Desde já se expressa que assiste razão ao recorrente, em conformidade com a orientação maioritária da jurisprudência e da doutrina.
Vejamos
Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cf. artigo 45.º n.º 1 do Código Processo Civil).
O título executivo incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (cfr. artigos 817.º e 818.º do Código Civil).
Dos autos resulta que, por sentença transitada em julgado, o Fundo de Garantia Automóvel e C… foram condenados solidariamente no pagamento a D… da quantia de €4.454,99, a título de indemnização, pelos danos sofridos em acidente de viação.
A sentença dada à execução reúne os requisitos legais de exequibilidade a que se reporta o artigo 47.º do Código Processo Civil.
No título executivo figuram como credor D… e como devedores o Fundo de Garantia Automóvel e C…, donde resulta que ao credor compete a legitimidade para instaurar execução e aos devedores a legitimidade para serem demandados na acção executiva, nos termos do artigo 55.º n.º 1 do Código Processo Civil.
Sucede que, sendo a obrigação solidária, alega o FGA que procedeu ao pagamento ao lesado da quantia indemnizatória e, por força da lei, ficou subrogado nos direitos de D…, tendo depois transmitido o crédito assim adquirido ao ora exequente.
De acordo com o disposto no artigo 56.º do Código Processo Civil, no caso de ter ocorrido sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores daqueles que no título figurem como credores ou devedores da obrigação exequenda, nesse caso o exequente deve deduzir no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão.
Neste preceito legal prevê-se a figura da habilitação-legitimidade e, não distinguindo a lei o modo de sucessão, entende-se que o termo «sucessão» é utilizado em sentido lato, ou seja, abrange todos os modos de transmissão de obrigações, tanto mortis causa como inter vivos e, entre estes, nomeadamente a sub-rogação e a cessão de créditos (cf. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., p. 99; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p. 57).
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 29.º n.º6 do DL 522/85 de 31-12, em vigor na data da decisão condenatória, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Sucede que satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança, como decorre do disposto no artigo 54.º n.º 1 do DL 291/2007 de 21-8, em vigor e também do artigo 26.º n.º 1 do DL 522/85.
Por conseguinte, a sub-rogação dá-se ope legis, importando a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abrangendo-se os interesses dos garantes do direito transmitido, nos termos do artigo 592.º, n.º1 do Código Civil.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 593.º n.º 1 do Código Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
Deste modo, pagando o FGA a quantia indemnizatória fixada na sentença, transferem-se para si os direitos do lesado na medida do pagamento efectuado, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Código Processo Civil, o FGA sucede ao credor que figura no título executivo. Como tal assiste-lhe o direito de obter a cobrança coerciva do valor pago ao lesado, servindo de título executivo a sentença condenatória e não sendo necessária a instauração de acção declarativa que reconheça estar operada a transmissão do crédito, pelo pagamento efectuado, dado a sub-rogação operar por força da lei (vd. neste sentido Acórdão STJ de 18-03-1999, proc. 99B720; Acórdão STJ de 19-6-2012, proc. 82-C/2000.C1.S1; Acórdão STJ de 10-1-2013, proc. 157-E/1996.G1.S1; Acórdão da Relação de Coimbra de 9-1-2001, proc. 3094/2000; Acórdãos da Relação do Porto de 2-7-2001, proc. 0150816; de 14-9-2006, proc. 0634170, de 30-10-2012, proc. 2540/03.0TBPRD-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Igualmente a cessão de créditos constitui uma modalidade de transmissão de créditos, nos termos previstos nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
A cessão de créditos verifica-se com a transferência de uma parte ou da totalidade do crédito do credor para um terceiro, independentemente do consentimento do devedor.
Decorre do exposto que a sub-rogação e posterior cessão de créditos operaram a transmissão do crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, ao lesado D… sucessivamente para o FGA e deste para o ora exequente, pelo que a referida decisão judicial constitui título executivo para basear a execução instaurada pelo cessionário contra o devedor, competindo a estes legitimidade para a execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 alínea a) e 56.º n.º 1 do Código Processo Civil.
Na perspectiva da decisão recorrida, independentemente da posição assumida quanto à sub-rogação, ao exequente era ainda exigível a prova inicial da transmissão do crédito titulado na sentença do FGA para o exequente, não bastando o contrato de cessão dado não estar acompanhado do anexo onde estariam discriminados os créditos cedidos, ao passo que o recorrente julga não exigível outra prova além do contrato, referindo-se à notificação da cessão ao devedor.
Relativamente à prova da sucessão entende-se que, sendo o título executivo a sentença, ao exequente apenas compete alegar a sucessão e já não lhe é exigível que prove logo a transmissão do crédito, em observância do disposto no citado artigo 56.º n.º 1 do Código Civil.
Na verdade, a eficácia do título executivo estende-se aos sucessores, por isso, não se exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos, logo a prova da sucessão não se impõe como prova liminar ou complementar do título executivo, bastando a alegação inicial e sem prejuízo da prova a produzir caso haja oposição (cf. Acórdãos da Relação do Porto de 20-1-2009, proc. 0827648, Acórdão da Relação do Porto de 14-09-2006, proc. 0634170, disponíveis em www.dgsi.pt; cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 116-117; Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 137; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p. 58; em sentido contrario, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 102, nota 4).
Analogamente não é exigível a prova da notificação da cessão ao devedor, condição da respectiva eficácia em relação ao mesmo, nos termos do artigo 583.º do Código Civil, pois que tal notificação não é essencial à efectiva transmissão de créditos, (cf. artigo 577.º do Código Civil) e sempre se considerará feita, no acto da citação, com a entrega ao executado de cópia do requerimento executivo e dos documentos com este juntos pela exequente (cf. citado Acórdão da Relação do Porto de 20-1-2009).
Conclui-se, pois, que se reúnem os requisitos legais de exequibilidade do título e legitimidade das partes para o prosseguimento da execução, procedendo o recurso.