I- É sempre elevada a necessidade de prevenção dos crimes de roubo na via pública, e afirma-se como prioritária a necessidade de desmotivar o arguido que não confessou o crime, nem se mostrou arrependido, de outras experiências semelhantes.
II- Assim se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente a reintegração do arguido na sociedade e, por conseguinte não será decretada a condenação em pena suspensa, mas sim a prisão efectiva.
III- No entanto, é de reduzir a pena aplicada ao arguido a um ano de prisão e declará-la inteiramente perdoada ao abrigo do preceituado no artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, embora sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma.