I- O prazo de concurso documental para assistente estagiário é um prazo administrativo procedimental, cuja contagem deve ser feita nos termos do art. 72 - n. 1 do CPA.
II- Determinando-se no respectivo aviso (ou edital) que tal prazo é de 15 dias a contar do dia imediato àquele em que for publicado o edital no DR, a sua contagem, relativamente a edital publicado no dia 20/12, nos termos da al. a) daquele art. 72 - n.1, o que está em conformidade com a regra da al. b) do art. 279 do CC.
III- Qualquer "dia de tolerância de ponto" que ocorra no decurso desse prazo, desde que não coincida com o último dia deste, não suspende tal prazo, pois está fora do âmbito da al. b) do n.1 do art. 72 do CPA.
IV- Se tal "tolerância de ponto" coincidir com o último dia do prazo, o termo deste transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos da al. c) do n. 1 do art. 72 do CPA.
V- Tendo a administração considerado que a "tolerância de ponto" ocorrida no dia 26/12 suspendia a contagem do prazo, para situar o seu termo no dia 11/1, quando este se situa no dia 10/1 de acordo com o enunciado em III, e nesse dia 11 admitiu a um candidato documentar nota de exame realizado neste mesmo dia, violou a lei (art. 72 n. 1 - al. b) do CPA).