I- Renuncia à prescrição o devedor que, no decurso da acção de reivindicação ante o tribunal, faz proposta aos lesados de pagamento de certa quantia pelos danos, já depois de completado o prazo de prescrição.
II- O âmbito do recurso é o conteúdo da decisão recorrida.
III- Não é impossível a reposição da propriedade ao estado anterior à lesão, visto que se trata de prestação fungível.
IV- Não é abusivo o pedido de restituição da coisa ao estado anterior à lesão produzida pela construção de uma estrada.