IRELATÓRIO
AA intentou a acção com processo comum contra J.Delgado, Ldª, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 210.736,22, a título de danos patrimoniais.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo havido réplica da autora.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 5.00000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença como indemnização pelos prejuízos pela mesma demandante sofridos em consequência dos factos referidos nos pontos 57 (com o limite de €100.000,00) e 67 e 68 (com o limite de € 78.098,66), absolvendo a ré do mais peticionado.
A ré interpôs recurso de apelação, com as respectivas alegações, tendo apresentado 127 conclusões.
A recorrida contra-alegou.
Por despacho de 22.10.2019, proferido ao abrigo do disposto no artigo 639º nº 3 do Código de Processo Civil, foi a ré/apelante convidada a “apresentar novas conclusões devidamente sintetizadas, sob a cominação legal prevista na parte final de tal normativo”.
Em cumprimento daquele despacho, a ré veio “apresentar novas conclusões devidamente sintetizadas” no total de 99 (noventa e nove).
A autora veio requerer que a Relação não conheça do recurso por não ter havido esforço de síntese por parte da ré.
Por despacho de 11.11.2019, foi entendido que a ré não fez esforço de síntese na formulação daquelas duas conclusões, considerando ainda que se trata de “um processo que não pode ser considerado (muito) complexo”.
Por tal motivo, ali se decidiu “não conhecer do presente recurso interposto pela ré da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância”.
A ré veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, requerendo que sobre a decisão recorrida recaia um acórdão.
Por acórdão proferido em Conferência de 04.02.2020, foi julgada improcedente a reclamação da ré e confirmado o despacho reclamado que não conheceu do recurso de apelação.
Não se conformando com tal acórdão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A ora recorrente interpôs recurso da douta sentença em 1ª Instância e motivou e fundamentou cada um dos oito “segmentos/partes” do recurso nas suas alegações que sintetizou nas conclusões, por referência a cada um desses segmentos e, a final, por referência ao objeto do recurso no seu todo.
2ª - Não se justificava o douto despacho a convidar (sob cominação) a recorrente a apresentar “novas conclusões devidamente sintetizadas” - adiante designadas apenas por “convite” -, não só porque as conclusões apresentadas cumpriam com o complexo ónus do artigo 639º do CPC mas também porque, nesse convite não foram invocados nenhuns dos pressupostos indicados no numero 3º desse mesmo artigo.
3ª - Após o convite, a recorrente apresentou as suas conclusões, numa perspetiva dinâmica de cooperação com o respeitado julgador, e em respeito pela regra de que, o objeto do recurso se determina pelas conclusões da alegação do recorrente – nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil -.
4ª - A fundamentação aduzida em sede do acórdão ora recorrido - por adesão e concordância em sede de fundamentação, com os fundamentos expendidos na douta decisão reclamada -, mostra-se insuficiente e deficiente, sendo ainda, obscura, ambígua e ininteligível, o que a fere de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615º do CPC.
5ª - As conclusões apresentadas após “convite”, não constituem o desdobramento da sentença recorrida, nem são espúrias, nem um desdobramento da narrativa/réplica do vertido no corpo das alegações, encontrando-se devidamente sintetizadas, e ajustadas á complexidade do processo, após a prolação da douta sentença em 1ª instância.
6ª - Na sua fundamentação, o acórdão recorrido não apresenta os fundamentos de facto e direito que estiveram na base da decisão, não contendo a especificação (ainda que a título exemplificativo), de quais as conclusões que constituíam desdobramento da sentença recorrida, nem de quais eram as conclusões espúrias, nem quais eram uma narrativa/replica do vertido no corpo das alegações.
7ª - Não constitui fundamentação suficiente, para a decisão de não conhecimento de cada um dos segmentos/partes do recurso, a argumentação de que não se pode destrinçar a parte afetada, porque a irregularidade se estende a todo o seu objeto, sem ser indicada, qual é essa irregularidade e, bem assim, qual o motivo pela qual a mesma determina(ria) o não conhecimento de cada um dos segmentos/partes do recurso.
8ª - A Relação errou ao considerar que a decisão, sobre a qual se requereu que fosse proferido douto acórdão não se encontrava ferida da nulidade processual, tendo violado o disposto no artigo 655º do CPC, o que, para além de consubstanciar nulidade processual constitui também uma verdadeira decisão surpresa, por violação do nº 3 do artigo 3º do CPC, bem como o princípio constitucional ínsito no artigo 20º da CRP. tendo sido cometida, também a nulidade prevista no artigo 195º do CPC.
9ª - Nenhum dos fundamentos invocados pela Relação, é (era) suficiente para a decisão de não conhecimento do recurso, porque nenhum deles tem qualquer enquadramento nos pressupostos previstos no nº 3 do artigo 639º do CPC para esse não conhecimento, que são os mesmos em que tem assentamento o convite e a cominação aí previstos.
10ª -Tendo a recorrente anuído ao convite formulado pelo Sr. Juiz Relator para apresentar “novas conclusões sintetizadas”, não podia a Relação deixar de conhecer do recurso, porque a recorrente cumpriu com esse convite.
11ª - Não tem aplicação, in casu, a fundamentação de direito, empregue pela Relação, ademais porque esta nunca concretizou/assinalou quais as conclusões que careciam de ser (mais) sintetizadas, nomeadamente se eram as conclusões de direito apresentadas (artigo 639º nº 3 do CPC), se eram as conclusões de facto apresentadas (artigo 640º do
CPC), o que seria imprescindível uma vez que o previsto no nº 3 do artigo. 639º visa exclusivamente as conclusões respeitantes à decisão de direito.
12ª - A Relação não poderia socorrer-se em sede de fundamentação de direito no suposto desrespeito do nº 1 do artigo 639º do CPC, porque tal não tem como consequência o não conhecimento do recurso, pelo menos desacompanhado dos pressupostos para tanto, ínsitos no nº 3 do mesmo normativo, inexistentes in casu.
13ª - Foi claramente violado pela Relação, o disposto no artigo 639º nº 3, ao ser decretado o não conhecimento do recurso, sem que estivessem preenchidos os pressupostos previstos em tal normativo para que tal pudesse ocorrer, ademais porque não resulta do artigo 639º, nº 3 do CPC, que o número excessivo das conclusões seja, só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso.
14ª - As conclusões apresentadas - no recurso da douta decisão em 1ª Instância -não são deficientes nem insuficientes, nem obscuras nem complexas, retratando as mesmas, todas as questões sugeridas na motivação do recurso, sendo claras e inteligíveis e referindo-se apenas às questões que interferem na douta decisão.
15ª - Não podia a Relação deixar de conhecer do recurso porque as conclusões sintetizadas também permitiam de forma clara e inequívoca, perceber a linha de raciocínio da recorrente para atingir o resultado que reclama a final, nomeadamente enxergar as razões da discordância com a douta sentença proferida em 1ª instância, ademais porque se encontra demonstrado que a recorrida - autora – a percebeu, tendo rebatido a respetiva motivação - por referência a cada um dos segmentos - em sede de contra-alegações.
16ª - Antes da resposta ao convite para “as novas conclusões sintetizadas”, as alegações da recorrente ficaram expostas em 92 páginas, sendo 65 páginas de alegações e 28 páginas de conclusões, que perfaziam, antes do “convite” um total de 127 e após o convite passaram a ser 99, o que se traduz numa redução do número de páginas das conclusões iniciais e do número de conclusões também iniciais em cerca de ¼.
17ª - Tendo presente os vários segmentos/partes do recurso, a recorrente apresentou as suas conclusões por referência a cada um deles, que depois, após “convite” reduziu e sintetizou.
18ª - Por referência ao histórico dos movimentos processuais em 1ª instância - para poder enquadrar as suas alegações de facto e de direito que se seguiram -, a recorrente apresentou, para as nove páginas de exposição nas “novas conclusões sintetizadas” uma conclusão.
19ª - No segmento do recurso em que a recorrente alegou a nulidade da decisão em 1ª instância por excesso de pronúncia, a recorrente apresentou, após “convite” para as 6 páginas de exposição, 9 conclusões.
20ª - No segmento de recurso, em que a recorrente alegou que a decisão da 1ª instância estava ferida de nulidade por configurar uma decisão surpresa, a recorrente apresentou para as- três páginas de alegações, 8 conclusões.
21ª - No segmento de recurso onde a recorrente alegou a inexistência de quaisquer factos provados que permitissem o enquadramento dado pela 1ª instância em:
responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana e violação do artigo 483º n.º 1 do C. Civil e artigo 516º do C. Civil –, a recorrente apresentou para as 3 páginas de exposição 3 conclusões.
22ª - No segmento do recurso, onde a recorrente alegou a nulidade da douta sentença por violação das alíneas b) e c) do artigo 615º do CPC, a recorrente apresentou para as 2 páginas de exposição, após “convite”, duas conclusões.
23ª - No segmento de recurso, onde a recorrente trouxe à apreciação a questão da caducidade do direito que se arrogava a recorrida, a recorrente para 8 páginas de exposição, apresentou, após convite, 19 conclusões, que foram todas elas ajustadas, atendendo à necessidade de submeter à apreciação da respeitada Relação todas as questões que poderiam ser suscitadas em sede desta excepção.
24ª - No segmento de recurso de invocação dos vícios decisórios sobre a matéria de facto, onde a recorrente alegou que 24 dos factos dados como provados na douta sentença em 1ª Instância, decorriam de vícios decisórios, por serem conclusivos, a recorrente, para 9 páginas de exposição, apresentou, após “convite”, 16 conclusões.
25ª - No segmento de recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto a recorrente reuniu numa só conclusão (no máximo em duas), todos os pontos de facto impugnados, cuja fundamentação e meios probatórios que atestavam a justeza da impugnação e o sentido da decisão a dar a tais factos, fossem os mesmos.
26ª - Em cada uma das correspondentes conclusões da impugnação da matéria de facto, a recorrente, concretizou - em respeito pelo artigo 640º do CPC, precisamente aquele que a Relação traz à colação como sendo fundamento de rejeição de recurso em caos de incumprimento -, os pontos de facto que considerou incorretamente julgados, especificando os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, relativamente a cada um desses factos.
27ª - A recorrente impugnou 28 factos considerados como provados na 1ª instância sendo que, para cerca de 25 páginas de alegações, a recorrente apresentou, após “convite”, 18 conclusões.
28ª - Para além disso, ainda em sede de conclusões neste segmento de recurso de impugnação da matéria de facto, a recorrente impugnou ainda, a falta de apreciação pela 1ª instância da matéria de facto vertida em 14 artigos da contestação – artigos 39, 69, 72, 82, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 100, 116 e 113 -, apresentando, após “convite”, 7 Conclusões.
29ª - Por último, após convite, a recorrente sintetizou em 11 conclusões a justeza e fundamentação do pedido de improcedência da ação que formula a final, tendo por base a procedência das questões que argumentou nas alegações.
30ª - A Relação errou, não só ao considerar no douto acórdão recorrido que existiam motivos para o não conhecimento do recurso, como errou também, ao estender o não conhecimento total do objeto do recurso a todos os segmentos/partes do recurso com o fundamento de: “não se poder destrinçar a parte afetada, (pois que a irregularidade apontada, se estende a todo o seu objeto).
31ª - Na verdade, a recorrente estabeleceu, em termos formais e factuais uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respetivas conclusões, estando individualizados cada um dos segmentos do objeto do recurso, sendo a respetiva linha de raciocino da recorrente, em cada um deles, facilmente apreensível pelo julgador tal qual o foi pela recorrida - autora - pelo que não existiam motivos para não conhecimento de todos e cada um dos segmentos/parte do recurso.
32ª - Não estamos, in casu, perante qualquer deficiente reformulação das conclusões, após “convite” à recorrente, nem tal constitui fundamento da Relação na sua decisão, pelo que, nunca poderia ser decretado o não conhecimento do recurso.
33ª -Tendo presente o objeto do litígio fixado na acção para discussão, a alteração do objecto do litígio na douta sentença em 1ª instância, a inteligibilidade do objecto do recurso, bem como das respetivas conclusões e o cumprimento do convite formulado pela Relação nunca poderia esta deixar de conhecer o recurso da douta decisão em 1ª instância.
34ª - A interpretação que a Relação fez dos nº 1 e 3 do artigo 639º do CPC, no sentido de se decidir pelo não conhecimento do recurso, por considerar que não foi cumprido o ónus que impende para a recorrente de apresentar conclusões sintetizadas, desacompanhada da demonstração de que se mostram preenchidos os pressupostos ínsitos no nº 3 desse artigo (para esse não conhecimento), quando, a recorrente acedeu ao convite efetuado pela Relação para as apresentar, constitui uma clara violação do artigo 20º da CRP. enquanto dimensão concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente ao recurso bem como o direito à proporcionalidade implícito nessa Lei Fundamental.
35ª - Acresce que, interpretar o artigo 639º nº 1 e 3 do CPC, no sentido de considerar que o recurso não pode ser conhecido, porque se entende, que não foi feito um esforço de síntese após o convite para esse efeito, é penalizar a recorrente por algo que decorre, tão somente, duma interpretação dum normativo, que também podia e devia ser interpretado no sentido de ser considerado que foi cumprido o ónus previsto nos mesmo. Para além disso é responsabilizá-la pela suposta prática de um acto/omissão, que foi praticado por técnico especializado em representação da mesma, o que constitui clara violação do artigo 20º da CRP, por terem sido ignorado, em absoluto, as garantias das partes no processo, civil, bem como o direito da recorrente de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente o seu direito ao recurso.
36ª - Na verdade, atentos os princípios anti formalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” que são os mais conformes com a Constituição da República Portuguesa (CRP), impunha-se o conhecimento do recurso, por ser essa a interpretação que se apresentava como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva da recorrente, e, como tal, a que melhor se compagina com o princípio da interpretação em conformidade com a CRP, pelo que se justifica um juízo de inconstitucionalidade na interpretação feita pela Relação aos nºs 1 e 3 do artigo 639 do CPC, por violação do artigo 20º da CRP.
37ª - Para além disso, com a sua douta decisão ora recorrida, a Relação, também violou o princípio de proporcionalidade implícito nessa lei fundamental, tendo tal violação sido grosseira, intolerável e arbitrária, uma vez que apesar do convite” constituir, claramente um ónus imposto à recorrente sem qualquer utilidade mesmo assim, a recorrente anuiu e cumpriu com o mesmo, não só numa dinâmica de colaboração com o tribunal, mas também porque tal cumprimento não era oneroso para ela recorrente, pelo que, também se justifica um juízo de inconstitucionalidade na interpretação que foi feita pela Relação aos nºs 1 e 3 do artigo 639º do CPC, por violação do indicado principio da proporcionalidade.
Termina, pedindo que seja revogada/substituída a decisão do Tribunal da Relação de não conhecimento do recurso, por douta decisão que declare que a Relação deve tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente da douta sentença em 1ª instância, em todos os segmentos/partes objeto do mesmo.
Por despacho de 09.07.2020 foi ordenada a notificação da ré, recorrente, “para vir indicar os dispositivos legais à luz dos quais interpõe recurso de revista para o STJ do acórdão desta Relação”.
Em 17.07.2020, a ré veio informar que o recurso de revista “foi feito à luz dos artigos 671º nº 1 e 652º nº 5 alínea b) ambos do Código de Processo Civil e, bem assim, ao abrigo da regra de proporcionalidade e garantia constitucional do processo equitativo previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”.