I- A disposição do artigo 382, através do segmento "ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa" engloba o incidente de habilitação de herdeiros.
II- Se a acção principal parou por causa da morte do réu, incumbe ao Autor promover dentro de 30 dias a habilitação dos sucessores do falecido. Entretanto a instância foi suspensa.
III- A cessação da suspensão da instância não ocorre só com a notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida (alínea a) nº1 artigo 284 CPC). Este normativo não se aplica neste caso.
Iv- Se no prazo de 30 dias contados da notificação da suspensão da acção principal por morte do réu não foi promovida a habilitação dos sucessores deste, caducou a providência,a tanto não obstando a circunstância de a dita suspensão ter sido decretado ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 276 do CPC.