O órgão de polícia criminal, como tal definido no artigo 1 alínea c) do Código de Processo Penal, pode exigir a identificação de qualquer pessoa, desde que esta se encontre sob o condicionalismo do n.1 do artigo 250 do mesmo diploma, designadamente em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial.
A limitação imposta pelo citado n.1 do artigo 250, contém um afloramento do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Assim, se um sargento da GNR dá uma ordem a uma pessoa (arguido) para se identificar na própria residência dela, existe violação da dita norma do artigo 250 n.1 do Código de Processo Penal, e a ordem deve ser considerada ilegítima.