I- Tendo sido imputadas a arguido ( odontologista ) duas intervenções cirúrgicas na pessoa de assistente para extracção de dentes, sem que aquele se encontrasse legalmente habilitado para tal, donde teria resultado, para a assistente, ter ficado a sofrer de reabsorção óssea irreversível do rebordo do maxilar superior, sem condições para implantação duma prótese adequada, e ainda desfiguração física acentuada, com grande prejuízo para as capacidades mastigadora e fonadora, necessário seria, para que o arguido fosse pronunciado pelos denunciados crimes de ofensas corporais graves, do artigo 143 do Código Penal de 1982, e de exercício ilegal de profissão, do seu artigo 400, nº 2, que de tal existissem nos autos indícios suficientes.
II- Ora, após aturado e exaustivo exame dos autos
( quer no aspecto factual, quer no seu enquadramento jurídico ), chega-se à conclusão de que são insuficientes os indícios relativamente à prática pelo arguido de qualquer das imputadas infracções ( nomeadamente quanto ao nexo de causalidade adequada e quanto à existência de dolo, em qualquer das suas modalidades ) ou mesmo das previstas nos artigos 145, nº 2, ou 148, nº 1 daquele diploma.
III- De qualquer modo, considerada a data em que teriam ocorrido os factos, o procedimento criminal relativamente às infracções dos artigos 145, nº 2, e 400, nº 2, ou à que teria sido cometida por negligência, está já prescrito.