I- A nova lei que admite recurso relativamente a decisões que, em processos pendentes, venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, tem aplicação imediata.
II- Nos termos da Base II da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, tem direito a assistencia judiciaria todos aqueles que se encontrem em situação economica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito, sendo aquele direito extensivo as pessoas colectivas, as sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciaria.
III- A insuficiencia economica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo casos de presunção estabelecida em lei ou em regulamento.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, so conhece de materia de direito, e o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.