Texto
A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 10/04/2003, que, considerou legais apenas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1997 a 2000, e ilegais as liquidações dos correspondentes juros compensatórios e, consequentemente, declarou que aquele imposto ” deve ser exigido ”, para o que invocou a sua ilegalidade . Pelo Acórdão recorrido foi decidido “ julgar verificada a nulidade de erro na forma de processo e, por consequência, em declarar nulo todo o processado, incluindo o articulado inicial, por nada do mesmo poder ser aproveitado .” Inconformada com esta decisão a Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões : O recurso em que foi proferido o acórdão recorrido visou a anulação do despacho do SEAF, de 10/04/2003, com fundamento na sua ilegalidade por vicio de fundamentação consistente na contradição entre os fundamentos aduzidos e a decisão tomada, com referência ao artigo 125.º /2 do CPA . A contradição interna do referido Despacho consiste em reconhecer-se que o cumprimento pela Requerente da verificação da condição de isenção do IVA não lhe era exigível, por a Requerente não ter disposto dos meios para o efeito que a Administração Tributária lhe deveria proporcionar, o que deveria necessariamente conduzir à anulação das liquidações adicionais feitas, seja de imposto, seja de juros compensatórios, e decidir-se que deveriam manter-se a liquidações adicionais de imposto. A reclamação graciosa deduzida pela Requerente contra aquelas liquidações adicionais teve uma decisão de arquivamento fundamentada precisamente em que naquele despacho do SEAF de 10 de Abril de 2003, a Administração já se pronunciara sobre o pedido feito na reclamação graciosa. Nesta medida, o despacho recorrido lesou efectivamente o direito da Requerente a ver apreciada a reclamação graciosa deduzida com a esperada anulação das liquidações adicionais feitas. Verificam-se no Despacho recorrido os requisitos da recorribilidade, isto é, tratar-se de um acto administrativo definitivo e executório, lesivo do referido direito da recte. O Despacho recorrido revogou o despacho anterior, ao decidir sobre a matéria do mesmo com novos fundamentos, a saber, ter havido omissão pela Administração Fiscal de colocação à disposição da recorrente dos meios necessários para a verificação da condição de isenção do IVA e ter passado a considerar não ser a Requerente sujeito passivo desse imposto, e ao tomar decisão diferente da do anterior despacho, ao determinar a anulação das liquidação adicionais de juros compensatórios, mantendo as liquidações adicionais de imposto e incorrendo assim na aludida contradição com os novos fundamentos aduzidos. A censura do Despacho recorrido e consequente anulação do mesmo pela referida ilegalidade consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão, não envolve a apreciação da legalidade das liquidações adicionais feitas, pelo que é objecto legal do recurso. Não se verifica assim erro na forma de processo, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido. Na hipótese de se entender que a pretensão da Requerente era apenas a de anulação das referidas liquidações adicionais, cuja legalidade não podia ser apreciada no recurso interposto do despacho do SEAF de 10/04/2003, verificando-se assim erro na forma de processo, o Acórdão recorrido deveria ter feito a convolação dos autos em processo de impugnação judicial, ordenando a remessa dos mesmo ao Tribunal de 1.ª instância por ser o hierarquicamente competente para a apreciação da legalidade das liquidações em questão, nos termos do art.º 98 /4 do CPPT e art.º 97 /3 da LGT . Com efeito, verificam-se todos os pressupostos legais da referida convolação, a qual é possível, seja por se conterem no processo todos os elementos necessários para a apreciação da impugnação, seja por o articulado inicial destes autos ter sido introduzido em juízo em 7/07/2003, quando não tinha ainda caducado o direito de impugnação judicial. Efectivamente, em 7/07/03, estava pendente a reclamação graciosa das liquidações adicionais em apreço e, nos termos do art.º 102 /2 do CPPT , em caso de indeferimento de reclamação graciosa o prazo de impugnação judicial das liquidações objecto dessa reclamação é de 15 dias após a notificação, sendo certo que nada impede a apresentação de impugnação judicial na pendência de reclamação graciosa. O objecto social da Requerente compreende a exploração de portos de pesca e lotas e a prestação de serviços de primeira venda do pescado, em cumprimento da obrigação legal de a primeira venda de todo o pescado fresco ser efectuada pelo sistema de leilão em lota, em que apenas são admitidas entidades que exibam cartão de identificação válido emitido pela Requerente; A emissão do cartão de identificação é feita contra a demonstração da situação fiscal dos candidatos, nomeadamente no que diz respeito ao registo de IVA noutro país da Comunidade Europeia, para efeitos da aplicação da isenção contida na alínea a) do art. 14.º do RITI; As obrigações legais da Requerente incluem também a prevista no art. 9.º do DL 122/88 , de 20/04, que determina que " o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas será entregue por estas ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas "; No exercício da sua actividade, a Requerente foi notificada da emissão de diversas liquidações adicionais de IVA, todas respeitantes a adquirentes de pescado que, depois de apresentarem registos de IVA feitos nos termos legais, cancelaram fraudulentamente a respectiva inscrição, continuando a beneficiar da isenção do art. 14.º do RITI, sem que preenchessem os pressupostos correspondentes; Nos períodos a que respeitam as liquidações adicionais, a confirmação a cada operação da validade dos registos de IVA era impossível, pois o funcionamento do sistema VIES não era assegurado pelos serviços do IVA; A Requerente sempre apresentou as respectivas declarações para efeitos de IVA, nos termos legais, identificando nestas os compradores intracomunitários, e os serviços do IVA, apesar de corrigirem os números dos compradores que beneficiavam da isenção do art. 14.º do RITI, não detectaram o cancelamento de alguns dos números fornecidos; A Requerente não é sujeito passivo do IVA nas operações em causa, como decorrência necessária, aliás, de não ser transmitente de quaisquer bens; A norma do art.º 9.º do DL 122/88 , de 20/04 é uma norma de cobrança ilegal face ao art.º 27.º, n.º 1 da Sexta Directiva do Conselho (Directiva 77/388/CEE), pelo que nem sequer deverá entender-se estar a Requerente vinculada à obrigação nela estabelecida; A entender-se que a recte. está vinculada à obrigação do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 122/88 , de 20.04, tem de entender-se também, como se faz no Despacho recorrido que a Requerente actuou diligentemente no cumprimento dessa obrigação, de que só não resultou a constatação da não verificação da condição de isenção do IVA por omissão do Estado quanto à sua obrigação de proporcionar à recte. os meios necessários para o efeito; Na sequência lógica do reconhecimento de a recte. ter cumprido todas as suas obrigações e do reconhecimento, no Despacho recorrido de apenas ao próprio Estado ser devida a não liquidação de IVA pela recte. e não entrega deste imposto ao Estado, tem de concluir-se que nada é exigível à recte. e que as liquidações adicionais que foram feitas à recte. de IVA e acréscimos são ilegais e devem ser pura e simplesmente anulados na totalidade; Não tendo a administração fiscal proporcionado à Requerente como lhe competia os meios necessários para exercer o controle de efectividade dos números de contribuinte que lhe eram apresentados e verificação dos pressupostos de isenção do IVA e não sendo a recte. sujeito passivo desse imposto nas operações em causa, não lhe é exigível o imposto que fraudulentamente deixou de ser pago nos casos a que respeitam as liquidações adicionais que foram feitas à recte. Contra alegando a Representante da FN concluiu do seguinte modo : O douto Acórdão recorrido, ao declarar nulo todo o processado, incluindo o articulado inicial, por erro na forma processual empregue, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido. Na verdade, atenta a causa de pedir e o pedido efectuado, o que a recorrente pretende é atacar a legalidade das liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1997 e 2000, daí que termine pedindo a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação das liquidações adicionais efectuadas. Ora, sendo certo que o recurso contencioso de anulação não tem por objecto o acto tributário ou a liquidação, mas, o acto administrativo proferido em questões fiscais, por vícios próprios imputáveis ao mesmo e que geram a sua anulabilidade, a anulação das liquidações adicionais só se poderia efectivar por vícios que inquinassem as próprias liquidações, o que sempre importaria a apreciação da legalidade das mesmas. Logo, é óbvio que, estando em causa e sendo impugnado o acto tributário de liquidação, o meio processual próprio é a impugnação judicial. E, contrariamente ao que pretende a recorrente no presente recurso jurisdicional, o despacho do SEAF de 10/03/03, não determinou, efectivamente, quaisquer alterações nas liquidações adicionais efectuadas, mas, pressupondo a existência das mesmas, apenas determinou a não exigibilidade de juros compensatórios, considerando que, fundando-se a liquidação de juros compensatórios numa obrigação distinta e atendendo às circunstâncias do caso concreto, não existia culpa (dolo ou negligência) por parte da recorrente, na falta da liquidação pontual do IVA devido. E, assim sendo, não há qualquer incongruência no despacho recorrido, uma vez que, sendo obrigações distintas, o facto de se ter valorado o comportamento da recorrente e de se ter chegado à conclusão que os juros compensatórios não seriam exigíveis, não implica que a recorrente não seja considerada como sujeito passivo e como responsável pela liquidação e entrega do IVA. Daí que, prevendo o direito adjectivo meio próprio para a ora recorrente atacar o acto de liquidação de imposto ou o acto administrativo em matéria tributária que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação e, não sendo este o recurso contencioso de anulação, há que concluir que o Acórdão recorrido ao ter rejeitado e ter declarado nulo todo o processado, incluindo a p.i., fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos. E a prolação do despacho recorrido em nada contendia com uma eventual reclamação graciosa que a recorrente viesse a apresentar contra as liquidações em causa. Até porque, mantendo-se como válidas as mesmas liquidações sempre caberia à recorrente recorrer aos meios próprios, não sendo um dos mesmos a apresentação de uma exposição ao SEAF, para reagir contra as referidas liquidações. Por outro lado, o Acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao ter considerado não ser possível convolar a presente acção em impugnação judicial. É que, a convolação para a forma de processo adequada só é possível se a petição tiver sido tempestivamente apresentada ou se o pedido formulado se compaginar com a forma processual adequada. Ora, à data da interposição do presente recurso contencioso já estava manifestamente excedido o prazo para interpor impugnação judicial das liquidações, que era de 90 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. E, embora na pendência da presente acção tenha sido proferida decisão da reclamação graciosa, nunca poderia ocorrer a convolação pretendida pela recorrente, não só por os requisitos da convolação não estarem presentes à data da interposição da presente acção, mas também por a decisão da reclamação graciosa já configurar um novo acto, diverso daquele que está em causa no presente recurso contencioso e tal novo acto implicar um novo recurso com a consideração de um novo pedido e causa de pedir, diferente da que está em causa no presente recurso contencioso. Finalmente, quanto ao alegado pela recorrente nas suas conclusões L) a V), o mesmo não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal "ad quem", uma vez que o mérito do recurso não foi conhecido pelo Tribunal "a quo" que entendeu, desde logo, rejeitar o recurso sem proceder à apreciação do referido mérito e dado que o objecto do recurso é a decisão recorrida e não o acto contenciosamente impugnado. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso . Colhidos os vistos cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : Na sequência das ordens de serviço n.ºs 60.767, 60.768, 60.769 e 60.770, todas decorrentes de despacho de 2001 ABR 17, a recorrente veio a ser objecto de uma acção inspectiva de que veio a resultar o relatório junto ao proc. instrutor apenso (não paginado) para que se remete. Em resultado da inspecção a que se faz alusão na precedente alínea a AF veio a proceder, por reporte aos anos de 1997 a 2000, às liquidações adicionais de IVA de juros compensatórios, a que couberam os números 02045850 a 02045862, inclusive, 02045891 a 02045903, inclusive, 02045908 e 02045909 e 02045919 a 02045926, inclusive, na importância global de € 459.054,81 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), dos quais € 349.488,22 (trezentos e quarenta nove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) correspondem a imposto e o remanescente a juros - (cfr. fls. 52, 53, 87 e 122 dos autos que, nesta parte, aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais). Notificada de tais liquidações, a recorrente: – Em 2002JUN03 dirigiu ao SEAF o requerimento que constitui fls. 35 a 50, inclusive, dos autos, e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pretendendo ser esclarecida do « (...) âmbito da obrigação da A… de verificação de condição de isenção de IVA da alínea a) do art. 140 do RITI relativa à inscrição dos compradores de pescado em lota (.. .) »; Em 2002JUNI4 reclamou graciosamente das liquidações referidas na alínea A) que antecede – (cfr. doc. de fls. 52 a 73, inclusive, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais); Por referência ao requerimento referenciado em C.1 que antecede a DSIVA lavrou a informação que constitui o doc. fls. 78 a 87, inclusive, dos autos, que se dá por reproduzido e onde se conclui por se emitir parecer «(...) no sentido da liquidação e exigibilidade do imposto no montante de € 349.488,82 (70.066.217$00) relativo aos exercícios de 1997/2000 à A… .». Sobre o parecer a que faz referência na alínea que antecede, recaiu despacho do Sr. Subdirector Geral, de 2002 0UT 09, do seguinte teor: « Concordo, pelo que; - Considerando o sistema vigente das normas do Código do IVA e DL 122/88 , de 20 de Abril, a A… é sujeito passivo e devedora do imposto Considerando que nas situações em análise não se verifica uma das condições essenciais à aplicação da isenção do IVA prevista no art.º 14.º do RITI. - Considerando que os preceitos legais não levantam qualquer dúvida séria de que o imposto é devido, encontrando-se a A… em falta. Assim deverão prosseguir as diligências no sentido do pagamento do IVA em falta acrescido dos juros e penalidades legais . - Relativamente à situação indiciadora de fraude e evasão fiscal, por parte dos adquirentes espanhóis, deverão os serviços competentes (...) proceder no âmbito da Cooperação Administrativa à respectiva comunicação à Administração Fiscal Espanhola. - Finalmente quanto à confirmação dos números identificação IVA informa-se que actualmente, é possível fazê-lo através da INTERNET, para as transmissões intracomunitárias, através do seguinte endereço: (...). À consideração superior ». F). Sobre o despacho a que se faz alusão na precedente alínea recaiu despacho do SEAF, datado de 2003JAN28, do seguinte teor; « Concordo .» Notificada do despacho mencionado em F) a recorrente endereçou, em 2003 FEV 26, ao SEAF um novo requerimento, pretendendo a « reapreciação deste processo », nos termos do documento constante de fls. 88 a 90, inclusive e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Com referência ao requerimento a que faz referência na alínea que antecede, à recorrente foi remetido, em 2003 MAI O7, pela DSIVA, o ofício consubstanciado a fls. 91 dos autos, para que se faz expressa remessa e do seguinte teor: « Tendo por referência a exposição de V. Ex.as de 2003.2.26, informo que por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 03.04.10 foi sancionado o entendimento que a seguir se transcreve : “A DGCI reconhece que, dada a fase de implementação do sistema de acompanhamento das transacções intracomunitárias, a empresa não dispôs dos meios que a administração lhe deveria proporcionar para exercer o controlo de efectividade dos números de contribuintes que lhe eram apresentados. Nestes termos considera-se que o IVA deve ser exigido, sem acréscimos, no prazo de 30 dias”. I) . Na reclamação das liquidações em causa e referenciada em C.2 que antecede, foi, em 2003 AGO 26, emitido parecer no sentido do seu arquivamento e na anulação das liquidações impugnadas referentes a juros compensatórios, com suporte 110 entendimento de que «(...) o pedido da reclamante já foi objecto de apreciação ..,» através do aludido despacho do SEAF, ora recorrido, de 2003 ABR 10 - (cfr. fls. 22 dos autos já aludido em B). que antecede). J) Na esteira da informação que imediatamente antecede e de parecer no mesmo sentido, foi proferido, pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências, em 2003SETO9, o seguinte despacho: « Concordo, pelo que com os fundamentos constantes da presente informação e respectivos pareceres I determino que se proceda ao arquivamento, da presente reclamação graciosa. O Serviço de Finanças deverá executar a decisão emergente do despacho do SEAF com a consequente anulação dos juros compensatórios enunciados nesta informação, caso ainda não o tenha feito. Notifique-se .». K). O articulado inicial destes autos foi introduzido em juízo em 2003 JUL O7. O DIREITO. Resulta do relato antecedente que a Recorrente foi submetida a uma acção de fiscalização tributária e que desta resultou as liquidações de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1997 a 2000, no montante de € 459.054,81 (dos quais € 349.488,22 correspondiam a imposto e o restante a juros). Inconformada, a Recorrente, por um lado, dirigiu, em 3/06/2002, requerimento ao Sr. SEAF solicitando esclarecimentos acerca a prática desses actos tributários, designadamente inquirindo se não se verificava a condição que a isentava de IVA prevista na al.ª a) do art.º 140.º do RITI, e, por outro, em 14/06/2002, reclamou graciosamente dos mesmos . A apresentação do referido requerimento ao Sr. SEAF motivou a informação prestada pela DSIVA onde se concluiu que aquelas liquidações eram de manter e, sobre ela, o Sr. Subdirector Geral proferiu despacho de conformidade afirmando que não só o imposto como os correspondentes juros eram devidos e que, por isso, deveriam “ prosseguir as diligências no sentido do pagamento do IVA em falta acrescido dos juros e penalidades legais .” O Sr. SEAF proferiu, então, em 28/01/2003, o seguinte despacho “Concordo” , o qual foi notificado à Recorrente e esta, discordando dessa decisão, dirigiu, em 26/02/2003, novo requerimento àquela Autoridade solicitando a « reapreciação deste processo ». O Sr. SEAF entendeu, porém, que as razões invocadas neste último requerimento só procediam em relação à liquidação dos juros, pelo que proferiu despacho, em 10/04/2003 , afirmando que “ o IVA deve ser exigido, sem acréscimos, no prazo de 30 dias ”. É deste despacho que vem o presente recurso contencioso . 1. O exposto evidencia que sobre a matéria da isenção ora em causa a Recorrente dirigiu ao Sr. SEAF dois requerimentos e que este proferiu dois despachos : o primeiro - provocado pelo requerimento apresentado em 3/06/2002 - datado de 28/01/2003, declarando que o IVA e os respectivos juros compensatórios eram devidos e o segundo, o acto ora recorrido - na sequência do pedido de reapreciação dessa decisão, formulado em 26/02/2003 — proferido em 10/04/2003 afirmando que apenas o imposto era devido e, por isso, que a liquidação dos juros deveria ser anulada . O Tribunal recorrido não conheceu do mérito do recurso por ter entendido que “ aquilo que a Recorrente efectivamente pretende é a eliminação da ordem jurídica das liquidações de imposto em questão, sendo sintomático, nesse sentido, que na petição inicial tenha formulado o pedido de anulação do despacho em causa, declarando-se a nulidade das liquidações adicionais em questão e, mais sintomaticamente ainda, que nas alegações finais, tenha formulado a pretensão da revogação da decisão recorrida, «(...) substituindo-se tal decisão por outra que anule as liquidações adicionais de IVA dos autos.». É que, ao contrário do sustentado pela recorrente, ... a eliminação da ordem jurídica do despacho recorrido, dando de barato que assim vinha a ser declarado, nunca podia vir a implicar a idêntica eliminação das liquidações de imposto. Como quer que seja, se eventualmente visasse apenas a anulação do despacho recorrido - o que se admite como mera hipótese de trabalho - e uma vez que o mesmo não contende com a validade daquelas referidas liquidações, então sempre se teria de concluir pela irrecorribilidade do acto na medida em que a sue manutenção na ordem jurídica, não se mostra lesiva de quaisquer direitos ou interesses legitimamente tutelados da recorrente. Mas, aqui chegados e uma vez que a questão se não coloca em termos de competência hierárquica do Tribunal, mas antes na de erro na forma de processo, coloca-se a questão da convolação destes autos em processo de impugnação judicial .... Na realidade a convolação de processos, de uma para a outra espécie processual, constitui, como é sabido, um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98. 0/4 do CPPT e no art.º 97.0/3 de LGT, e que apenas pode e deve ser afastado, quando a convolação seja impossível.” Todavia, e porque a petição inicial destes autos tinha sido apresentada quando o prazo concedido por lei para a impugnação das sindicadas liquidações já, há muito, se havia esgotado, o Tribunal recorrido concluiu “julgar verificada a nulidade de erro na forma de processo e, por consequência, em declarar nulo todo o processado, incluindo o articulado inicial, por nada do mesmo poder ser aproveitado.” A Recorrente rejeita este entendimento por considerar que o único propósito da interposição do recurso contencioso foi obter a anulação do despacho, de 10/04/2003 , do Sr. SEAF e que nada havia de ilegal nessa interposição já que o mesmo tinha por objecto um acto administrativo definitivo e executório, lesivo dos seus direitos uma vez que, para além do mais, tinha sido com base nele que a reclamação graciosa apresentada contra as mencionadas liquidações fora arquivada. Todavia, acrescentou, entendendo-se - como o Tribunal recorrido - que o que estava em causa era a impugnação das liquidações do IVA e dos respectivos juros compensatórios impunha-se a convolação do recurso para o processo de impugnação já que - ao contrário do que se decidiu — a mesma fora apresentada atempadamente, uma vez que “ estava pendente a reclamação graciosa das liquidações adicionais em apreço e, nos termos do art° 102 /2 do CPPT , em caso de indeferimento de reclamação graciosa o prazo de impugnação judicial das liquidações objecto dessa reclamação é de 15 dias após a notificação, sendo certo que nada impede a apresentação de impugnação judicial na pendência de reclamação graciosa.” Vejamos, pois. 2. Nos termos do art.° 97.° do CPPT o processo judicial tributário compreende , entre outros, a impugnação da liquidação dos tributos, a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação e o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (vd. suas al.ªs a) e d) do seu n.° 1 e o seu n.° 2). O que significa que a lei consente a impugnação dos actos administrativos que versem questões fiscais quer a mesma envolva, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação e que a única diferença que separa estas impugnações é a forma do seu processamento; se a mesma envolver a legalidade da liquidação será processada de acordo com as leis tributárias se, pelo contrário, não questionar essa legalidade será regulada pelas normas de processo nos Tribunais Administrativos (vd. o citado n.° 2). Deste modo, e em princípio, nada impede que o interessado inconformado com uma decisão administrativa desfavorável relativa a uma questão fiscal a possa impugnar judicialmente e que esta impugnação tenha por fundamento os vícios do acto geradores da sua própria anulabilidade, independentemente dessa questão poder estar relacionada com a legalidade de uma determinada liquidação . Como, também, em princípio, nada impedirá que a Administração Fiscal, na sequência da apresentação desse recurso, convencida de que o interessado tem razão e de que, por isso, errou ao proceder àquela liquidação possa rever a sua posição e anular oficiosamente aquele acto tributário. E isto porque a impugnação judicial da liquidação e o recurso de decisões administrativas relacionadas com questões fiscais, designadamente com o acto de liquidação, são duas formas processuais diferentes de questionar o comportamento da Administração, cuja procedência têm distintas consequências; no caso da impugnação a anulação da liquidação, no caso do recurso a anulação do acto. É certo que se o recurso do acto estiver relacionado, mediata ou indirectamente, com a legalidade da liquidação poderá conduzir não só à anulação do acto mas também à anulação da liquidação que lhe está a jusante, mas essa anulação não é forçosa podendo constituir uma prerrogativa da Administração. Todavia, a legalidade da interposição desse recurso pressupõe que o acto em causa seja recorrível, isto é, que o acto contra que se dirige seja lesivo . E isto porque só são susceptíveis de impugnação contenciosa as decisões da Administração que, resolvendo a situação do interessado perante ela, produzam efeitos lesivos na sua esfera jurídica . E, porque assim, a questão que se nos coloca é a de saber se o despacho do Sr. SEAF de 10/04/2003 decidiu definitivamente a questão que o Recorrente lhe colocou relacionada com a uma eventual isenção de IVA e, além disso, se o mesmo foi lesivo dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos. Dito de outro modo, a questão que se nos coloca é a de saber será que a decisão recorrida podia ser objecto de impugnação contenciosa . A resposta a esta interrogação é claramente negativa . Vejamos porquê. 3. Convém recordar que o acto recorrido - proferido em 10/04/2003 — foi provocado por um requerimento da Recorrente onde ela solicitava que o Sr. SEAF reapreciasse a decisão proferida em 28/01/2003 relativa à legalidade da liquidação dos IVA e dos juros compensatórios ora em causa e que o mesmo, no essencial, se limitou a confirmar a decisão anterior, isto é, se limitou a repetir que o imposto era devido. E se assim é importa concluir que o despacho recorrido é confirmativo de anterior decisão e que, por isso, o mesmo é irrecorrível . Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma uniforme e continuada, vem dizendo que o acto confirmativo — porque se limita a manter, sem alteração, a situação jurídica já definida pelo acto confirmado e porque não introduz modificação relevante naquela situação - não se traduz em qualquer ofensa ao direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso, não sendo lesivo, não é recorrível ( Vd., entre outros, os Acórdãos do Pleno de 27/2/96 (rec. n.° 23.486) e da Secção de 25/5/01 (rec. nº. 43.440), de 23/05/01 (rec. n.° 47.137) e de 7/1/02 (rec. n.° 45.909). ). É certo que, in casu , se poderá afirmar que as mencionadas decisões não são inteiramente coincidentes, uma vez que o despacho de Janeiro de 2003 declarou que tanto o imposto como os juros eram devidos e que o despacho Abril de 2003 considerou que só a liquidação daquele era legal e que, por isso, só ele deveria ser exigido. Todavia, essa discrepância não altera a natureza confirmativa deste último acto e, portanto, não lhe retira a sua natureza irrecorrível porquanto se consideram confirmativos os actos que, emanando da mesma entidade e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repetem, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo do acto lesivo anterior e tal aconteceu com o acto recorrido. Com efeito, o que estava em causa era a legalidade da liquidação do IVA relativo aos anos de 1997 a 2000 e esta foi mantida por ambos os despachos , sendo que a única inovação introduzida pelo despacho recorrido foi a de considerar ilegal a liquidação dos juros. Ou seja, em ambos casos a entidade decisora foi a mesma, os pressupostos de facto e de direito repetiram-se e não houve alteração do conteúdo do acto que fosse lesiva dos direitos da Requerente. Ao contrário a única novidade trazida pelo despacho recorrido foi favorável aos interesses da Recorrente . E, se assim foi, e se só é legal impugnar actos lesivos não será essa alteração favorável a impedir que o acto recorrido seja confirmativo e a conferir-lhe recorribilidade. Ou seja, e dito de outra forma, não se traduzindo a inovação introduzida pelo despacho recorrido numa ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos da Recorrente é forçoso concluir que a sua natureza de acto confirmativo se mantém . O que quer dizer que, em relação ao despacho de Janeiro de 2003 , o despacho recorrido , por ser meramente confirmativo, não é lesivo E, não sendo lesivo, não é recorrível . E não se diga que a decisão do Sr. SEAF se configurava como um acto administrativo proferido em questões fiscais e que a mesma tinha carácter lesivo, na medida em que, para além do mais, serviu de fundamento ao despacho que ordenou o arquivamento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente porquanto, se assim fosse, aquela funcionaria não como uma verdadeira decisão mas apenas como uma mera indicação do despacho que havia de incidir sobre a reclamação e, porque assim, a lesividade encontrava-se no despacho proferido pela Autoridade que decidiu a reclamação e não naquela informação indicativa. E, do mesmo modo, também não se diga que o requerimento da Recorrente pode ser qualificado como um pedido de informação vinculativa porque, por um lado, o mesmo não se apresentou como um pedido de esclarecimentos sobre a sua situação tributária, presente ou futura, formulado ao abrigo do art.° 68.° da LGT e com as características exigidas por este e, por outro, porque o mesmo teve apenas uma finalidade relevante, a da anulação das questionadas liquidações. Sendo certo, porém, que, em qualquer caso, a informação vinculativa não tem carácter lesivo e, por isso, não é recorrível . Falece, pois, razão à Recorrente. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e , ainda que por razões diferentes, em confirmar o Acórdão recorrido . Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em 50%. Lisboa, 8 de Novembro de 2006.- Costa Reis (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.