I- Apesar de a tramitação dos recursos por oposição de julgados, no contencioso administrativo, continuar a ser regulado, com as necessárias adaptações, pelas normas dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, mesmo que se trate de recursos interpostos em processos urgentes, se o recorrente, em recurso desse tipo interposto em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição juntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve - de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais - considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no artigo 765º, nº 3, do citado Código, ficando dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto.
II- Nos termos do nº 4 do artigo 763º do mesmo Código, presume-se o trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento, salvo se o recorrido, alegar que esse acórdão não transitou; não questionando o recorrido esse trânsito, não se justifica formulação de convite ao recorrente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão fundamento.
III- Não se verifica oposição de julgados, atenta a diversidade das situações de facto sobre que recaíram as decisões em confronto se:
- o acórdão recorrido (aceitando, tal como o acórdão fundamento, que no pedido de intimaçio para passagem de certidão a legitimidade passiva recai no órgão a quem é imputada a recusa, e não na pessoa colectiva de que ele faça parte), interpretando o requerimento desse pedido como dirigido contra o Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, reconheceu legitimidade passiva a esse órgão dirigente;
- o acórdão fundamento (seguindo idêntico critério jurídico) julgou carecer de legitimidade passiva para o pedido de intimação a pessoa jurídica (no caso, o GATTEL) contra a qual o mesmo fora dirigida (quando o devia ter sido contra o respectivo Presidente).