I- A omissão de elementos que devem instruir o processo de licenciamento de obras deve ser verificado no prazo de 15 dias previsto no art. 8 do DL 166/70.
II- Ultrapassado esse prazo, o projecto pode vir a ser indeferido por outros fundamentos, designadamente a violação de normas e regulamentos, previstos na alínea d) do art. 15 do DL 166/70, mas não por essa omissão formal.