I- Numa acção de condenação de parte do preço duma compra e venda, celebrada por escritura pública, acompanhada de juros moratórios, a causa de pedir será sempre a venda com a transmissão respectiva do bem e a falta de entrega do preço integral por parte do comprador.
II- Numa execução fundada numa escritura pública de compra e venda destinada a obter a cobrança coerciva de parte do preço, o facto fundamentador dessa execução será, sempre, e só, a escritura pública.
III- Numa hipótese como a perspectivada não se verificará a identidade de causas de pedir pela simples razão de que os factos fundamentadores de uma e outra acção são jurídica e naturalmente diferentes.
IV- Verificada uma dívida pecuniária na globalidade ou na parte prestacional acordada e existindo (com comum e duplo assentimento das partes) entrega de numerário, do devedor ao credor, insuficiente para solver o montante devido, a imputação do pagamento, não havendo posição do credor em contrário, será a seguinte: primeiro pagar-se-ão os juros e, só depois, o capital.