Cumpre decidir.
3 Os factos que são imputados à arguida são, segundo a participação criminal, qualificados como integradores dum crime de difamação, p. p. pelo art. 180º do Código Penal, embora, no despacho de pronúncia, se tenha considerado que a arguida praticou o crime de injúria do art. 181º do Código Penal.
Num caso, ou noutro, são crimes que integram o capítulo respeitante aos crimes contra a honra, relativamente aos quais estatui o art. 188º nº 1 do Código Penal que o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular.
Para tanto, e segundo dispõe o art. 285º nº 1 do Código de Processo Penal, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular.
Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo (art. 69º nº 1 C PP), compete especialmente, deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (art. 69º nº 2 al. b).
Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição e assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente, o que o denunciante e ofendido AA fez.
Conclusos os autos de inquérito ao JIC de Cascais para apreciação do referido requerimento, foi exarado despacho em que, verificando-se que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a remessa do inquérito ao Procurador da República, a fim de ser enviado à Procuradoria-Geral Distrital. Remetidos os autos ao referido órgão do Ministério Público, foram os autos reenviados ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
No primeiro despacho exarado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o denunciante foi logo tomado como assistente (cfr. despacho de fls. 26), estatuto que não mais lhe foi atribuído, não tendo sido o requerimento, que apresentara e que se mostra junto a fls. 4, objecto de qualquer apreciação judicial.
Foi, todavia, no pressuposto de que o queixoso AA era já assistente, que correu termos o inquérito. Concluído este, foi o queixoso notificado para deduzir acusação por crime particular e, em conformidade com essa notificação, apresentou a acusação particular, a qual foi notificada à arguida. Esta requereu instrução, fase processual que terminou com despacho de pronúncia, de que vem interposto, pela arguida, o presente recurso, aí sustentando que não estar demonstrado que existem nos autos indícios mínimos que levem concluir ter praticado o crime que lhe é imputado.
4. Previamente à pronúncia, o juiz deveria ter apreciado o requerimento apresentado pelo ofendido AA em que pede a sua constituição como assistente, o qual constitui questão prévia relativamente à pronúncia e que deveria ter sido conhecido pelo juiz de instrução, o que não aconteceu.
Para que possa ser tomado agora em consideração o referido requerimento, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em anular a pronúncia, devolvendo-se o processo a 3ª Secção.
Notifique.
Lisboa, 6 de Dezembro de 200
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
Simas Santos