Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 273/284 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A - cfr. fls. 180/188] que havia julgado improcedente a ação administrativa instaurada contra MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes] [doravante R.] e na qual tinha peticionado que fosse declarada nula a decisão, de 12.04.2013, do Presidente da referida Comissão [que determinou o arquivamento da pretensão formulada pelo A. de adiantamento de indemnização por haver sido vítima de crime violento em virtude da mesma haver sido apresentada extemporaneamente ante os prazos previstos nos arts. 02.º, n.º 1, al. c) e 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14.09 - diploma que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/299] na relevância jurídica e social da questão e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 02.º, n.º 1, als. a) e c), e 11.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 104/2009.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 305/315], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato de 12.04.2013 proferido pelo Presidente da referida Comissão que determinou o arquivamento da pretensão formulada pelo A. de adiantamento de indemnização por haver sido vítima de crime violento em virtude de a mesma não ter enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 02.º da Lei n.º 104/2009 e de haver sido apresentada extemporaneamente ante os prazos previstos nos arts. 02.º, n.º 1, al. c) e 11.º do mesmo diploma.
7. O TAF/A, considerando não assistir razão ao A., concluiu e decidiu julgar improcedente a pretensão impugnatória, dado não ocorrer infração do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, al. c) e 11.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 104/2009.
8. Este juízo mostra-se integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
9. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Desde logo, a presente revista apresenta-se como inviável já que, atento aquilo que constitui a delimitação feita pelo A. na petição inicial em termos de objeto de impugnação [restrita à pretensa infração por parte do ato administrativo impugnado do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, al. c) e 11.º da Lei n.º 104/2009], temos que o ato impugnado mostra-se como plenamente válido e eficaz no segmento em que nele se desatendeu a pretensão deduzida pelo A. de adiantamento indemnizatório por falta de preenchimento da al. a) do n.º 1 do art. 02.º da referida lei, revelando-se como manifestamente ilegítima e extemporânea a pretensão deduzida apenas em sede de recurso de revista de, a pretexto do alegado desacerto do acórdão recorrido, se apreciar também e ainda da legalidade do ato neste segmento sem que tal haja sido invocado em sede e momento próprio e as instâncias hajam emitido qualquer pronúncia.
13. Daí que a concreta matéria passível de poder constituir objeto de discussão, relativa ao regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e ao prazo de dedução do pedido de adiantamento, apresenta-se no contexto e para a solução final do litígio como desprovida de efetiva relevância jurídica e social fundamental, já que irrelevante e inoperante.
14. Valendo o exposto também em termos de inviabilidade da revista enquanto fundada na melhor aplicação do direito, sempre se dirá que a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelas instâncias, mormente o inserto no acórdão sob censura, mostra-se como correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso, estribado no quadro factual apurado, resulta assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado.
15. Em suma, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada, impondo-se a não admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
D. N
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho