I- Os elementos essenciais do contrato de arrendamento são a cedência a outrem do gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das utilidades da coisa, a existência de um prazo de duração e o pagamento de uma retribuição.
II- Não estando contratualmente definida a duração do arrendamento, há que recorrer às normas supletivas que suprem a falta de indicação do prazo.
III- No regime do arrendamento rural que vigora nos Açores, a inobservância de forma escrita é obstáculo a qualquer acção judicial relativa ao contrato, a menos que o contraente interessado na discussão judicial do contrato alegue e prove que a falta é imputável ao outro contraente.
IV- Não comportando a posse judicial avulsa a defesa reconvencional, ao demandado é lícito opor, por via de excepção, a existência de um contrato de arrendamento.