FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1 - A Autora, requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 260 e segs. do Decreto-Lei N.º 59/99, de 2 de Março (já com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 159/2000, de 27 de Julho), a realização da obrigatória tentativa de conciliação extrajudicial.
2 - Não houve acordo, tendo sido lavrado o competente auto de não conciliação por impossibilidade de diligência – cfr. documento A junto com a petição inicial.
3 - Por deliberação tomada em catorze de Agosto de dois mil, após concurso público, a Ré adjudicou à Autora a obra de “Saneamento Básico à Freguesia de C… – 1ª. Fase” de acordo com as condições técnicas e jurídicas constantes no programa de concurso, caderno de encargos e proposta apresentada pela Autora, com a respectiva lista de preços unitários e documentos integrantes do contrato de Empreitada, cujo conteúdo foi aceite por ambas as partes - cfr. documento n.º 1 – fls 1 a 4.
4 - O preço acordado da Empreitada, foi de 342.638.770$00 (trezentos e quarenta e dois milhões seiscentos e trinta e oito mil setecentos e setenta escudos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, susceptível de revisão conforme o disposto no número 13.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos como aliás tudo melhor consta no doc. n.º 1- Cláusula II e VI.
5 - O prazo de execução da obra foi de vinte e seis meses em regime de série de preços, contados a partir da data da consignação, como aliás tudo melhor consta no doc. n.º 1- Cláusula III.
6 – A Autora prestou em 26 de Julho de 2000, a caução n.º 0753.000122.988.0019 no montante de 17.132.000$00 (dezassete milhões cento e trinta e dois mil escudos) assumida pela C. …, como aliás tudo melhor consta no doc. n.º 1- Cláusula III 7 - A Autora executou a obra, na sequência da sua proposta (Vide documento número 2), em cumprimento do contrato e condições técnicas e jurídicas constantes do anúncio, publicado no Diário da República, III Série, número 65, de 17 de Março de 2000 e ainda o disposto no Programa de Concurso e do Caderno de Encargos.
8 - Este contrato, foi objecto de três adendas/contratos adicionais, a saber:
O primeiro, com data de 29 de Agosto de 2002, no montante de 107.316,33€, de que se junta cuja cópia se junta aos autos para os legais efeitos e que por aqui se dá como integralmente reproduzida. (Vide documento número 3 – fls. 1 a 6).
O segundo, com data de 1 de Abril de 2004, no montante de 116.915,56€, de que se junta cuja cópia se junta aos autos para os legais efeitos e que por aqui se dá como integralmente reproduzida. (Vide documento número 4 – fls. 1 a 6).
O terceiro, com data de 14 de Agosto de 2006, no montante de 142.814,05€, de que se junta cuja cópia se junta aos autos para os legais efeitos e que por aqui se dá como integralmente reproduzida. (Vide documento número 5 – fls. 1 a 5).
9 - A empreitada foi objecto de quatro revisões de preços pelo Réu, a saber:
A primeira, com data de 3 de Abril de 2003, respeitante aos autos de medição n.º 1 a 38: (Vide documento número 6).
A segunda, com data de 3 de Dezembro de 2004, respeitante aos autos de medição n.º 39 a 58: (Vide documento número 7).
A terceira, com data de 12 de Abril de 2006, respeitante aos autos de medição n.º 59 a 94: (Vide documento número 8).
A quarta, com data de 12 de Setembro de 2006, respeitante aos autos de medição n.º 95 a 103: (Vide documento número 9 – fls. 1 a 10).
10 – A obra em causa em 1 de Abril de 2005 foi objecto de posse administrativa - cfr. doc. 3 junto com a contestação.
11 – A Autora reclama do Réu a revisão de preços à data dos autos de medição, os valores respectivos de 8.950,43€ e 41,715.02€, o que tudo perfaz o montante global de 50.665.45€, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos desde a interpelação para pagamento, consubstanciada no dia 27 de Setembro de 2006, data do ofício LMA 11483/06 – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial.
12 – O Réu declinou a pagamento, através do ofício n.º 9512 de 12 de Outubro de 2006.
13 – A CMV… elaborou o Mapa Demonstrativo do Incumprimento e do Atraso do Empreiteiro face ao Cronograma Financeiro – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
14 - Na empreitada foram executados trabalhos no valor global de 1.547.928,80€ - cfr. processo administrativo.
15 – O valor do contrato inicial/obra adjudicada era de 1.703.194€ - cfr. processo administrativo.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos (tendo por base as alegações e decisão judicial recorrida) --- sendo que as questões atinentes a uma alegada falta de tentativa de conciliação extrajudicial, junto do CSOPT e pedido de litigância de má fé se mostram ultrapassadas porquanto a decisão do TAF de Viseu, nessa parte, não vem questionada --- as questões suscitadas pela recorrente que, nesta sede, cumpre conhecer, podem sintetizar-se e objectivar-se no seguinte ponto: tem direito a recorrente, enquanto adjudicatária da empreitada da obra de “Saneamento Básico à Freguesia de C… – 1ª. Fase”, a receber a quantia de € 50.665,54 referente à revisão de preços que reclama, por alegado atraso na execução da referida empreitada, imputável ao dono da obra, Município de V…?
Enquanto a sentença recorrida entendeu que inexiste esse direito, a recorrente entende que lhe assiste o direito peticionado por via desta acção.
A sentença fundamentou-se na seguinte argumentação:
"... A questão que importa decidir nos presentes autos é a questão de saber se a revisão de preços deve respeitar a data dos respectivos autos de medição dos trabalhos, constituindo esta data, uma prorrogação automática do prazo, de carácter legal, inimputável à Autora, ao que se deverão aplicar os indicadores económicos que na data da elaboração dos autos de medição estiverem em vigor.
A revisão de preços, constitui uma componente da gestão financeira das empreitadas e fornecimentos de obra, tanto mais significativa quanto maiores forem as modificações conjunturais da economia.
O diploma vigente à data da consignação da empreitada era o DL. n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.
Como resulta da lei o cronograma financeiro é a referência nos cálculos das revisões de preços.
Não restam dúvidas que, quando aplicável a revisão de preços implica, sempre, que se tenha previamente esgotado o quantitativo previsto no cronograma financeiro, o que no caso da empreitada dos autos nunca aconteceu. Como resulta provado na empreitada foram executados trabalhos no valor global de 1.547.928,80€, sendo que o valor do contrato inicial/obra adjudicada foi de 1.703.194,00€.
Logo, em face da matéria provada e da legislação aplicável, se conclui não existir qualquer fundamento para que a Autora possa ver satisfeitos os seus pedidos".
Antes de mais, importa referir que as partes, maxime, a recorrente não se insurgem contra a matéria de facto fixada pelo TAF de V…, pelo que não cumpre a este tribunal de recurso sindicá-la.
Assim, embora exista discórdia entre as partes quanto às razões do atraso na execução da empreitada, pois que, por um lado, a recorrente, as atribui em exclusivo ao dono da obra, nomeadamente atrasos na disponibilização dos terrenos afectos à obra a realizar (mas apenas em fase de alegações de recurso jurisdicional - cfr. fls. 295/296 dos autos, que não em sede de pi) e, por outro, o dono da obra a incumprimentos e atrasos face ao cronograma financeiro apresentado pela recorrente, pois que meses houve em que não foi realizado qualquer trabalho --- o que, na melhor das hipóteses, importaria dirimir esta divergência, através dos meios processuais adequados --- o certo é que a recorrente, lidas e relidas as alegações de recurso, não discorda das razões que levaram a 1.ª instância a decidir como decidiu, embora discorde da decisão de improcedência da acção.
Mas, cremos que sem razão, à falta de melhor identificação da divergência com a decisão recorrida!
Na verdade, embora se possa conceder que, em termos abstractos, possa existir o direito à revisão de preços, por demora na execução da obra, imputável, no caso, ao dono da obra, quer em virtude de atraso por indisponibilidade objectiva dos terrenos onde a empreitada deve ser executada, quer pelo facto de terem sido acordados trabalhos a mais (e a menos, como resulta dos contratos de 1/4/2004 e de 14/8/2006, nos valores de € 29.036,44 e €126.861,00, respectivamente - cfr. fls. 63 e 70 dos autos, também respectivamente) - tese da recorrente - art.º 1.º do Dec. lei 348-A/86, de 16/10, o certo é que não se compreende essa "reivindicação", quando se dá como provado que o total da obra executada, já com o valor dos trabalhos a mais (no valor de 21.148,50, já deduzidos os trabalhos a menos, estes no valor de €155.897,44) se cifra em €1.547.928,80 e o valor do contrato inicial era de €1.703.194,00, como resulta provado - sem constrangimentos por parte da recorrente dos pontos 14 e 15 dos factos provados.
Ou seja, o valor inicialmente previsto acaba por ser superior ao valor da obra efectivamente realizada, pelo que não se compreende que se mostre ultrapassado o limite do cronograma financeiro da obra, seja o inicial, seja mesmo conjugado com os cronogramas financeiros adicionais, resultantes dos contratos adicionais, trabalhos a mais (e a menos, como vimos) (art.º 5.º, n.º1 do Dec. Lei 348-A/86, de 16/10), requisito essencial para se pressupor o deferimento de qualquer pedido de revisão de preços para mais, como se evidencia do art.º 14.º do Dec. Lei 348-A/86, de 16/10 que refere que só haverá lugar a revisão de preços quando a variação do coeficiente de actualização - nos termos da definição constante do n.º1 do seu art.º 12.º - for igual ou superior a 3% em relação à unidade.
Ora era esta conclusão/decisão da sentença recorrida que a recorrente deveria ter "desmontado", o que efectivamente não efectivou; antes, optou por reincidir nas argumentações anteriormente apresentadas, dando-se assim, de certo modo, razão ao recorrido quando refere nas suas contra alegações que a recorrente não sindica a decisão judicial da 1.ª instância - cfr. arts. 6.º a 9.º das contra alegações.
Mas, independentemente desta razão processual, o certo é que com base na factualidade assente - que, como vimos, não vem questionada - e tendo por base a razão inerente ao direito à revisão de preços, por variações - no caso para mais - dos custos da empreitada, temos que inexiste razão que importe a atribuição de quaisquer quantitativos a título de revisão de preços, como peticiona a recorrente.
Aliás, a recorrente apenas teria o direito reclamado - revisão de preços - se, logo na pi, tivesse alegado factos sobre as razões do atraso e a imputabilidade desse atraso, o que efectivamente não fez, apenas o alinhando nas alegações para este TCA, pelo que sempre faltaria causa de pedir atinente a esse direito à revisão de preços - cfr., neste sentido, Ac. do STA, de 19/6/2008, in Rec. 095/08.
Desta forma, impõe-se a negação de provimento ao recurso.
III